TJPA - 0816380-51.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DE OLIVEIRA SANTANA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 03:32
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DE OLIVEIRA SANTANA em 28/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:13
Processo Reativado
-
09/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
26/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 10:09
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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28/01/2023 02:39
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DE OLIVEIRA SANTANA em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2022 01:48
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 21:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:13
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
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10/10/2022 03:19
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DE OLIVEIRA SANTANA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:25
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0816380-51.2021.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR: A.
L.
A.
S.
REPRESENTANTE: LANA ALINE BATISTA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: FELIPE MATHEUS DE OLIVEIRA SANTANA D E S P A C H O Vistos etc. 1.
DA REVELIA Constato que o requerido, citado, conforme Certidão de ID Num. 46157030 - Pág. 1, não apresentou sua defesa, segundo Certidão de ID Num. 50499019 - Pág. 1, expedida pela Direção da Secretaria, motivo pelo qual O DECRETO REVEL. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO No que tange aos alimentos, não vislumbro motivo para digressões, vez que por ser a requerente filha menor do demandado, a circunstância não exige a aferição de questões fático-jurídicas complexas.
O demandado foi citado e quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia.
O debate processual se resume, portanto, ao quantum dos alimentos devidos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada.
Todavia, não podendo o juízo decidir, mesmo que estando o feito pronto para o seu julgamento, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto a estas, o prazo de (05) cinco dias, para que, por seus representantes, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, inclusive suas testemunhas, desde que justifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se as partes.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
20/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 06:06
Conclusos para despacho
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24/02/2022 21:49
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:45
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
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08/02/2022 05:00
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DE OLIVEIRA SANTANA em 07/02/2022 23:59.
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28/12/2021 20:43
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 10:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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