TJPA - 0810781-13.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 12:59
Decorrido prazo de ANTONIO CONTI em 11/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO CONTI em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CHAGAS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:48
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0810781-13.2021.814.0401 DECISÃO Ação penal proposta contra JOSE LUIZ CHAGAS e ANTONIO CONTI, representantes legais da contribuinte infratora PROTERNORTE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, com o fim de processamento e responsabilização pelas condutas tipificadas nos incisos I, II, IV e V do art. 1º da Lei nº 8137/90 e outras cominações.
A denúncia recebida em 27/08/2021, narrou, com supedâneo no auto de infração de nº 032019510000086-2, utilizações indevidas de alíquotas no percentual de 4%, em saídas interestaduais de mercadorias que, por não terem sido comprovadas as importações, não se enquadrariam na previsão da resolução do Senado Federal nº 13/12.
Em virtude disto, cometeu, segundo a acusação, infração fiscal por registro e recolhimento a menor sobre o cálculo de ICMS, que estaria sob o regime normal de tributação, durante os meses de janeiro de 2014 a dezembro de 2015.
O débito fiscal apurado se tornou definitivo com a inscrição em dívida ativa no valor originário de 48.678,64 UPFPA, CDA inscrita em 28/02/2020, ID29840661.
Por ocasião das respostas às acusações, os denunciados juntaram os documentos ente o ID51915935 e o ID51920243, comprovando a tramitação processo de execução fiscal nº 0805889-50.2020.8.14.0028 e adesão ao Prorefis 2022, pedido nº 702022090092392-5, ID51915935 e ID51920243.
Em 24/11/2022, houve o encerramento da produção de provas em audiência, e os autos foram encaminhados para memoriais finais, ID 828383732.
O Ministério Público, no prazo para alegações finais, em 01/08/2023, ressaltando a decisão proferida no HC nº 0805114-51.2022.814.0000, julgado pela Seção de Direito Penal do TJPA, no sentido de permitir que o efeito do §2º, do artigo 83, da Lei nº 9430/1996 seja aplicado para parcelamentos de débitos fiscais realizados pós citações e momento de oferecimento da defesa prévia, ID 97907303. É o relatório.
Decido. 1.
Consta nos autos o pedido do Ministério Público do Estado, com supedâneo no entendimento esboçado no HC nº 0805114-51.2022.814.0000, de lavra da Seção de Direito Penal do TJPA, sobre a natureza complexa e alcance do recebimento da denúncia para pós manifestação do réu no processo, requereu o efeito suspensivo do §2º, do artigo 83, da Lei nº 9430/1996, em face do parcelamento do débito tributário realizado pela Defesa durante alegações preliminares.
Sobre o parcelamento do débito tributário, dispõe a Lei nº 9.430/1996: Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. [...] § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
Depreende-se, portanto, que com a inclusão da Lei nº 12.382/2011, o legislador pátrio achou por bem estabelecer um critério temporal para que autorizada a suspensão da pretensão punitiva estatal em razão do parcelamento, qual seja, “que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia”.
Não obstante entendimento anteriormente adotado por esse juízo, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), durante o julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0805114-51.2022.814.0000 proferiu o seguinte entendimento: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 2º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90 (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O artigo 6º da Lei n. 12.382/2011, que deu nova redação ao artigo 83 da lei n. 9.430/1996, possibilita a suspensão da pretensão punitiva do Estado, quanto à prática de crimes tributários, durante o período em que a pessoa física e/ou jurídica relacionada ao agente de aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia. 2.
O recebimento da denúncia, com as alterações veiculadas pela lei n. 11.719/2008 no processo penal, passou a ser exercido em duas fases distintas, sendo a primeira tão logo oferecida a denúncia, na forma do artigo 396, do código penal e a outra após a citação e o oferecimento de defesa prévia que dá início à fase instrutória do processo (art. 397 e 399, do código de processo penal). 3.
A tese do recebimento da denúncia como ato complexo enseja dúvida quanto ao momento crucial de admissão do parcelamento para o efeito de suspender a ação penal, de modo que a solução deve recair em favor do réu.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA SUSPENDER O CURSO DA AÇÃO PENAL.
Depreende-se, portanto, que o juízo ad quem entendeu ser possível a suspensão, desde que o parcelamento do débito tributário se verifique até a decisão que analisa a Resposta à Acusação, adotada como de confirmação do recebimento da denúncia.
No caso concreto, observa-se que o parcelamento foi informado antes de apresentada a Resposta à Acusação, motivo pelo qual, atendido o critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e acompanhando a manifestação do Ministério Público, impõe-se o deferimento do pedido da defesa, com a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, com fundamento no art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996. 2.
Portanto, determino que o processo fique acautelado até o pagamento integral do débito, o qual deverá ser comunicado ao juízo, sem prejuízo de vista dos autos ao Ministério Público a cada 12 (doze) meses, a fim de que seja realizado o acompanhamento da quitação. 3.
Na hipótese de informação de revogação do parcelamento, ao Ministério Público para que apresente suas alegações finais.
Após, conceda vista à defesa para que cumpra o §3º do art. 403 do CPP. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
31/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO O presente processo teve a produção de provas em audiência encerrada em 24/11/2022, conforme registro do ID82383732.
Em 01/02/2023, após cumprimento de diligência requerida pelo Ministério Público, na fase do art. 402 do CPP, foi concedida vista à acusação para se manifestasse em sede de alegações finais.
Todavia, de acordo com certidões exaradas nos autos, até o presente momento, o processo aguarda o cumprimento do art. 403, §3º do CPP.
Diante disto, conceda vista ao Ministério Público e a Defesa para que apresentem suas alegações finais.
Ao final, concluso para sentença.
Belém, data registrada no Sistema.
Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito -
31/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
27/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO O presente processo se encontra na fase do art. 402 e art. 403, §3º do CPP.
Logo, deve o processo seguir, com as manifestações das partes, em prazo comum, nos termos do artigo 402 do CPP, ressaltando que as diligências referenciadas por esta norma processual são, tão somente, àquelas que emergiram durante a instrução probatória.
Caso não tenham diligências a requerer, apresentem as partes, desde logo, em prazo sucessivo, os memoriais escritos em 05 (cinco) dias, conforme artigo 403, §3º do CPP.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
23/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do art. 402 e art. 403, §3º do CPP. 2.
Após, intime-se a defesa para manifestação também nos termos dos mesmos artigos. 3.
Ao final, concluso.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal da Capital -
14/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 28/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 17/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
26/11/2022 03:28
Decorrido prazo de Amarildo dos Santos Carvalho em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:45
Audiência Instrução realizada para 23/11/2022 08:30 13ª Vara Criminal de Belém.
-
19/11/2022 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO CONTI em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CHAGAS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO CONTI em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CHAGAS em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CONTI em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CHAGAS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CONTI em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CHAGAS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:04
Decorrido prazo de SEFA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PUBLICA DO PARA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:03
Publicado Carta precatória em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
21/10/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM 13ª Vara Criminal de Belém Largo São João, 310, Cidade Velha, Belém-PA, 66020-280 - [email protected] (91)3205-2342/2274 AÇÃO PENAL: Nº 0810781-13.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(S): JOSE LUIZ CHAGAS, ANTONIO CONTI CARTA PRECATÓRIA DEPRECANTE: Excelentíssimo Doutor Cláudio Sanzonowicz Junior, Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal de Belém - Pará, em exercício.
DEPRECADO: Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito competente por distribuição da Comarca de São Paulo - São Paulo.
ORIGEM: Autos de ação criminal contra a ordem tributária de nº 0810781-13.2021.8.14.0401, movidos pelo Ministério Público Estadual, em face do(s) denunciado(s) José Luiz Chagas e Antonio Conti.
FINALIDADE 1: Intimar o(s) denunciado(s) para informar o número de telefone celular e endereço de e-mail, ao Oficial de Justiça, e participar de audiência a ser realizada no dia 23/11/2022 às 08:30 horas, por meio virtual (vídeo chamada/videoconferência – sistema Microsoft Teams), junto à 13ª Vara Criminal de Belém, incluída no Projeto “Juízo 100% Digital” por meio da Portaria nº 1553/2022-GP: 1 - José Luiz Chagas: - Endereço 1: Rua Armando Coelho Silva, 157 (Endereço Comercial) – São Paulo – São Paulo – Endereço 2: Rua Rabino Zalman Zingerevitz, 28 – Vila Romero – CEP: 02469-110 - São Paulo – São Paulo - e mail [email protected] – Telefone: (11) 99687-5024 2 - Antonio Conti: – Endereço 1: Rua Armando Coelho Silva, 157 (Endereço Comercial) – São Paulo – São Paulo - e mail: [email protected] – Telefone: (11) 97263-0196 - Endereço 2: Rua Maestro Antao Fernandes, 344 – Jardim São Bento – CEP: 02526-260 – São Paulo – São Paulo.
FINALIDADE 2: Intimar a(s) testemunha(s) indicada(s) para informar o número de telefone celular e endereço de e-mail, ao Oficial de Justiça, e participar de audiência a ser realizada no dia 23/11/2022 às 08:30 horas, por meio virtual (vídeo chamada/videoconferência – sistema Microsoft Teams), junto à 13ª Vara Criminal de Belém, incluída no Projeto “Juízo 100% Digital” por meio da Portaria nº 1553/2022-GP. - Claudicea Lima da Gama Conti – Endereço: Rua Maestro Antao Fernandes, 344 – CEP: 02525-060 – São Paulo – São Paulo.XXXX OBSERVAÇÃO: Segue o Link e QR Code para acesso à Sala Virtual: encurtador.com.br/nHLRS Na hipótese de impossibilidade de acesso via Link e QR Code, solicita-se que este juízo deprecante seja contatado via (91)98251-2033 Para fins de realização do respectivo ato solicito, ainda, as seguintes providências: a) que no momento da intimação, o Oficial de Justiça colete e registre na respectiva certidão os dados de e-mail e telefone celular da(s) testemunha(s), dando-a(s) por intimada(s); b) que na hipótese de o(a) intimado(a) informar a impossibilidade de participar do ato virtualmente, o Oficial de Justiça registre a informação na respectiva certidão, inclusive quanto a justificativa apresentada.
Belém, 19 de outubro de 2022 Eu, Virginia Cristina Corrêa Colares Nunes -Secretaria da 13ª Vara Criminal de Belém, subscrevi.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal de Belém, em exercício -
20/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:58
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CHAGAS em 21/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CONTI em 21/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 21/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 15/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO CONTI em 15/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CHAGAS em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:22
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 12:05
Audiência Instrução designada para 23/11/2022 08:30 13ª Vara Criminal de Belém.
-
26/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2022 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 10/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2022 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 15/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 18:01
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2021 10:50
Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 10:52
Recebida a denúncia contra ANTONIO CONTI - CPF: *37.***.*86-97 (REU) e JOSE LUIZ CHAGAS - CPF: *06.***.*47-02 (REU)
-
04/08/2021 21:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 21:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/08/2021 21:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/07/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000037-81.1973.8.14.0301
Banco da Amazonia Basa
Oleos do para
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2009 08:30
Processo nº 0000545-17.2014.8.14.0066
Nadir Jacinto
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2014 12:39
Processo nº 0001316-66.2014.8.14.0301
Walmir da Silva Reis
Iagupe Iara Daibes
Advogado: Marcus Aquino de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2014 10:08
Processo nº 0802548-11.2022.8.14.0201
Carlos Alberto Serra da Silva
Itau
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2024 09:28
Processo nº 0802548-11.2022.8.14.0201
Carlos Alberto Serra da Silva
Itau
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 11:46