TJPA - 0802448-93.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 11:35
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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10/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 02:02
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802448-93.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150.060 PARTE REQUERIDA: RENATA SUELEN ANAISCE DAS CHAGAS Endereço: Rua do Campo, 75, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-545 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, onde após o deferimento da medida liminar seu cumprimento restou infrutífero diante da não localização do bem consoante certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (ID 28725983).
Posteriormente, sobreveio pedido de desistência (ID 32904405).
Não há custas pendentes nos autos (ID 44466846). É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte ré, vez que sequer apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: 377/390) Grifei.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
SE EXPEDIDO mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:10
Extinto o processo por desistência
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09/12/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802448-93.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802448-93.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RENATA SUELEN ANAISCE DAS CHAGAS De ordem, fica intimada o AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 8 de agosto de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
08/08/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 23:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/06/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 22:50
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 10:04
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802448-93.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: R.
S.
A.
D.
C. ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica INTIMADO a parte requerente/exequente/acionante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição.
Ananindeua, 23 de fevereiro de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JÚNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA -
23/02/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 18:13
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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