TJPA - 0822266-73.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:18
Juntada de decisão
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18/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO Julgo prejudicado o requerimento de ID.96026790, tendo em vista que na sentença de ID. 93465313 foi determinada a remessa dos autos do Inquérito Policial relativo aos indiciais Kelri Neves Machado e Celio Barbosa Carvalho à 1ª Vara de Inquéritos Policiais.
Assim, conforme certidão de ID. 93895601, foi dado cumprimento ao teor da sentença, sendo os autos relativos aos indiciados supramencionados distribuídos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais (0810817-84.2013.814.0401).
Diante do exposto, entendo que o pedido de ID. 96026760 deve ser demandado nos autos nº 0810817-84.2013.814.0401, cujo juízo é o competente para deliberação acerca do pedido de retirada do monitoramento eletrônico.
Belém, 04 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
04/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 11:04
Juntada de Ofício
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03/07/2023 10:30
Juntada de despacho
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13/06/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 14:18
Juntada de Informações
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09/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:22
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 14:15
Juntada de Informações
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06/06/2023 23:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0822266-73.2022.8.14.0401 DECISÃO A teor da certidão de ID 94148182, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela defesa do acusado Vinicius da Costa Calandrine (ID. 94143672).
Tendo a Defesa manifestado a vontade de apresentar suas razões recursais no juízo ad quem, determino, estando os réus devidamente intimados, a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.
Retornando os autos, encaminhem-se ao apelado para apresentar contrarrazões.
Uma vez apresentadas, remetam-se, novamente, os autos a Corte Estadual, com as homenagens de estilo.
Belém, 05 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
05/06/2023 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:53
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 08:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:19
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 07:58
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 02:15
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 13:01
Juntada de Informações
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30/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 13:41
Desentranhado o documento
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30/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:50
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/05/2023 09:49
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/05/2023 09:48
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/05/2023 09:47
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/05/2023 08:25
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2023 03:15
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0822266-73.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra os nacionais CAROLINA MORAES NEGRÃO, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 26/02/1994, filha de EDIVAM ALVES DE LIMA e SARA MORAES NEGRÃO, CPF nº *31.***.*63-40, residente e domiciliada na Travessa Dez de Fevereiro, nº 65-B, Bairro da Pratinha II, Distrito de Icoaraci, Belém-PA, CEP: 66816-238, ATUALMENTE CUSTODIADA NO PRESÍDIO FEMININO DE FLORIANÓPOLIS/SC; DEIVID JOSE SANTOS BATISTA, vulgo “JEREBA”, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 24/02/1996, filho de JOSÉ CARLOS BATISTA JÚNIOR e MELICIA REGINA SANTOS, RG nº 7892923 (PC/PA), residente e domiciliado no Residencial Viver Primavera (Estrada do Ranário), Bloco 36, Apartamento nº 202, Bairro do Tapanã, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66825-440, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CPJA (Infopen nº. 116114); MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA, vulgo “LOUCO”, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 08/05/1998, filho de NELIO MORAES DE SOUZA e MARCIA IRINEIA MORAES DE SOUZA, CPF nº *06.***.*53-26, RG nº 61666679 (SSP/PA), residente e domiciliado na Rua do Fio, Passagem Mirandinha, nº 530, Bairro do Barreiro, Belém/PA, CEP: 66117-435, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CPJA (Infopen nº. 156588); e VINICIUS DA COSTA CALANDRINE, vulgo “PIPOCA”, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 01/01/1999, filho de VANILSON DO EGITO CALANDRINE e DÉBORA CRISTINA GONÇALVES DA COSTA, CPF nº 039.226.532- 00, RG nº 7421874 (PC/PA), residente e domiciliado na Passagem Stélio Maroja Neto (Fundos), nº 665, Bairro do Barreiro, CEP: 66117-415, Belém/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CTCN (Infopen nº. 375288), pela suposta prática dos crimes insertos no art. 157, § 3º, inciso II, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Os autos de inquérito policial foram instaurados mediante flagrante delito do acusado DEIVID (custodiado no Município de Araguaína/TO), que foi homologado e convertido em prisão preventiva em 31/10/2022 pelo Juízo Plantonista nos termos da decisão de ID 80695226.
Em sede de audiência de custódia, realizada em 03/11/2022, foi mantida a segregação preventiva do acusado diante da ausência de novo elemento a ser considerado para alteração da decisão que consta dos autos, nos termos do art. 316 do CPP (ID 80897244), situação carcerária que se mantém.
A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados VINICIUS e MIKAEL, bem assim extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos – réus DEIVID e MIKAEL (ID 80679049), o que foi acolhido pelo Juízo Plantonista em 31/10/2022.
O acusado MIKAEL foi preso em 04/11/2022 no Município de Barra da Corda/MA e recambiando para o Estado do Pará, já integrando a população carcerária local, consoante informe de ID 81157674.
Em sede de audiência de custódia, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra da Corda/MA manteve o encarceramento preventivo do réu por não vislumbrar nenhuma ilegalidade, violação de direito ou motivo para modificar o decreto prisional (ID 81157674 – fl.31 e ID 81157677), situação carcerária que se mantém.
O acusado VINICIUS foi preso em 04/04/2023 nesta Comarca consoante informe de ID 90340682/ 90342952, permanecendo custodiado preventivamente por estes autos.
A autoridade policial representou em 31/10/2022 pela decretação da prisão preventiva da acusada CAROLINA e realização de busca e apreensão domiciliar (ID 80737075), a qual fora deferida pelo Juízo Plantonista em 01/11/2022 (ID 80773510).
A acusada foi presa em 16/02/2023 no Município de Tubarão/SC em razão de ter sido custodiada pelo cometimento de outro crime consoante informe de ID 86907292/ 86907309.
Em sede de audiência de custódia (Processo nº. 0802524-28.2023.8.14.0401 – ID 87724753), a prisão da acusada foi mantida diante da ausência de fatos novos a ensejar a soltura da ré, status carcerário que se mantém.
No âmbito do processo apensado nº. 0802524-28.2023.8.14.0401, foi determinado o recambiamento da acusada para este Estado (ID 87312814), o que está pendente de cumprimento segundo consulta no sistema INFOPEN.
A denúncia foi recebida em 06/12/2022 (ID 83137940).
Os acusados DEIVID e MIKAEL foram citados (ID 84644147 e 84640960) e apresentaram resposta à acusação (ID 85370789) por Defensora constituída (ID 80929330 e 85377792).
Em prestígio à celeridade processual e com vistas a evitar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos réus DEIVID e MIKAEL – já custodiados à época da deliberação judicial, foi determinado o desmembramento dos presentes autos, prosseguindo-se o trâmite deste processo em face dos denunciados DEIVID e MIKAEL e extraindo-se cópias devidas em relação aos corréus VINICIUS e CAROLINA (ID 86357906), o que resultou na autuação do processo nº. 0802524-28.2023.8.14.0401, conforme certidão de ID 86380184.
No âmbito do processo nº. 0802524-28.2023.8.14.0401, a acusada foi citada (ID 88125038 – fl.06) e apresentou resposta à acusação (ID 89087330), bem assim o réu VINICIUS foi citado na pessoa do seu advogado constituído, que apresentou resposta à acusação (ID 88806104).
Todavia, estando aquele feito apto à instrução processual, o Juízo determinou sua reunião aos presentes autos principais e o seu consequente arquivamento/apensamento (ID 89174212).
Não sendo caso de absolvição sumária dos acusados (ID 86357906 e 89293768), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (mídias anexas ao ID 90872392), foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e da testemunha de defesa indicada pelo réu VINICIUS (Clara de Nazaré Soares dos Santos) e, ao final, realizado o interrogatório dos acusados.
Consoante ata de ID 90872392, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Nicholas Barbosa Hortêncio de Lima.
De igual sorte, a Defesa do acusado VINICIUS desistiu da oitiva da testemunha Kelvin Cristian Paes Mateus (ID 90872392).
Após o interrogatório dos réus DEIVID E MIKAEL, a testemunha de acusação Lilian Barros Góes (esposa da vítima) requereu, por meio de seu causídico, a habilitação na condição de Assistente de Acusação, o que contou com parecer favorável do Ministério Público e foi deferido pelo Juízo (ID 90872392).
Na fase do Art. 402 do CPP, o Ministério Público pugnou pela juntada do laudo cadavérico da vítima e encaminhamento do vídeo da audiência para a Polícia Civil dos Estados do Pará e Amazonas para averiguação de possível prática de execução, tendo em vista os interrogatórios dos acusados DEIVID e MIKAEL.
As diligências pleiteadas foram cumpridas, sendo juntado o laudo pericial no documento de ID 90873605 e expedido o ofício de ID 91016851 consoante os fins requeridos.
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados nos termos propostos na denúncia (ID 91225798).
Por sua vez, em suas alegações finais (ID 91518383), o Assistente de Acusação postulou: a) a condenação dos acusados consoante a denúncia; b) a condenação da acusada CAROLINA pela prática do crime tipificado no art.299, do CP (por ter registrado Boletim de Ocorrência com nomes falsos para facilitação da fuga dos demais denunciados); c) a condenação dos acusados na causa de aumento prevista no art.157, §2º, II, do CP.
A Defesa dos acusados MIKAEL e DEIVID vindicou a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio e, por conseguinte, o encaminhamento dos autos para uma das Varas do Tribunal do Júri desta Comarca (ID 92105056).
A Defesa do réu VINICIUS advogou pela: a) absolvição do acusado pelo crime de latrocínio ou a sua desclassificação para o delito de homicídio; b) absolvição do acusado pelo crime de associação criminosa; c) em caso de condenação pelo delito de latrocínio, requereu que o acusado seja considerado como partícipe do ilícito penal, com a incidência do instituto da participação de menor importância previsto no art.29, §1º, do CP e da respectiva minoração de pena (ID 92199668).
A Defesa da denunciada CAROLINA pediu: a) a absolvição da acusada pelo cometimento do crime de latrocínio ou sua desclassificação para o delito de homicídio previsto no art.121, §2º, VII, CP; b) a absolvição da ré pelo crime de associação criminosa; c) em caso de condenação pelo crime de latrocínio, a aplicação do instituto da participação de menor importância (art.29,§1º, CP); d) a revogação da prisão preventiva da denunciada, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, tal como monitoramento eletrônico, por possuir condições pessoais favoráveis (primária e com 04 filhos menores de idade).
Por meio dos documentos de ID 92316390, 92316405, 92323780 e 92326058, foram juntadas certidões atualizadas de antecedentes criminais dos acusados, das quais se infere que os réus CAROLINA e VINICUIS são primários e não registram antecedentes criminais; porém, os acusados DEIVID e MIKAEL são reincidentes específicos conforme demonstrado abaixo: a) Réu DEIVID: apresenta 03 (três) condenações penais com trânsito em julgado, nos autos do Processo nº. 0008042-97.2016.8.14.0006 (Art. 157, §2º, II, CP); Processo nº. 0007219-39.2015.8.14.0401 (art.147, caput, CP) e Processo nº. 0014385-20.2018.8.14.0401 (art.180, caput, do CP). b) Réu MIKAEL: apresenta 02 (duas) condenações penais com trânsito em julgado, nos autos do Processo nº. 0019037-06.2016.8.14.0028 (art. 157, §2º, II e art. 307, ambos do CP) e do Processo nº. 0024367-92.2017.8.14.0401 (art. 157, §2º, I e II, CP c/c art. 244-B, do ECA).
Registra-se que pende de apreciação judicial os pedidos de revogação de prisão preventiva postulados pelos acusados CAROLINA e VINICIUS consoante ata de audiência de ID 90872392, bem assim a representação da autoridade policial pela quebra de sigilo de dados armazenados em sistemas de informática/telemática (ID 82587772). É o relatório.
Passa-se a decidir.
O processo obedeceu ao rito processual cabível aos delitos em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que se passa a análise do mérito.
Consta da denúncia que: “Cuidam os autos do inquérito policial instaurado para apurar o crime de roubo com resultado morte, praticado por DEIVID JOSE SANTOS BATISTA, MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA e VINICIUS DA COSTA CALANDRINE, em desfavor da vítima, ALDENEY GOES ALVES, ocorrido às 21h do dia 28/10/2022, dentro da Farmácia Maxi Popular, localizada na Avenida Senador Lemos, no Bairro da Sacramenta, nesta capital.
Segundo as declarações dos acusados DEIVID e MIKAEL se encontraram em frente à residência de DEIVID, por volta das 20h do dia 28/10/2022, quando MIKAEL teria proposto à DEIVID o cometimento de um assalto, ao que este teria aceitado o convite, e começaram a trafegar dentro do veículo Volkswagen Polo, cor branca, placa desconhecida, o qual pertenceria à companheira de MIKAEL, CAROLINA MORAES NEGRAO.
CAROLINA MORAES NEGRAO seria responsável por auxiliar os demais acusados a praticar crimes contra o patrimônio e também receberia parte dos lucros auferidos pelos acusados após os crimes, conforme apurado nos autos.
DEIVID e MIKAEL teriam trafegado por vários minutos à procura de uma vítima que estivesse portando consigo ouro, e que era costume da dupla sempre trazer consigo um terceiro assaltante, que sempre seria uma pessoa diferente em cada assalto cometido, e que para o cometimento do assalto escolheram “PIPOCA”, assim identificado pelos acusados DEIVID e MIKAEL, e que “PIPOCA” teria chegado por primeiro na farmácia onde ocorreu o fato, em uma motocicleta vermelha.
Após os três assaltantes se encontrarem no local do crime, escolheram assaltar a vítima ALDENEY GOES ALVES, que carregava consigo um cordão de ouro, e que DEIVID carregava consigo um simulacro de arma de fogo, ao passo que MIKAEL era quem carregava consigo uma arma de fogo real, do tipo revólver, calibre .38mm, e que o responsável por desferir 6 (seis) disparos contra a vítima foi MIKAEL.
Quando a vítima caiu ao chão, os assaltantes subtraíram o cordão de ouro e os demais pertencentes dela e fugiram do local.
No dia seguinte ao crime de roubo, DEIVID e MIKAEL vieram a tomar ciência de que a vítima era policial e que havia falecido no local do crime, ocasião na qual decidiram fugir de Belém, com destino ao Estado de Santa Catarina, todavia, foram interceptados dentro de um ônibus no Estado do Tocantins, no dia 30/10/2021, no município de Araguaína.
O roubo com resultado morte foi testemunhado pela esposa da vítima, LILIAN BARROS GOÉS, a qual declarou em seu depoimento que ela e o esposo estavam de férias e, por volta das 20h45 do dia 28/10/2022, ela teria sentido falta de ar, razão pela qual ela e o marido precisaram parar na Farmácia Maxi Popular, localizada na Avenida Senador Lemos, no Bairro da Sacramenta, momento no qual a vítima teria descido do veículo e adentrado no estabelecimento, e a esposa da vítima, permanecido no veículo.
Instantes após a parada, ela afirma ter ouvido disparos de arma de fogo vindos de dentro da farmácia e ao se deslocar até o local dos disparos, viu os assaltantes fugindo em uma motocicleta de cor vermelha e que ouviu os acusados pronunciaram os dizeres “FICA QUIETA”.
A testemunha afirmou ainda que viu o esposo ainda acordado e sangrando, que pediu ajuda dos funcionários da farmácia e que nenhum deles se prontificou a ajudar, e que precisou de pessoas que passavam na rua naquele momento para carregar a vítima até o carro e leva-lo até a UPA da Sacramenta.
O acusado DEIVID JOSE SANTOS BATISTA foi preso no dia 30/10/2022, no Município de Araguaína /TO.
O acusado MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA foi preso no dia 04/11/2022, no Município de Barra da Corda/MA.” DO CRIME DE LATROCÍNIO (ART.157, §3º, II, CP) A análise detida dos autos revela que materialidade e autoria delitiva restaram cabalmente provadas nos autos, considerando os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas juízo, as provas periciais carreadas aos autos e os interrogatórios extrajudiciais dos réus DEIVID e MIKAEL, sendo destituída de credibilidade probatória a versão dos fatos sustentada pelos referidos acusados em juízo, conforme se demonstrará a seguir.
A instrução processual consistiu na oitiva de 03 (três) testemunhas policiais que atuaram nas diligências investigativas do delito, a esposa e a cunhada da vítima, uma testemunha de defesa arrolada pelo réu VINICIUS, além do interrogatório dos denunciados.
A testemunha FERNANDO, Delegado de Polícia Civil presidente do inquérito policial, relatou em juízo as conclusões advindas das investigações empreendidas, esclarecendo a atuação delitiva de cada acusado.
Confira-se: “Que estava presente no dia dos fatos e acompanhei a investigação ... que sou Delegado lotado na Delegacia de Homicídios de Agentes Públicos e fui acionado dando conta do homicídio de um Delegado de Polícia Civil do Amazonas ... que fui ao local e coletei as imagens ... que identifiquei os três acusados DEIVID e MIKAEL e o VINICIUS ... que a CAROLINA foi quem forneceu o carro para cometer o crime... que a investigação apontava que formavam uma associação criminosa para cometer vários assaltos na cidade ...que a vítima estava armada mas não teve condições de sacar a sua arma ... que o armamento da vítima ficou no local e eles levaram o cordão de ouro da vítima ... que o VINICIUS levou uma moto para dar apoio ... que a vítima vinha sendo seguida pelo carro e pela moto ... que o carro pertencia a ré CAROLINA e era companheira do MIKAEL ... que as informações dão conta de que os réus praticavam outros crimes da mesma natureza com o mesmo operandi ... que os tiros na vítima foram disparados pelos DEIVID e MIKAEL... que dão conta que o DEIVID e MIKAEL pertenceriam ao PCC...que tem uma conversa da CAROLINA com o MIKAEL dizendo o MIKAEL que estava correndo atrás de ouro ... que o VINICIUS entrou para dirigir o carro enquanto o DEIVID e o MIKAEL entraram na farmácia... que o DEIVID e o MIKAEL dispararam contra a vítima ... que as investigações mostram que a CAROLINA fornecia todo o apoio para a prática dos crimes ... que inclusive tem transferências de PIX para a CAROLINA ... que tem dois roubos cometidos por eles com mesmo operandi ... que roubavam ouro ...” De igual sorte, a testemunha EVERALDO, Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, prestou declarações consentâneas à autoridade policial, fornecendo maiores informações a respeito do modus operandi empregado pelos réus e a divisão de tarefas existente entre eles.
Veja-se: “Que participei das investigações ... que fui ao local e coletamos imagens ... que identificamos o DEIVID e o MIKAEL inicialmente e os 2 veículos utilizados no evento... que chegamos aos familiares do dois ... que então identificamos o veículo que era da ré CAROLINA ... que o MIKAEL e o DEIVID fugiram ... que prendemos os dois em outro Estado ... que as investigações através do depoimento dos dois tivemos a participação da CAROLINA e do VINICIUS que ficavam responsáveis pela guarda das armas ... que foi identificado que o veículo utilizado seria de propriedade da CAROLINA ... que as duas armas utilizadas no assalto não foram localizadas ... que pelas imagens tanto o MIKAEL quanto o DEIVID atiram na vítima ... que o DEIVID e o MIKAEL disseram que a CAROLINA fornecia os veículos e guardava as armas ... que o VINICIUS aparece como o piloto da moto para identificar a vítima e ajudar na fuga ... que foi investigado que o DEIVID e o MIKAEL foram responsáveis por abordar as vítimas ... que a CAROLINA fornecia o carro e guardava as armas ... que o VINICIUS dava apoio na moto ... que foi identificado o mesmo modus operandi em outras ocorrências da mesma natureza...” Em audiência, foi ouvido também o Sr.
NAPOLEÃO, Investigador da Policial Civil de Araguaína/TO, o qual relatou a respeito das circunstâncias que resultaram na prisão em flagrante do réu DEIVID naquele Município.
Nesse sentido: “Que no dia 30 de outubro fui acionado pelo Delegado de Belém... que falou que 02 foragidos estavam passando por nossa cidade e pediram apoio ... que estavam provavelmente em um ônibus da Empresa Real Maia oriundo da cidade de Marabá... que conseguimos perseguir o ônibus e prender os dois suspeitos e um fugiu ... que prendemos o DEIVID ... que o MIKAEL fugiu ... que em relação a ré CAROLINE e VINICIUS não participei da investigação ...” À título de testemunhas de acusação, foram colhidos os depoimentos das Sras LILIAN e ELAINE, respectivamente esposa e cunhada da vítima, sendo que a Sra LILIAN relatou a respeito dos momentos que antecederam e sucederam à ação delitiva da qual a vítima foi alvo, além de ter reconhecido os réus MIKAEL e DEIVID como os meliantes que se evadiram da farmácia no dia dos fatos e relatado os desdobramentos familiares advindos do ilícito penal; ao passo que a Sra ELAINE depôs brevemente a respeito da reputação do ofendido e, tal como sua irmã, acerca das consequências danosas para o ambiente familiar.
Nessa senda, a testemunha LILIAN aduziu que: “Que acompanhava a vítima na farmácia ... que viemos passar 04 dias em Salinas ... que pedi para a vítima parar numa farmácia ... que depois meu marido estava morto por esses bandidos ...que destruíram a minha família...que seus filhos chamam pelo pai todos os dias e questionam porquê o pai foi morto...que veem os vídeos pela internet...que seus filhos têm 05 e 07 anos e choram todos os dias, pedindo pelo pai...que seu marido era competente, uma pessoa boa...era o melhor marido, um bom filho, um bom pai, um bom colega de trabalho... honesto, humilde...que meu marido tinha cordão e pulseira ... que eles levaram ... que não acompanhei a investigação ... que estava dentro do carro com meus filhos ... que no carro ouvi disparos de arma ... que vi correndo um pegando a moto e o outro apontou a arma para mim dizendo para ficar quieta ... que acho que não atirou porque descarregou toda a arma ... que, para prestar socorro à vítima, contou com a ajuda de populares para transportar a vítima até o carro...onde as crianças estavam... que levou a vítima para a UPA, ao lado da farmácia...que no dia vi 02 réus ... que é o MIKAEL e o DEIVID ... que estão juntos na sala virtual ...” Por sua vez, a testemunha ELAINE afirmou que: “Que a vítima era um dos melhores Delegados de Manaus ... que deram vários tiros na vítima ... que sou funcionária pública e fiquei com medo de tudo ... que a mãe é minha irmã ... que as crianças ficaram traumatizadas ...que não querem estudar...que, quando as crianças saem com a mãe, ficam o tempo todo questionando pela presença da mãe, dizendo ‘a mamãe tá ali? Cuidado! A mamãe não volta! Cadê a mamãe? O homem do mal tá com eles’...Que o pequenino fica dizendo, o homem do mal vai entrar na nossa casa e vai matar a gente, tia...a gente não pode ficar só’...” A instrução processual também abarcou a oitiva de uma testemunha de defesa arrolada pelo réu VINICIUS, a Sra CLARA, vizinha do denunciado e que prestou declarações abonatórias a seu respeito.
In verbis: “Que o réu VINICIUS é meu vizinho ... que o VINICIUS é trabalhador ... que nunca presenciei visita dos outros réus na casa do réu VINICIUS ... que só sei que ele trabalhava de Uber de carro ...” Sob o contraditório, os acusados exerceram a autodefesa e forneceram sua versão a respeito dos fatos imputados na denúncia.
Nesse sentido, os réus DEIVID e MIKAEL admitiram a autoria delitiva e eximiram os denunciados VINICIUS e CAROLINA de responsabilidade pelo ilícito penal; porém, sustentaram que agiram em concurso de agentes com o intuito de ceifar a vida da vítima.
O acusado DEIVID declarou que: “Que em nenhum momento fomos para roubar ... que fomos executar ... que começamos a seguir ele ... que não pegamos nada da vítima ... que não posso dizer quem mandou executar ...que fui chamado pelo MIKAEL ... que recebi uma quantia, mas não vou responder essa pergunta ... que não peguei cordão ... que foram vários disparos ... que eu e o MIKAEL atiramos ... que tinha cinco munições no revólver ... que fui direto na vítima disparando ... que não respondo processo em Manaus... que não faço parte de organização criminosa ... que fui preso 02 dias depois do fato ... que não sabia que era delegado, mas que era policial ... que me mostraram uma foto da vítima ... que conheço a ré CAROLINA ... que morava na mesma rua que eu ... que fizemos o crime no carro dela ... que falou com a CAROLINA foi o MIKAEL ... que a CAROLINA não sabia o que eu ia fazer ... que só enxergava o réu VINICIUS de vista ... que não tinha participado com o réu VINICIUS de outros fatos .. que o MIKAEL que chamou o VINICIUS ...” Por seu turno, o réu MIKAEL confessou que: “Que sim participei para executar a vítima ... que recebi uma proposta um dia antes de uma pessoa de Belém que me conectou com uma pessoa em Manaus...uma proposta de quantia em dinheiro...que iria chegar um policial de Manaus que tinha cometido vários crimes em Manaus...que era proposta para executar no Estado do Pará...que esperamos a oportunidade certa ... que pedi o carro da ré CAROLINA ... que identificamos a vítima ... que perseguimos a vítima ... que liguei para o VINICIUS ... que pedi emprestada a moto ... que nem o VINICIUS nem a CAROLINA sabiam de nada ... que o VINICIUS estacionou a moto ... que eu disse que depois ia pegar o carro com ele ... que não roubamos nada da vítima ... que nego que tenha roubado a vítima ... que descarreguei minha arma na vítima ... que tinha cinco balas ... que o mandante não se identificou ... que não chegamos a receber o valor ...que não posso falar porque minha família pode sofrer repressão ... que não recebi nenhum adiantamento ... que fiquei sempre junto com o DEIVID ... que a ré CAROLINA era minha ex-companheira ... que só chamei o DEIVID para participar do crime ... que pedi o carro dela para dar uma volta na praça ... que queria uma moto para facilitar a minha fuga ... que fugi na moto ... que depois falei com o VINICIUS e entreguei a moto ... que não respondo por homicídio em nenhum lugar e não faço parte de organização criminosa ...” Ao ser interrogado em juízo, o réu VINICIUS corroborou com a linha de autodefesa declinada pelos réus MIKAEL e DEIVID, negando a autoria delitiva; entretanto, confessou que emprestou a motocicleta de sua “propriedade” para o acusado MIKAEL, em que pese tenha afirmado que desconhecia tanto a acusada CAROLINA quanto que os corréus praticassem crimes.
Veja-se: “Que não participei do crime... que conheci o MIKAEL através da mulher dele ... que estava em casa e o MIKAEL me pediu a moto emprestada ... que peguei o carro ... que aconteceu o fato com o delegado ... que não conhecia a CAROLINA ... que nunca pratiquei nenhum delito ... que só emprestei a moto para o MIKAEL porque queria pegar o carro ... que fui preso em Mosqueiro ... que não recebi nenhum dinheiro... que não busco vítimas ... que nunca soube do envolvimento do MIKAEL e DEIVID com crimes ... que sempre cobra para fazer corrida.. que nesse dia não cobrei ...” De forma semelhante, a acusada CAROLINA negou a autoria delitiva; todavia, admitiu que emprestou o seu carro para o acusado MIKAEL, seu ex-companheiro, e que, a pedido deste, o réu VINICIUS o devolveu para a interrogada.
Nessa esteira: “Que não é verdadeira a acusação ... que emprestei meu carro para o MIKAEL e eu não ia saber o que ele ia fazer ... que não propôs dinheiro para ficar com meu carro ... que era meu ex-companheiro ... que trabalho me prostituindo ... que meu domicílio é em Belém ... que respondi por furto ... que nunca fui condenada ... que antigamente o MIKAEL foi preso ... que o MIKAEL respondia por roubo ... que o VINICIUS via algumas vezes com o MIKAEL ... que nego que cedia meu carro para delitos ... que não tenho carteira de habilitação ... que não está no meu nome o carro ... que meu finado marido mataram ele ... que não sei sobre armas ... que recebi o veículo do VINICIUS ... que o MIKAEL mandou o VINICIUS me entregar o carro ... que viajei na mesma noite do fato ...” Em sede policial, constata-se que apenas os acusados DEIVID e MIKAEL foram interrogados pela autoridade policial, considerando que os réus VINICIUS e CAROLINA foram capturados em outros Estados após o encerramento do inquérito policial.
Perante a autoridade policial, o acusado DEIVID confessou o cometimento do assalto contra a vítima em concurso de agentes com os réus MIKAEL e VINICIUS, identificado pela alcunha “PIPOCA”, mediante violência consiste no disparo de 06 (seis) projéteis de arma de fogo (revólver calibre 38) pelo acusado MIKAEL, com a utilização de um carro POLO na cor branca pertencente à acusada CAROLINA, companheira do réu MIKAEL, e de uma motocicleta vermelha, pertencente ao réu VINICIUS, consoante termos do interrogatório extrajudicial de ID 81289828 – fls.15/16.
Confira-se: “(...) QUE por volta as 20h00min “MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA”, vulgo “LOCO”, chegou ao local sozinho dirigindo um veículo VW POLO – COR BRANCA – (NÃO SABE A PLACA, MAS QUE É UMA PLACA DE MODELO MERCOSUL; QUE O veículo VW POLO – COR BRANCA é de propriedade da companheira do MIKAEL, a nacional “CAROL”; QUE MIKAEL chamou o declarante para praticar um assalto; QUE o declarante embarcou no veículo dirigido por MIKAEL e começaram a rodar pelo Bairro da Sacramenta em busca de uma vítima; QUE o objetivo do interrogado e de seus comparsas é roubar ouro, preferencialmente cordões; QUE praticou 04 (quatro) assaltos com MIKAEL; QUE sempre são 03 (três) assaltantes, mas que o 3º nunca se repetiu nos assaltos que praticou com MIKAEL; QUE no latrocínio que vitimou o DELEGADO ALDENEY GOES ALVES o terceiro assaltante é o nacional de alcunha “PIPOCA”; QUE não sabe informar o nome de “PIPOCA”, mas que é pardo, rosto fino, cabelos enrolados com luzes, sem tatuagens aparentes e com pouco mais de 1,70m de altura e magro; QUE a motocicleta [cor vermelha com banco branco, não sabe informar marca e modelo) que aparece nas imagens do latrocínio é do “PIPOCA”; (...) QUE o homem que aparece nas filmagens do CFTV da Farmácia Popular chegando com uma motocicleta vermelha, vestindo camisa vermelha e bermuda clara é o nacional de alcunha “PIPOCA”; QUE foi MIKAEL e o interrogado no VW POLO BRANCO; QUE posteriormente “PIPOCA” chega, deixa a motocicleta estacionada em frente a farmácia e assume a direção do veículo; QUE neste mesmo momento, o interrogado e MIKAEL adentraram na farmácia para assaltar a vítima; (...) QUE não sabia que a vítima estava armada; QUE não sabia que a vítima era policial; QUE afirma que nenhum bem foi subtraído; MOSTRADAS AS FILMAGENS DO CRIME, FOI SOLICITADO AO INTERROGADO QUE RECONHECESSE AS PESSOAS QUE APARECERAM, respondeu: QUE o homem vestindo blusa vermelha e boné vermelho é o interrogado; QUE o homem vestindo camisa presta e boné preto é MIKAEL; (...) QUE o interrogado alega que portava um simulacro de arma de fogo, enquanto que MIKAEL, portava um REVOLVER CALIBRE 38.; (...) QUE PERGUNTADO QUANTOS DISPAROS FORAM EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA, respondeu: QUE MIKAEL ‘descarregou’, então, foram 06 (seis) disparos; (...) QUE soube sobre o falecimento apenas no dia posterior ao crime; QUE após o crime, embarcaram na motocicleta, sendo que MIKAEL pilotava; QUE tomaram como destino a localidade da VILA DA BARCA; QUE chegando a VILA DA BARCA os nacionais se separaram, vindo a se reencontrar apenas na Rodovia de Belém/PA, por volta de meia-noite do dia 29/10/2022, onde embarcaram em um ônibus, como o objetivo final de chegar ao Estado de Santa Catarina; (...) QUE todos os objetos (arma, carro e moto) ficaram sob a responsabilidade de MIKAEL, não sabendo informar a destinação dada; (...) PERGUNTADO SOBRE A DESTINAÇÃO QUE ERA DADA AS JOIAS ROUBADAS, respondeu: QUE as joias eram vendidas por grama no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); QUE as vendas eram feitas em feiras no Bairro do Comércio (...) DADA A PALAVRA AO ADVOGADO, QUESTIONOU AO INTERROGADO SE ELE SABIA QUE MIKAEL PORTAVA ARMA DE FOGO PARA A PRATICA DE ASSALTO, o interrogado respondeu: QUE sim, que sabia (...)” (grifo nosso) (grifo do autor) (sic) Posteriormente, o denunciado DEIVID foi reinquirido pela autoridade policial (ID 81289828 – fls.17/18 e ID 81289830 – fl.01), momento em que ratificou o modus operandi empregado por ele e os corréus MIKAEL e VINICUIS, identificado pelo vulgo “PIPOCA”; refutou a intenção de matar a vítima, justificando que os disparos contra ela advieram de sua reação ao assalto; e admitiu que também efetuou 02 (dois) disparos contra a vítima em decorrência disso.
Outrossim, observa-se que o réu DEIVID esclareceu a atuação delitiva da ré CAROLINA, em relação a qual afirmou que tinha conhecimento do propósito criminoso para o qual o veículo POLO de cor branca seria destinado e ficou incumbida de “sumir” com as armas e o referido veículo.
Ademais, declarou que a acusada CAROLINA auxiliou na fuga dos réus DEIVID e MIKAEL para o Município de Marabá/PA por meio da compra de passagens de ônibus.
Transcreve-se: “(...) Respondeu que naquele dia 28/10/2022, MIKAEL foi buscar o interrogado por volta das 20h na casa da sua prima, TAÍS MIRANDA, localizada na Passagem A, entre o canal da rua PIRAJÁ e a rua NOVA; Que costuma praticar roubos com MIKAEL e com o nacional conhecido como ‘PIPOCA’; Que ‘estavam dando um balão’ pelo bairro da Sacramenta, quando avistaram o veículo da vítima parando na farmácia e descendo e viram que a vítima estava com o cordão de ouro; Logo os autores do crime pararam e ligaram para o outro comparsa, PIPOCA para ‘pegar uma parada na farmácia’, o qual respondeu que estava próximo e iria deixar a moto e apanhar o carro no local do crime; passado cerca de dois minutos, o interrogado e MIKAEL desceram do carro e foram efetuar o crime; No interior do estabelecimento o interrogado e MIKAEL ‘fecharam’ a vítima; Perguntado se o interrogado sabia que a vítima era policial, estava aramada, ou se a conhecia antes do crime? Respondeu que não sabia que era policial tampouco o conhecia, e afirma que MIKAEL foi quem viu que a vítima estava armada; Perguntado se efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, ALDENEY GÓES ALVES, no momento do roubo praticado em data de 28/10/2022? Respondeu que efetuou dois disparos contra a vítima; Perguntado se já fazia parte do planejamento do crime a morte da vítima? Respondeu que não; mas atirou por que a vítima reagiu pulando em cima de MIKAEL; Perguntado por que atirou na vítima? Respondeu que a vítima reagiu, e que MIKAEL gritou; Perguntado de quem é o telefone celular que caiu no dia do crime que vitimou ALDENEY? Respondeu que o telefone pertence a MIKAEL; Perguntado ao interrogado com quem ficaram as armas utilizadas no crime? Respondeu que as armas de fogo utilizadas no crime ficaram no interior do veículo VW/POLO de cor branca, e o veículo foi deixado na cada da ‘TIA DA CAROL’, antes de o interrogado e seu comparsa MIKAEL fugirem para a rodoviária para pegar um ónibus para o município de MARABÁ/PA; Que logo após o crime o interrogado, seu comparsa MIKAEL fugiram de moto, para um ponto de encontro na ‘ponte da VILA DA BARCA’, enquanto o outro comparsa do crime, vulgo PIPOCA, estava conduzido o veículo VW/POLO, de cor branca até aquele local; Na ponte, CAROL foi apanhar o veículo, e foi a responsável por ‘sumir’ com o veículo e as armas; Afirma o interrogado que antes de ir para a rodoviária passou em sua residência, na RUA LOMAS, nº.70, entre o CANAL e RUA NOVA, CAROL foi até a residência do interrogado levar a passagem de ónibus para MARABÁ; que CAROL fez um boletim de ocorrência de extravio de documento, em nome de ADRISSON GAIA SOUSA, o qual foi utilizado inclusive para o embarque; que CAROL também fez um boletim de ocorrência para MIKAEL, usando um nome ‘estranho’, o qual não se recorda; Após isso, foi para a rodoviária de táxi, sozinho, encontrando MIKAEL já na rodoviária; afirma que PIPOCA pegou a moto e foi embora, não sabendo para onde foi, mas afirma que PIPOCA não foi junto na viagem para MARABÁ; (...) QUE quem comprou as passagens dele e de Mikael para Marabá foi a CAROL NEGRÃO.
Perguntado se CAROL NEGRÃO, proprietária do veículo VW/POLO, de cor branca, de placa QUE-1A84, veículo utilizado no crime de latrocínio ora investigado tinha conhecimento que seu veículo seria utilizado para tal fim? Respondeu que sim, que CAROL sabia que o carro seria utilizado para cometer o crime de roubo; Que CAROL é mulher de MIKAEL, e que o carro já foi utilizado para outros assaltos, mais especificamente três roubos, um no conjunto CONDEIRO DE FARIAS, na feira local, e o outro na RUA DA YAMADA, roubo a transeuntes, além do fato ora investigado. (...)” (grifo nosso) (grifo do autor) (sic) Na esfera policial, o acusado MIKAEL também foi interrogado (ID 81289832 – fs.11/12 e ID 81289834 – fls.01/03), ocasião na qual confessou a autoria delitiva do assalto perpetrado em concurso de agentes com o réus DEIVID e o nacional de vulgo ‘PIPOCA’, este já identificado como sendo o acusado VINICIUS, além de ter confirmado o intuito de meramente subtrair o cordão de ouro que a vítima usava, descrito como sendo “chamativo”, e narrado de forma detalhada a dinâmica delitiva desde o momento no qual a vítima foi escolhida até o instante em que ele o acusado DEIVID se evadiram da farmácia, após terem alvejado a vítima que lá se encontrava.
Ademais, corroborou com o interrogatório do acusado DEIVID no sentido de que a acusada CAROLINA tinha ciência de que o veículo de “propriedade” dela seria utilizado para a prática de assalto, descrevendo as circunstâncias nas quais obteve o carro junto a acusada CAROLINA e o devolveu posteriormente ao evento criminoso, juntamente com as armas de fogo empregadas.
Nesse sentido: “(...) QUE PERGUNTADO SOBRE O CRIME OCORRIDO NO DIA 28/10/2022, QUANDO A VÍTIMA ALDENEY GOES ALVES FOI VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DA FARMÁCIA MAX POPULAR, LOCALIZADA NA AV.
SENADOR LEMOS, BAIRRO DA SACRAMENTA, BELÉM/PA, VINDO A ÓBITO NA UPA, RESPONDEU QUE: participou do referido crime; QUE estava em sua residência, na passagem Rua do Fio, entre Mirandinha e Stélio Maroja, nº.530, Telégrafo, QUE, por volta das 19h-20h, recebeu uma ligação de DEIVID, vulgo “JEREBA”; QUE DEIVID lhe chamou para dar uma volta na rua pra ver se ‘pegavam’ alguma coisa, se referindo a cometer roubo; QUE costumava roubar com DEIVID na média de uma vez por semana; QUE o interrogado concordou; QUE então mandou uma mensagem via whatsapp para CAROL, sua ex-companheira; QUE pediu o carro de CAROL, um pólo, cor branca, para utilizar em roubo; QUE CAROL sabe que o carro é utilizado para roubos; QUE já pediu o carro para CAROL outras vezes, para utilizar em roubos; QUE então o interrogado saiu de casa, pediu um UBER e foi até o bar DRINKS, localizado na Av.
Marquês de Herval, bem de esquina, próxima de uma empresa de segurança que faliu; QUE CAROL estava jantando nesse local; QUE o interrogado pegou a chave com CAROL, entrou no carro e foi buscar DEIVID, na passagem A, bairro da sacramenta; QUE, ao entrar no carro, DEIVID disse que ia ligar para o BIKE, que é como chamam quem dirige moto; QUE DEIVID ligou para PIPOCA, de prenome VINICIUS; QUE conhece PIPOCA desde ciança, pois moravam próximos; QUE marcaram de dar uma volta para roubar; QUE PIPOCA seguia o carro, enquanto o interrogado dirigia o Pólo e DEIVID ia no banco do carona; QUE, na av. senador lemos, próximo da praça São Sebastião, no sinal, DEIVID viu uma vítima com um cordão de ouro, dirigindo um JEEP RENEGADE, cor BRANCO, com uma PELÍCULA FRACA, QUE o cordão era chamativo; QUE então decidiram seguir a vítima; QUE viram a vítima encostar na farmácia Maxi Popular; QUE estavam no carro logo atrás; QUE então avançou até a esquina; QUE, na esquina, viu quando a vítima entrou e PIPOCA estacionou a motocicleta vermelha logo na frente; QUE então encostaram o carro; QUE o depoente e DEIVID desceram do carro e passaram a chave para PIPOCA, QUE PIPOCA lhes entregou a chave da moto; QUE esse é o modus operandi para não ser preso; QUE passam do carro pra moto e depois um retorna da moto para o carro, para evitar ser preso e facilitar a fuga; QUE então entraram na farmácia e o interrogato abordou a vítima pela lateral; QUE o interrogado levou a mão na cintura da vítima; QUE era procedimento fazer isso pois já tinha levado tiro em reação de vítimas outras vezes anteriores; QUE a vítima se assustou e passou a ter luta corporal com o investigado; QUE, nesse momento, DEIVID efetuou disparos ana vítima; QUE a vítima caiu; QUE o interrogado foi em cima para tentar pegar a arma, mas a vítima sacou e então o interrogado efetuou 03 disparos; QUE DEIVID descarregou a arma antes; QUE não sabiam que a vítima era policial até abordá-la; QUE, dada a confusão, o interrogado deixou cair o seu aparelho celular; QUE o interrogado e DEIVID fugiram na motocicleta deixada por PIPOCA; QUE, da farmácia, fugiram para a vila da barca, telégrafo; Que fugiram pra lá por ser o lugar mais próximo para se esconder; QUE se encontram com PIPOCA na vila da barca; QUE passaram a moto para ele e pegaram o carro; QUE o interrogado e DEVID foram deixar o carro para CAROL na rodovia Arthr Bernardes; QUE ligaram para CAROL ir buscar próximo da igreja de perpétuo socorro; QUE entregaram as armas para CAROL, pois iam viajar em fuga; QUE CAROL foi embora no carro com as armas; (...) QUE PERGUNTADO SE SABIA QUE A VÍTIMA ERA POLICIAL, RESPONDEU: não; QUE PERGUNTADO SE JÁ COMETEU OUTROS CRIMES, RESPONDEU QUE: sim; QUE PRATICA roubos; (...) QUE quando rouba ouro leva para vender na feira do barreiro para qualquer pessoa; QUE leva também para o ver-o-peso, entregando para o Loirinho; QUE leva num prédio no comércio onde só compram e vendem ouro; QUE pegam ouro, pesam e depois pagam o valor; QUE vende não por menos de R$ 180,00 a grama; (...) QUE costuma roubar sempre com DEIVID; QUE DEIVID é quem chama as outras pessoas; QUE costumam roubar com pessoas diferentes; (...) QUE reafirma que as armas ficaram com CAROL, junto com o carro (...)” Nesse contexto, depreende-se que a retratação parcial dos acusados DEIVID e MIKAEL em juízo, no sentido de que estavam imbuídos do prévio intuito de matar a vítima e de que os acusados VINICIUS e CAROLINA desconheciam simultaneamente a pretensão delitiva dos réus e a utilização que seria dada aos veículos envolvidos na ação criminosa, carece de credibilidade probatória, quer porque as testemunhas policiais ouvidas em juízo prestaram relatos firmes e contundentes acerca da atuação delitiva de cada acusado; quer porque a versão dos fatos declarada pelos réus DEIVID e MIKAEL na delegacia encontra respaldo probatório nas provas periciais carreadas aos autos, pertinentes ao Relatório de Análise de Imagens nº.100/2022 - concebido pela Polícia Civil do Estado, relativo à análise das imagens obtidas das câmeras de monitoramento interno do estabelecimento onde o evento criminoso se sucedeu (ID 80679069 a ID 80679073) e do vídeo que o acompanha (ID 80679062); ao Relatório Técnico de Extração nº 001/2022 - elaborado pela Polícia Civil do Estado (ID 81291152) referente aos dados telemáticos oriundos do aparelho celular do acusado MIKAEL (extraviado na cena do crime); e à perícia de necropsia médico-legal, confeccionada pela Polícia Científica do Estado (ID 90873605).
Segundo o Relatório de Análise de Imagens, a ação delitiva contou com a atuação de 03 (três) indivíduos e 02 (dois) veículos, além da própria vítima e o carro no qual trafegava, de modo que o exame dos frames destacados no relatório conduz à mesma descrição da empreitada criminosa fornecida pelos acusados DEIVID e MIKAEL, havendo o registro do momento em que o carro da vítima parou na farmácia, os acusados DEIVID e MIKAEL chegaram no carro POLO de cor branca e o réu VINICIUS, na motocicleta de cor vermelha; ademais de retratar todo o desenrolar do crime no interior do estabelecimento, o momento da fuga dos réus DEIVID e MIKAEL e a troca de veículos entre os réus, passando o acusado VINICIUS para a direção do carro no qual os denunciados DEIVID e MIKAEL chegaram.
Nessa senda, destaca-se que o denunciado DEIVID declarou na esfera policial que o indivíduo trajando camisa polo de mangas curtas de cor laranja/vermelha e boné vermelho se tratava dele mesmo; ao passo que aquele com camisa preta de mangas curtas com detalhes em branco na parte da frente era o acusado MIKAEL, sendo o réu VINICIUS o meliante que chegou em uma motocicleta, vestido com camisa vermelha de mangas curtas e bermuda de cor clara.
Inclusive, o reconhecimento dos réus DEIVID e MIKAEL consoante essa descrição foi efetuado por familiares de ambos os réus na fase inquisitiva ao visualizarem as imagens em questão.
Nesse prisma, observa-se que o acusado MIKAEL ingressou por primeiro na farmácia e, em seguida, o réu DEIVID, os quais cercaram a vítima com as armas de fogo em punho no caixa do estabelecimento, onde se encontrava efetuando a compra de mercadorias.
Em seguida, o acusado MIKAEL abordou a vítima pelo lado direito na altura da cintura com a arma de fogo em punho, após o que se iniciou uma luta corporal entre ela e o denunciado MIKAEL, com a vítima tentando retirar o artefato da mão do acusado MIKAEL, sem, contudo, ter notado a presença do réu DEIVID às suas costas, pelo lado esquerdo.
Durante a luta corporal, a vítima foi empurrada pelo réu DEIVID e veio a cair no chão da farmácia sob a mira da arma do réu MIKAEL, ocasião na qual o denunciado DEIVID disparou o primeiro tiro contra ela, os quais se seguiram outros, efetuados por ambos os denunciados DEIVID e MIKAEL.
Ato contínuo, já estando deitada no chão do estabelecimento e não estando mais o réu DEIVID na cena do delito, o réu MIKAEL tentou retirar algo da vítima (segundo o interrogatório extrajudicial do denunciado MIKAEL, seria a própria arma da vítima); contudo, ela resistiu, novamente, vindo o acusado MIKAEL a efetuar mais disparos contra ela, que, como forma de defesa, empurrou o réu MIKAEL com as pernas, após o que o denunciado MIKAEL abandonou o local do crime apontando a arma em sua direção, ficando a vítima prostada no chão, desta feita com a sua arma de fogo em punho, até vir a desfalecer e ser socorrida.
Importa ressaltar ainda que o relatório contém frames pertinentes à chegada do acusado VINICIUS em sua motocicleta e ao estacionamento do veículo na farmácia, já com sua frente voltada para a via pública, bem assim à sequência de frames na qual o réu MIKAEL sai do carro POLO de cor branca pelo lado do motorista, cumprimenta o denunciado VINICUS, que, por sua vez, se encaminha para onde o veículo está estacionado, ocasião na qual o réu DEIVID sai do carro pelo lado do carona e, em seguida, o acusado VINICIUS assume a direção do veículo e deixa o local.
Concernente ao vídeo que acompanha o relatório, diz respeito justamente à abordagem delitiva à vítima no interior da farmácia, mostrando os réus MIKAEL e DEIVID empunhando arma de fogo na direção da vítima e os disparos que se seguiram.
O relatório analisado e o vídeo que o instrui revelam com clareza que os acusados DEIVID e MIKAEL se aproximaram da vítima com a arma de fogo em punho para viabilizar a consumação do crime, de maneira que tal proximidade seria totalmente dispensável caso possuíssem o intento de matá-la, bastando alvejá-la a uma certa distância (e, não necessariamente no interior da farmácia) apenas em regiões vitais do organismo humano, o que não ocorreu segundo a perícia de necropsia médico-legal coligida aos autos (ID 90873605) e que será melhor examinada a seguir.
Nessa senda, destaca-se que o Sr.
José Wilson Vasconcelos Leal Junior, funcionário da farmácia e operador de caixa à época dos fatos, disse na delegacia que o réu MIKAEL se aproximou da vítima, colocando a mão na cintura e dizendo “perdeu, perdeu. É um assalto”. (ID 81289823 – fls.04/05), testemunha, que embora não tenha sido arrolada na denúncia e cujo depoimento não foi submetido ao crivo do contraditório, ratifica as conclusões advindas do relatório e do vídeo acima examinados.
Referente ao relatório técnico de extração (ID 81291152), vislumbra-se que confere certeza que o aparelho XIAMI REDMI NOTE 8 apreendido na cena do crime e submetido à perícia pertence ao acusado MIKAEL, considerando que o portador da conta de WhatsApp cadastrada no aparelho foi evocado repetidamente por MIKAEL, bem assim o celular contém fotografias frontais, denominadas “selfies”, nas quais é possível visualizar o proprietário do aparelho, cuja imagem também é utilizada como papel de parede no aplicativo WhatsApp e diz respeito ao nacional apresentado em juízo como sendo o acusado MIKAEL.
O relatório em questão evidencia o envolvimento delitivo do acusado MIKAEL com os corréus e a prática de assaltos visando a subtração de joias em ouro, o que corrobora com o interrogatório extrajudicial dos réus DEIVID e MIKAEL no sentido de que costumavam abordar as vítimas, visando a consecução desse fim, tal como se sucedeu em relação à vítima no caso vertente, cujo cordão que utilizava foi descrito como sendo “chamativo”.
Nesse sentido, depreende-se que o relatório dá conta da existência de numerosa quantidade de fotografias de joias de ouro (colares, pulseiras, anéis, relógios e afins) sob balanças, além de fotografias atinentes a armas de fogo (na cor preta) e ao veículo POLO de cor branca de placa QEU 1A84, pertencente à acusada CAROLINA e utilizado na empreitada criminosa ora em análise.
Consigna-se ainda que há fotografias referente a 06 (seis) comprovantes de transferência via PIX em favor do acusado VINICIUS, cuja somatória totaliza R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), provenientes de sujeitos diversos à pessoa do acusado MIKAEL e com três deles efetuados em setembro/2022 (mês anterior ao fato em apreço) nas quantias R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em favor da acusada CAROLINA, há também comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), realizado em setembro/2022, também oriundo de pagador distinto ao acusado MIKAEL.
Ademais, observa-se que há captura de tela realizada pelo acusado MIKAEL com registro de conversa de WhatsApp envolvendo o réu VINICIUS, identificado pelo vulgo “PIPOCA”, assim como conversas pelo mesmo aplicativo entre o denunciado MIKAEL e a acusada CAROLINA, identificada pela letra “Z”.
Na referida captura de tela, o acusado VINICIUS indaga ao interlocutor a respeito do paradeiro de duas armas de fogo, uma preta e outra cromada, oportunidade que o interlocutor informa que a arma preta se encontra com o réu DEIVID, de vulgo “GB” – referente a “GEREBA”, e aquela de coloração cromada, com o denunciado MIKAEL, de alcunha “MK”, após o que o réu VINICIUS respondeu que já tinha pedido a restituição da arma para o réu DEIVID e este teria dito que se encontrava com o acusado MIKAEL, expressando, em seguida, irritação com essa situação.
O interlocutor, por fim, disse que tinham comprado 20 (vinte) balas e cada um ficou com uma.
Diante do diálogo travado, verifica-se tanto que o armamento possuía potencialidade lesiva e se dispunha de munição para o seu manuseio quanto que a descrição dos artefatos e seus respectivos possuidores à época condizem com a dinâmica delitiva apurada nestes autos, tendo-se como base os frames constantes do Relatório de Análise de Imagens e o vídeo que o acompanha.
Outrossim, denota que o acusado VINICIUS era o proprietário das armas, já as tendo fornecido aos réus DEIVID e MIKAEL em outras ocasiões.
Concernente à ré CAROLINA, observa-se que, além de haver conversas em torno da intenção de matar um desafeto dela e da realização de um furto em uma filial das Lojas Americanas situada no Bairro do Jurunas, há um diálogo ocorrido no mesmo dia do fato criminoso em apreço, no qual o acusado MIKAEL envia um áudio por volta de 14h54min para a denunciada CAROLINA, dizendo “Escuta o que vou te falar, tu não vai demorar né por ai? Qual a parada? Tu vai dar o apoio no carro ou não? Vai querer o dinheiro ou não”.
A respeito disso, o relatório de extração de dados registra que, primeiramente, a acusada CAROLINA negou o pedido, dizendo que o veículo estava com o nacional RUAN e que seria deixado na residência dela; porém, o diálogo em questão prosseguiu, eis que o réu MIKAEL encaminhou outro áudio, este também no mesmo dia do evento criminoso e por volta de 20h57min – quase no horário de sua ocorrência, às 21h00min, cuja análise evidencia que a ré CAROLINA se mostrou concorde quanto ao pedido referente ao carro e que os réus MIKAEL, DEIVID e VINICUIS também estariam envolvidos na empreitada criminosa que seria cometida naquele dia.
Nessa senda, o denunciado MIKAEL aduziu: “Filha, pega a visão aí.
Eu to no corre aqui ta ligado? To afim de pegar um ouro aqui.
Fica esperta ai, ta clareando um ouro aqui.
Vou la no aeroporto agora, eu, PIPOCA e GEREBA.
Fica ciente, para tu não ficar me ligando, tu não quer dinheiro? Vou correr atrás de dinheiro para ti e pra mim né mano”.
Portanto, a análise conjunta dos dados telemáticos obtidos do aparelho celular do réu MIKAEL demonstra de maneira irrefutável que os acusados VINICIUS e CAROLINA tinham ciência que seus veículos seriam utilizados para viabilizar a prática de roubo de joias e, em contrapartida, se beneficiavam com a sua venda, conforme se infere pelos comprovantes de transferência via PIX analisados.
De igual sorte, trata-se de prova apta e idônea para robustecer a credibilidade probatória da versão dos fatos relatada pelos acusados DEIVID e MIKAEL em sede policial acerca do propósito de roubar a vítima, afastando-se, portanto, o animus necandi confessado em juízo pelos aludidos réus.
Esclarece-se que, segundo o depoimento do nacional Luiz Guilherme Santos Silva na delegacia (ID 81289815 – fls.13/16), o carro de “propriedade” da acusada CAROLINA (veículo VW/POLO, de cor branca e placa QEU-1A84) está no nome dele; porém a acusada CAROLINA arcava com o pagamento das parcelas do financiamento do automóvel, em que pese não constar documento de CRLV nos autos.
O veículo em questão foi apreendido (auto de apreensão - ID 81289818 – fl.14) na residência do nacional Anderson Victor Diniz Cunha (ID 81289818 – fls.11/12), que mantinha relacionamento amoroso com a ré CAROLINA à época e que buscou o veículo na casa da Sra Sonia de Morais Negrão (ID 81289818 – fls.05/06), tia da acusada CAROLINA, onde o carro foi parar após o Sr Felipe de Moraes Negrão Correa (ID 81289818 – fls.01/03), filho da Sra Sonia e primo da ré CAROLINA, ter ficado com o carro sob sua responsabilidade após conduzir a denunciada no próprio veículo para o aeroporto na madrugada do dia 29/10/2022.
A motocicleta utilizada pelo acusado VINICIUS (MOTO HONDA 160 FAN, cor vermelha, placa QVX 3J50) não foi apreendia nos autos; contudo, o acusado MIKAEL esclareceu que era de propriedade da Sra Caroline Soares Maciel, sua ex-namorada (ID 81289835 – fls.02/03), que ratificou a informação no bojo da petição de ID 81059273.
Ademais, registra-se que os aparelhos celulares pertencentes aos acusados DEVID e MIKAEL foram apreendidos nos autos, daquele quando foi preso em flagrante delito no Município de Araguaína/TO (ID 81289800 – fl.23/ ID 81289830 – fl.18 / ID 81289801 – fl.01) e deste, por ter sido extraviado na cena do crime e entregue à autoridade policial pela esposa da vítima (ID 81289810 – fl.15); porém, consta dos autos apenas relatório de análise relativo aos dados telemáticos extraídos do aparelho celular do réu MIKAEL, muito embora a autoridade policial tenha representação pelo acesso ao conteúdo de ambos os celulares (ID 86378965 – fls.01/04) e o pleito ter sido deferido pelo Juízo Plantonista (ID 80695226).
Com efeito, emerge também dos autos laudo pericial de necropsia médico-legal realizado na vítima (ID 90873605), em cujo teor se descreve as regiões nas quais o ofendido foi alvejado durante a ação delitiva e anuncia a causa de sua morte.
Nessa esteira, depreende-se que a vítima foi atingida por 05 (cinco) disparos de projéteis de arma de fogo, os quais provocaram feridas pérfuro-contusas nas regiões paraesternal direita, delto-peitoral direita, glúteo direito, mediana da coxa direita e medial distal da perna esquerda, de maneira que o laudo atestou que “dois projéteis de arma de fogo causaram seu óbito, sendo disparados de diante para trás, da direita para esquerda e, ligeiramente de cima para baixo, os quais ocasionaram uma hemorragia intratorácica maciça, devido a lesão de órgãos e vasos torácicos”.
Nesse contexto, vislumbra-se que as regiões do corpo da vítima que foram lesionadas não condizem com o intuito prévio e deliberado de ceifar a sua vida, denotando que decorreram da reação do ofendido à ação criminosa.
Aliás, a própria quantidade de disparos efetuados está relacionada à resistência oferecida pela vítima, que travou luta corporal com o acusado MIKAEL e possuía compleição física robusta, considerando que o laudo descreve o ofendido como “medindo aproximadamente 1,89 m de altura, em bom grau de nutrição, compleição robusta”, o que é confirmado pela visualização do vídeo acerca da dinâmica delitiva.
Consigna-se ainda que os acusados DEIVID e MIKAEL declararam na fase inquisitiva que não sabiam que a vítima era delegado de polícia, o que foi ratificado pelo acusado DEIVID em seu interrogatório judicial e se mostra consentâneo com à dinâmica delitiva retratada nos relatórios analíticos coligidos aos autos, não havendo, portanto, motivo especial e particular para a abordagem delitiva à vítima com o dolo de matar, fato que resta incontroverso quando do exame do laudo pericial de necropsia médico-legal realizado na vítima.
De outra banda, importa destacar que, muito embora os frames contidos no Relatório de Análise de Imagens e o vídeo do evento criminoso não permitam a visualização de que a vítima estava fazendo uso de joias de ouro, a Sra LILIAN, esposa da vítima, depôs em juízo que o ofendido estava usando cordão e pulseira e que foram subtraídos.
Aliado a isso, observa-se que os acusados DEIVID e MIKAEL justificaram a abordagem à vítima no interrogatório prestado em sede policial justamente em razão do ofendido usar um cordão de ouro, em que pese tenham descrito de forma distinta o momento em que o objeto foi visualizado, quando a vítima desceu do carro após estacionar em frente à farmácia (réu DEIVID) ou enquanto os acusados DEIVID e MIKAEL trafegavam pela Av.
Senador Lemos (réu MIKAEL).
A despeito disso, o réu DEIVID declarou na esfera policial que não ocorreu a subtração de objetos do ofendido, o que foi ratificado pelos réus DEIVID e MIKAEL em juízo.
Contudo, conforme assentado, a esposa da vítima informou em audiência que o cordão e a pulseira do ofendido foram subtraídos, devendo-se, portanto, atribuir confiança probatória ao relato, seja porque estava com a vítima nos momentos que antecederam a ação criminosa, seja porque o Relatório de Análise de Imagens e o depoimento prestado na fase inquisitiva (ID 80679055 – fl.07) evidenciam que adentrou na farmácia logo após os acusados DEIVID e MIKAEL terem se evadido do estabelecimento.
Assim, resta provado nos autos que a vítima teve joias subtraídas pelos acusados.
Nesse cenário, entende-se que o acervo probatório amealhado os autos, demonstra, de forma cabal e indubitável, que os acusados estavam imbuídos do dolo de subtrair o cordão de ouro da vítima, a qual apenas veio a ser alvejada pelos disparos de arma de fogo efetuados pelos denunciados DEIVID e MIKAEL em razão de ter reagido à abordagem ilícita de maneira contínua e persistente, de modo que a morte da vítima sobreveio a circunstâncias fáticas que afastam a subsunção da conduta infratora perpetrada em crime de homicídio, conforme requerido pelas Defesas dos acusados, permitindo o enquadramento típico no delito de latrocínio, tipificado no art.157,§3º, II, do Código Penal.
Acerca do delito de latrocínio, cumpre ressaltar que se trata de crime qualificado pelo resultado que poderá ser imputado ao agente a título de dolo ou culpa, sendo o primeiro caso a hipótese dos autos.
Nessa senda, transcreve-se lição doutrinária: “Os resultados qualificadores especificados pelo §3º do art.157 do Código Penal são: a) lesão corporal de natureza grave (aqui compreendidos os §§1º e 2º do art.129 do Código Penal); b) morte (latrocínio).
Esses resultados podem ser imputados a título de dolo ou culpa, isto é, durante a prática do roubo, o agente pode ter querido causar, efetivamente, lesões corporais graves na vítima, ou mesmo a suta morte, para fins de subtração de bens; ou tais resultados podem ter ocorrido durante a empreitada criminosa sem que fosse intenção do agente produzi-los, mas causados culposamente.
Assim, segundo a posição majoritária da doutrina, o §3º cuida de um crime qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte) que poderá ser imputado ao agente a título de dolo e culpa.” (GRECO, Rogério.
Código Penal: comentado. 10 ed.
Niterói, RJ: Impetus, 2016, pag.549) Nessa conjuntura, enfatiza-se que os acusados atuaram em unidade de designíos e com divisão de tarefas com o fito de cometer o crime de roubo, eis que que os denunciados DEIVID e MIKAEL escolheram a vítima que seria alvo da abordagem delituosa e efetivamente a realizaram ao adentrarem a farmácia onde a vítima se encontrava, além de terem efetuado os disparos de arma de fogo que resultaram no falecimento do ofendido.
Por sua vez, o acusado VINICIUS era o proprietário das armas de fogo utilizadas na empreitada criminosa e as forneceu aos acusados DEIVID e MIKAEL para viabilizar que servissem de instrumento de grave ameaça à vítima e, assim, obtivessem a subtração do objeto almejado.
Ademais, o réu VINICIUS era o “proprietário” da motocicleta utilizada para possibilitar que os réus DEIVID e MIKAEL fugissem após a consumação do crime, sendo que o denunciado VINICIUS chegou com o veículo na cena do crime, o estacionou em frente a farmácia e assumiu em seguida a direção do veículo POLO de cor branca, no qual os acusados DEIVID e MIKAEL chegaram, de sorte que a troca de veículos era realizada para evitar que os meliantes fossem presos.
A ré CAROLINA emerge como sendo a agente que forneceu o veículo POLO de cor branca com o qual os acusados DEIVID e MIKAEL chegaram na farmácia, estando consciente do intuito criminoso para o qual seria destinado, e quem ficou responsável pela ocultação do veículo e das armas de fogo empregadas, considerando, neste particular, os termos da reinquirição do acusado DEIVID em sede policial e o interrogatório extrajudicial do denunciado MIKAEL.
Ressalta-se que, muito embora o acusado DEIVID tenha afirmado em seu interrogatório extrajudicial que a denunciada CAROLINA registrou boletim de ocorrência por extravio de documento pessoal a fim de que os acusados DEIVID e MIKAEL comprassem passagens de ônibus com base em nomes falsos, tal fato não é reproduzido no interrogatório do acusado MIKAEL em sede policial nem encontra substrato probante em outros elementos colhidos durante a instrução processual, permanecendo, portanto, como incerto e obscuro.
Destarte, as provas carreadas aos autos denotam que a atuação delitiva de cada acusado foi imprescindível para a consumação do crime, com cada um possuindo consciência quanto à tarefa a ele atribuída e convergência de vontades para o cometimento da mesma infração penal, o que configura o regime de coautoria; não sendo, portanto, subsistente o pleito postulado pelas Defesas dos réus VINICIUS e CAROLINA em alegações finais para reputá-los como participes e, por conseguinte, haver a instrumentalização do instituto da participação de menor importância em favor dos denunciados.
Nessa esteira, oportuna a transcrição de jurisprudência de lavra do Superior Tribunal de Justiça a respeito da coautoria.
Colecionam-se julgados: “(...) na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.” (STJ, AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020). “(...) 2.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.937.423/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) “(...) 1.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que: "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. (...)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.749/SE, relato -
26/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/05/2023 10:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/05/2023 10:21
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 09:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/05/2023 09:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/05/2023 03:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 04:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 04:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 04:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 04:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0822266-73.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, abro vista dos presentes autos as defesas dos acusados Deivid José Santos, Mikael Gustavo Moraes de Souza, Vinicius da Costa Calandrine e Carolina Moraes Negrão, para apresentação de memoriais finais no prazo legal.
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
MARINA VIDIGAL DE SOUZA Diretora de Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
25/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0822266-73.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo o Advogado Assistente de acusação representando a vítima: ALDENEY GOES ALVES, para quer apresente memoriais finais, no prazo de 5 (CINCO).
Belém/PA, 19 de abril de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
19/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:55
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 08:48
Juntada de Ofício
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17/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:35
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Defiro o pedido de diligências formulado, tão-somente, pelo Ministério Público e Assistente de acusação.
Oficie-se ao Renato Chaves para o encaminhamento do Laudo Cadavérico da vítima no prazo de 5 dias.
Ademais, encaminhe-se a gravação da presente audiência para a Polícia Civil do Pará e do Amazonas, para apurar o que entender de direito, especificamente no que tange aos interrogatórios dos réus Deivid e Mikael.
No que tange aos pedidos de revogação de Carolina e Vinicius ora apresentados, reservo-me a apreciação na ocasião da sentença, oportunidade em que será analisado todo o conjunto probatório dos autos.
Por fim, entendo que as diligências requeridas e deferidas não são capazes de sobrestar a marcha processual e o consequente julgamento do feito.
Sendo assim, abro vistas dos autos para memoriais finais, começando pelo MP, em seguida o assistente de acusação, e, por fim, as defesas.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
14/04/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 15:11
Juntada de Informações
-
13/04/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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13/04/2023 02:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/04/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2023 03:50
Decorrido prazo de DEIVID JOSE SANTOS BATISTA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:50
Decorrido prazo de MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:50
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA CALANDRINE em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NEGRAO em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NEGRAO em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:36
Decorrido prazo de CLARA DE NAZARE SOARES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 07:13
Juntada de Informações
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04/04/2023 16:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA CALANDRINE em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA CALANDRINE em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:08
Decorrido prazo de DEIVID JOSE SANTOS BATISTA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:58
Decorrido prazo de DEIVID JOSE SANTOS BATISTA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:41
Decorrido prazo de DEIVID JOSE SANTOS BATISTA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:41
Decorrido prazo de MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO O acusado VINICIUS DA COSTA CALANDRINE, qualificado nos autos, requereu, por meio de sua Defesa constituída, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada, consoante os fundamentos consignados na petição de ID 89279018.
Segundo a Defesa, é viável o deferimento do pleito pelo Juízo, pois o acusado é primário, não registra antecedentes criminais, possui domicílio fixo e família constituída e exerce atividade lícita.
Ademais, sustenta a imposição de medidas cautelares em substituição a prisão preventiva a fim de garantir a instrução processual, a ordem pública e aplicação da lei penal.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou contrariamente ao acolhimento do pleito, tendo em vista a possibilidade de fuga, que gera riscos à instrução criminal.
Ademais, para o parquet, não houve alteração fático-jurídica capaz alterar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Compulsando os autos, verifico que o acusado teve sua prisão preventiva decretada em 31/10/2022, consoante decisão de ID 80695226, contudo até o presente momento o mandado de prisão não foi cumprido, nem o acusado foi citado presencialmente ou se apresentou em juízo.
A análise dos autos evidencia que são insubsistentes as alegações defensivas, pois, no caso vertente, a prisão preventiva ainda se revela como medida útil e necessária para o acautelamento do meio social, sendo igualmente insuficientes e inadequadas as medidas alternativas insculpidas no art.319, do CPP.
As circunstâncias nas quais supostamente ocorreu o delito revelam simultaneamente a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social por parte do denunciado, eis que há fortes indícios de sua participação no crime em questão, sendo quem supostamente teria fornecido a arma utilizada no crime, segundo conversas por aplicativos de mensagens apuradas no celular de um dos acusados, que foram devidamente periciadas (ID. 81291152).
De outro vértice, a defesa alega que o acusado tem residência fixa e ocupação lícita, contudo, não foi devidamente citado nos presentes autos, conforme certidão de ID. 85342497, o que demonstra sua intenção de não colaborar com a instrução criminal e de se furtar da aplicação da lei.
Noutro giro, deve se levar em consideração a gravidade do crime concreta do delito ocorrido, que tem pena alta, sendo que se faz necessário a oitiva das testemunhas e dos réus para elucidação das circunstâncias do crime e formar a melhor convicção desse magistrado.
Por fim, destaco que a presente prisão cautelar faz parte do sistema e não contraria os princípios e regras inseridas na Constituição Federal.
Não atenta contra o Estado Democrático de Direito.
Ao contrário, favorecendo a regularidade da instrução criminal, assegurando a aplicação da lei penal ou garantindo a ordem pública, a prisão mostra-se necessária à atuação do Estado Democrático de Direito, a quem incumbe propiciar a segurança e o bem-estar da sociedade.
ISTO POSTO, e mais o que constam dos autos, nos termos do art. 311, e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor do nacional VINICIUS DA COSTA CALANDRINE, qualificado nos autos, por entender que a prisão preventiva ainda é necessária para garantia da ordem pública.
Belém, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
24/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:20
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
24/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Designo o dia 13/04/2023 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, com a utilização do programa Microsoft Teams.
Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência e apresente os acusados MIKAEL e DEVID.
Oficie-se a Unidade Prisional em que se encontra recolhida a acusada CAROLINA em Florianópolis/SC, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência.
No que tange ao acusado VINICIUS, que não foi citado presencialmente, determino que a defesa o apresente no dia designado para o ato processual.
Requisitem-se as testemunhas policiais arroladas na denúncia.
Intimem-se as testemunhas de defesa (ID. 89279018).
Sendo os endereços localizados e não estando o destinatário no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e as Defesas.
Belém, 21 de março de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
22/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
22/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:19
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/03/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
20/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 12:38
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NEGRAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:38
Decorrido prazo de MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:38
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA CALANDRINE em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:38
Decorrido prazo de DEIVID JOSE SANTOS BATISTA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 15:55
Decorrido prazo de MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
09/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2023 13:02
Desmembrado o feito
-
09/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 04:12
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NEGRAO em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:12
Decorrido prazo de MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:12
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA CALANDRINE em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:12
Decorrido prazo de DEIVID JOSE SANTOS BATISTA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 05:49
Decorrido prazo de DEIVID JOSE SANTOS BATISTA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/01/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2022 02:26
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NEGRAO em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:26
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA CALANDRINE em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:26
Decorrido prazo de DEIVID JOSE SANTOS BATISTA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
16/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 13:47
Mandado devolvido cancelado
-
06/12/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:22
Mantida a prisão preventida
-
06/12/2022 12:22
Recebida a denúncia contra CAROLINA MORAES NEGRAO - CPF: *31.***.*63-40 (AUTOR DO FATO), DEIVID JOSE SANTOS BATISTA (AUTOR DO FATO), MIKAEL GUSTAVO MORAES DE SOUZA (AUTOR DO FATO) e VINICIUS DA COSTA CALANDRINE (AUTOR DO FATO)
-
05/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:45
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:11
Juntada de Informações
-
22/11/2022 13:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de ALDENEY GOES ALVES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 14:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Juntada de Informações
-
17/11/2022 08:49
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 08:49
Juntada de Informações
-
16/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:04
Juntada de Informações
-
16/11/2022 14:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/11/2022 14:01
Juntada de Informações
-
16/11/2022 14:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Informações
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/11/2022 09:55
Juntada de Informações
-
16/11/2022 08:09
Juntada de Informações
-
11/11/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 14:25
Juntada de Carta precatória
-
11/11/2022 10:29
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/11/2022 09:39
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 23:10
Relaxado o flagrante
-
10/11/2022 23:10
Declarada incompetência
-
10/11/2022 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:08
Juntada de Carta precatória
-
10/11/2022 15:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 18:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/11/2022 12:24
Juntada de Informações
-
08/11/2022 11:46
Juntada de Informações
-
07/11/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
05/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 17:29
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/10/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 08:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/10/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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