TJPA - 0814315-54.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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24/04/2021 15:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2021 15:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 15:05
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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24/04/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 06/04/2021 23:59.
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0814315-54.2019.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEIDSON MONTEIRO DOS SANTOS - PA22923 Polo Passivo: Nome: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA.
Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, 20 andar, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Endereço: Rua Olimpiadas, 205, 2 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04546-004 DECISÃO I – RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente, afirmando que a sentença retro padece de omissão. Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
A possibilidade de modificação da sentença publicada consta do art. 494, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração’’. Os declaratórios se referem à sentença de ID. 19444672, que homologou a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC, declarando extinto o feito sem resolução do mérito.
Alega o embargante, que o Juízo teria deixado de apreciar o pedido de gratuidade processual na sentença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Assiste razão à embargante.
Verifica-se que após despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência da parte requerente (ID. 16441259), a parte autora requereu a desistência da ação (petição ID. 18182016).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à UNAJ e, por meio de ato ordinatório, a parte requerente foi intimada a recolher as custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. A parte acionante, por sua vez, peticionou requerendo a apreciação do pedido de gratuidade feito na inicial, juntando nesta oportunidade, os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (ID. 18822697 e 18822698).
Verifico que, de fato, este Juízo não se pronunciou na sentença retro a respeito da gratuidade processual pleiteada, razão pela qual merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração de ID. 21419391, por conseguinte, efetuo a complementação da parte dispositiva da sentença de ID. 19444672, devendo se observar o seguinte: Onde se lê: “Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, nos termos do art. 90,CPC.”, passará a constar: “Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, deferindo a gratuidade processual pleiteada, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, nos termos do art. 90,CPC, com pagamento sobrestado em razão da gratuidade processual.” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 - 
                                            
23/02/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:16
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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18/02/2021 10:00
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 14:17
Extinto o processo por desistência
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27/08/2020 11:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 11:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 12:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2020 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2020 09:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 13:05
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 12:28
Conclusos para decisão
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03/12/2019 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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