TJPA - 0805401-39.2022.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:12
Decorrido prazo de TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 18 de julho de 2025.
POLIANA DE ARAUJO DA COSTA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
18/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0805401-39.2022.8.14.0024 REQUERENTE: TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO Advogado(s) do reclamante: CLEUDE FERREIRA PAXIUBA Nome: TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-020 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Tonilda Aldenisa de Aguiar Prado em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., sob a alegação de que a ré estaria impedindo a abertura de nova unidade consumidora sob o fundamento da existência de débitos pretéritos que, segundo a autora, seriam indevidos, prescritos ou já pagos.
A parte autora alegou que, mesmo após pagamento e parcelamento de valores, a ré continuava exigindo quitação de cobranças vencidas há vários anos, impedindo a efetivação da conexão de sistema de energia solar previamente contratado, o que comprometeu seu empreendimento comercial.
Pleiteou tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade dos débitos, autorização para abertura da nova unidade consumidora e indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00.
A tutela de urgência foi deferida no ID nº 80600965, para determinar que a requerida viabilizasse a abertura da nova unidade consumidora e se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica.
A ré apresentou contestação genérica, sem juntar documentação que comprovasse a legitimidade das cobranças impugnadas.
Instadas à indicação das provas que pretendem produzir, a autora requereu a oitiva de testemunhas, e a requerida não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a controvérsia posta nos autos é de índole essencialmente documental e já se encontra suficientemente instruída.
Assim, INDEFIRO o requerimento de prova oral formulado pela parte autora e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após análise da documentação acostada aos autos, verifico que: a) parte dos débitos cobrados foi efetivamente quitada ou parcelada (IDs 79167914 e 79167915); b) há fatura prescrita, relativa a 2014, que não pode mais ser objeto de cobrança (ID 79167917); c) houve, antes do ajuizamento da ação, negativa da ré em viabilizar a abertura da nova unidade consumidora, o que atrasou o projeto de microgeração de energia solar contratado pela autora (IDs 79167918 e 79167919).
A conduta da requerida é abusiva, pois impõe à autora um obstáculo indevido para o exercício regular de seu direito ao fornecimento de serviço essencial, violando os princípios da boa-fé e da confiança legítima nas relações de consumo (arts. 6º, III, e 39, V, do CDC).
A tutela de urgência concedida (ID nº 80600965) mostrou-se adequada, eficaz e necessária, tendo resguardado o direito da parte autora frente à conduta abusiva da ré.
Razão pela qual deve ser confirmada no mérito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor, uma vez que a autora foi constrangida a buscar a via judicial para ter reconhecido um direito básico, gastando tempo e recursos para rebater cobrança ilegítima e evitar prejuízos maiores à sua atividade comercial.
Há de se aplicar, portanto, a teoria do “desvio produtivo do consumo” para se reconhecer o dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
PAGAMENTO.
ENSEJANDO INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço.
A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como “desvio produtivo do consumo”, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Dever de indenizar.
Desprovimento do recurso. ( Apelação nº 0005611-93.2014.8.19.0209.
TJRJ. 25ª Câmara Cível do Consumidor.
Relatora: Andrea Fortuna Teixeira.
Julgamento: 01/06/2015).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID nº 80600965; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, reconhecendo como indevida a conduta da ré ao impedir a abertura de nova unidade consumidora; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde esta sentença e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
24/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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08/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:30
Decorrido prazo de TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO em 02/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:17
Decorrido prazo de TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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26/11/2022 02:09
Decorrido prazo de TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:24
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805401-39.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-020 RÉUS: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
O requerente alega, em síntese, que é consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida e ao solicitar a abertura da unidade consumidora para conexão do sistema de energia solar foi informada que o serviço não poderia ser realizado pelo fato de existirem débitos, cuja unidade consumidora (UC) é a de nº 3961320.
Outrossim, ao questionar o débito a requerida apresentou planilha com quatro contas, a primeira referente ao mês 04/2014, no valor de R$ 37.569,17, a segunda do mês 04/2017 no valor de R$ 17.752,21, a terceira do mês 05/2018 no valor de R$ 5.543,30 e a quarta do mês 11/2018 no valor de R$ 17.701,27.
Todavia, a requerente aduz que apesar de discordar do débito realizou uma negociação da dívida referente ao mês 04/208 no valor de R$ 17.752,21 (dezessete mil setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos) efetuando o pagamento do acordado com entrada no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) mais 24 (vinte quatro) parcelas de R$ 866,48 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), os quais constam nas faturas mensais.
Ademais, a respeito das outras faturas, a fatura do mês 12/2018 no valor de R$ 17.701,27 (dezessete mil setecentos e um reais e vinte e sete centavos) foi paga no dia 10/01/2019, já a do mês 04/2014 no valor de R$ 37.569,17 (trinta e sete mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) e a do mês 10/2018 no valor de R$ 5.543,30 (cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e trinta centavos) a requerente alega que são indevidas, uma vez que os contratos de serviços como luz prescrevem em 5 (cinco) anos da data do vencimento.
Por fim, aduz a requerente que iniciou o procedimento para instalação de energia solar em sua residência, gastando com o projeto fotovoltaico e com vistorias técnicas e a requerida se nega a realizar a abertura da unidade consumidora para homologação da microgeração e minigeração de energia solar, este sendo um processo indispensável para instalação de painéis de geração de energia solar.
Além disso, a requerida alega que a “multa” pelo consumo que não foi faturado, sendo que mesmo tendo parcelado o valor continua recebendo novas cobranças.
Requereu, liminarmente, que a requerida não se abstenha de realizar aberturas de novas unidades consumidoras para que a autora possa protocolar o pedido de homologação para conexão do sistema de energia solar, bem como de efetuar o corte no fornecimento de energia na UC de responsabilidade da autora até o deslinde do presente feito. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, tendo em vista que a autora juntou documentos que demonstram concretamente que os débitos existentes são pretéritos e, dois deles já se encontram quitados, bem como os outros dois estão prescritos.
Outrossim, a Resolução nº 482/2012 da ANEEL, que regula o procedimento de captação de energia solar, não menciona que a existência de eventuais débitos do consumidor perante a concessionária de energia elétrica impedirá a instalação do sistema em questão.
Destaque-se que, quanto a quem dever arcar com o aludido procedimento, uma rápida consulta aos Cadernos Temáticos ANEEL – Micro e Minigeração Distribuída - Sistema de Compensação de Energia Elétrica, 2ª edição, tendo em vista que referido documento expressamente prevê a responsabilidade da distribuidora pela instalação do sistema nos seguintes termos, verbis: “A distribuidora é responsável por adquirir e instalar o sistema de medição, sem custos para quem acessa no caso de microgeração distribuída, assim como pela sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição.” Na hipótese, considerando que a autora pretende a instalação de sistema de energia solar fotovoltaico, verifica-se que sua pretensão se inclui na previsão acima transcrita.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nota-se que existe sério risco em relação ao resultado útil do processo, visto que a requerida já firmou contrato com empresa responsável pela instalação de energia solar, bem como logo entrará em vigor lei que exigirá tarifa para utilização do serviço, o que causará prejuízos evidentes a requerente.
Outrossim, a concessão da medida não tem caráter irreversível (conforme §3º, do artigo 300, do CPC), visto que, se os débitos forem realmente devidos poderão ser cobrados em procedimento próprio, portanto, não causa qualquer prejuízo, mas resguarda o direito de ambas as partes.
Vale destacar que caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
Ademais, diante de uma cognição sumária, própria das tutelas de urgência, conforme já exposto alhures, entendo demonstrados os requisitos do artigo 300, do CPC, estando devidamente demonstrado a probabilidade do direito alegado pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, por entender que estão presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para que a concessionária realize a abertura e instalação de novas unidades consumidoras em nome de TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO, no prazo de (cinco) dias, se abstendo de criar empecilhos em eventual existência de débitos.
Por conseguinte, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/03/2023, às 10h30min, no Fórum local.
CITE-SE a parte ré, informando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
INTIME-SE a parte requerente.
FIQUEM as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes par a negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DECORRIDO o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 28 de outubro de 2022.
JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito Substituto -
07/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:12
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805401-39.2022.8.14.0024.
AUTORES: Nome: TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-020 RÉUS: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Para o regular processamento do feito, se faz necessário que a inicial preencha os requisitos do Art.319 do CPC, indicando: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação." Em tempo, além da indicação dos elementos acima, a inicial também deve ser instruída com os documentos essenciais para que se viabilize o prosseguimento do feito.
No caso dos autos a inicial carece de emenda/complementação, motivo pelo qual se faz necessária a intimação da Parte Autora para que a emende no prazo de 15 dias (Art. 321 do Código de Processo Civil), atendendo a indicação adiante indicada.
ANTE O EXPOSTO: 01.
INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, emenda a inicial para apresentar documento em que constem os motivos da negativa da requerida em realizar a abertura de novas unidades consumidoras para que a autora possa protocolar o pedido de homologação para conexão do sistema de energia solar. 02.
Após, retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 27 de outubro de 2022.
JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz de Direito Substituto -
28/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 10:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 10:56
Declarada incompetência
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22/10/2022 00:29
Conclusos para decisão
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22/10/2022 00:25
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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