TJPA - 0801226-56.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:59
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA FERRI em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:59
Decorrido prazo de W. P. FERRI LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:20
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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22/05/2023 03:30
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801226-56.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Castanheira Adv.: Dr.
Yan Ayres Aragão e Serrão - OAB/PA nº 25.735 Adv.: Dr.
Ediel Gama Lopes - OAB/PA nº 21.906 Executada: WP Ferri LTDA - EPP Adv.: Dr.
Igor Gonçalves Barros - OAB/PA nº 17.269 Executado: William Pereira Ferri Adv.: Dr.
Igor Gonçalves Barros - OAB/PA nº 17.269 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA contra WP FERRI LTDA - EPP e WILLIAM PEREIRA FERRI, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seus adversários na quantia de R$ 33.586,23 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do lote nº 01, quadra 11, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade dos executados.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo para pagamento parcelado do dívida reclamada, conforme se extrai do instrumento anexado no Id nº 61272437.
O condomínio exequente, posteriormente, por meios dos documentos juntados nos Ids números 85381250 e 85381251, declarou que os executados realizaram o pagamento de todas as parcelas pactuadas, quitando, assim, integralmente o débito reclamado.
Tendo ocorrido a quitação do débito reclamado, é de clareza solar que o presente processo, diante do cumprimento da obrigação,deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA contra WP FERRI LTDA - EPP e WILLIAM PEREIRA FERRI, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 18/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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24/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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25/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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25/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801226-56.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Castanheira Adv.: Dr.
Antônio Luiz de Hollanda Rocha - OAB/PA nº 32.456-A Executada: WP Ferri LTDA - EPP Executado: William Pereira Ferri Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O exequente, através da petição cadastrada sob o Id nº 61272435, requereu a homologação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
O condomínio exequente foi representado no acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que está materializado no documento juntado sob o Id nº 61272437, pela empresa ÊXITO COBRANÇAS.
Não se divisa nos autos, entretanto, a procuração outorgada à empresa ÊXITO COBRANÇAS para atuar na controvérsia existente entre as partes em nome do condomínio exequente.
Para além disso, o mencionado ajuste não traz o nome nem a qualificação do atual representante do condomínio demandante.
Desse modo, determino que o exequente supra as irregularidades supracitadas, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que a empresa ÊXITO COBRANÇAS possui poderes para agir na causa em seu nome, bem como promovendo a devida qualificação do síndico atualmente eleito, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 07/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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16/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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11/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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