TJPA - 0816688-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:47
Apensado ao processo 0818833-90.2024.8.14.0401
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12/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816688-32.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: CEARAZINHO, ZONA RURAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000 DESPACHO RH Ante o trânsito em julgado do feito, ID 125425569, deve a secretaria do juízo expedir os documentos pertinentes para o cumprimento da pena do condenado, nos termos do acórdão de ID 125425563.
Após, adotadas todas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 23:24
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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11/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:32
Juntada de despacho
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22/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 01:38
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ALAN BRAGA DE MOURA em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:19
Desentranhado o documento
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05/04/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 23:47
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:46
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público Estadual Acusado: IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA Vítima: M.E.M.C.
Imputação: Art. 157, § 3º, II do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 26 de setembro de 2022, em desfavor de IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos como incurso, inicialmente, nas sanções punitivas do art. 157, § 3º, II do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que, no dia 02/12/2021, durante o período matutino, no interior da casa da vítima Mário Edmar Matos De Carvalho, localizada na Alameda Água Cristal, n° 23 – A, entre Rodolfo Chermot e Taraves Bastos, bairro Marambaia, neste município, os denunciados IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA e Diego Sousa Silva, em comunhão de esforços, adentraram em sua casa, ceifaram sua vida e subtraíram diversos pertences, tais como: 01 (um) aparelho telefônico, notebook, tablet, joias, cordão de ouro e o veículo automotor de modelo RENAUT SANDERO EXP 1.6, cor vermelha, Placa JWE-4906.
Pelo que se apurou nas investigações, no dia supra, o denunciado Ivanildo atraiu a vítima Mário, com a justificativa de entregar as frutas que haviam sido encomendadas e, diante disso, a vítima pegou as frutas para levá-las à cozinha, momento em que, o denunciado Diego foi atrás da vítima e aplicou-lhe um “mata-leão”, imobilizando-a e arrastando-a para a cozinha.
Ato contínuo, o denunciado Ivanildo amarrou as mãos e as pernas da vítima com um fio elétrico enquanto o comparsa Diego vasculhava a residência, deslocando-se para o andar superior da residência e efetuando uma revista no quarto à procura de objetos valiosos.
O denunciado Ivanildo foi o primeiro a sair da casa da vítima, carregando o carrinho de frutas e o denunciado Diego evadiu-se do local algum tempo depois, já no carro da vítima, levando toda a res furtiva.
A perícia técnica indicou que a vítima sofreu asfixia mecânica produzida por sufocação direta (oclusão da boca e das fossas nasais), bem como sofreu violência na região da cabeça e do rosto, decorrente de golpes praticados com socos ou algum instrumento contundente, sendo esta a possível causa da morte, qual seja, a lesão cerebral ocasionada pelo traumatismo encefálico.
Consta na peça acusatória que a filha da vítima, Natasha Bezerra de Carvalho, registrou boletim de ocorrência sobre o acontecido, o que desencadeou uma série de investigações com depoimentos de testemunhas e inúmeras e importantes diligências, dentre as quais, as filmagens das câmeras de monitoramento de estabelecimentos próximos ao local do fato, de modo que, então, chegou-se ao indiciamento do denunciado Ivanildo, devido ter sido uma das últimas pessoas vistas em companhia da vítima, além do fato de ter abandonado o carrinho de frutas no qual trabalhava e, adentrar em seguida, no carro de cor vermelha pertencente à vítima Mário.
Consta na peça acusatória que fora decretada a prisão temporária de IVANILDO e, após a sua prisão, ao prestar depoimento na Delegacia respectiva, além de confessar a autoria delitiva, apontou DIEGO SOUSA SILVA, vulgo “DG”, como seu comparsa do crime de latrocínio, o qual, inclusive, estaria usando “tornozeleira eletrônica” no momento do crime.
A autoridade policial solicitou à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP as informações a respeito da localização do denunciado na data do crime e verificou-se que o denunciado Diego, pelo período da manhã, esteve na casa da vítima Mário, de acordo com o relatório de monitoramento.
Consta na Denúncia que o denunciado DIEGO teria vendido o veículo e o cordão de ouro da vítima, em companhia do denunciado IVANILDO, apurando o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com a divisão de valores entre eles de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um.
Além disso, consta também que o denunciado Diego se encontra foragido fora do Estado do Pará, segundo registrado no INFOPEN nº 155530.
O Ministério Público arrolou 08 (oito) testemunhas de acusação, ID 78208508.
A Denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2022, ID 78474996.
A Defesa do acusado IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA apresentou resposta escrita sem indicar testemunhas de defesa, ID 79765395.
O processo fora desmembrado com relação ao denunciado DIEGO SOUSA SILVA, decisão ID 86192523, haja vista que o mesmo se encontrava, à época da referida decisão, foragido.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual sendo realizada a oitiva de 06 (seis) testemunhas de acusação.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA, ID 81881554, 85694769 e 86192523.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, ID 87092140, requereu a condenação do réu nas penas do artigo art. 157, § 2º, II e §3°, II, do Código Penal Brasileiro.
A Defesa do acusado IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA, em alegações finais, requereu que o réu seja apenas responsabilizado pela conduta descrita no art. 157, § 2º, II do CPB, bem como que seja aplicado o instituto da desistência voluntaria, e subsidiariamente que considere a participação de menor importância e com a diminuição de pena no patamar máximo; por fim, que seja reconhecida a atenuante referente ao art. 65, III, d, do CPB, ID 87766422.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 85987465. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime previsto no art. 157, § 2º, II e §3°, II, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha informante Natasha Bezerra de Carvalho, filha da vítima, informou que seu pai conhecia perfeitamente o réu Ivanildo há aproximadamente um ano como a pessoa que vendia frutas.
Narrou que no dia do crime, a atual namorada de seu pai, senhora Cássia, comunicou que ele havia sido assassinado, tendo a referida testemunha se dirigido ao imóvel e encontrado o corpo da vítima amarrada nos pés e mãos, percebendo que a casa estava revirada.
Relatou que não fora encontrado no corpo da vítima as joias que trazia consigo, habitualmente, quais sejam: cordão, anel, pulseira, os quais eram todos de ouro, um relógio, encontrando a carteira num cômodo, ressaltando que as demais joias, que estavam guardadas, não foram encontradas.
Observou que havia algumas frutas em cima da mesa e relatou ainda que a namorada da vítima notou que alguns objetos da casa haviam desaparecido, bem como notou a ausência do carro na garagem.
Relatou que posteriormente, a Polícia conseguiu imagem de um lava-jato e pôde observar o réu Ivanildo em atitude suspeita, às proximidades da casa de seu pai.
Percebeu quando o réu IVANILDO trazia uma mochila, possivelmente com os pertences da vítima, notando em outra imagem (câmera de um supermercado) que mostrava o réu Ivanildo conversando com o acusado Diego.
Soube pela Polícia que o réu IVANILDO foi encontrado, em julho daquele ano, num hotel fazenda, num município que não recordava o nome.
Soube também que o réu IVANILDO confessou na delegacia o crime, inclusive, foi quem planejou a ação criminosa, porém informou que não foi ele quem matou, esclarecendo que motivação do crime foi roubar da vítima suas joias.
Teve conhecimento que o acusado Diego andava com tornozeleira eletrônica, ressaltando por fim que dos objetos subtraídos da vítima (joias, notebook, tablet etc.), apenas o carro foi recuperado com outra pessoa, em meados de agosto.
A testemunha informante Janaina Andrea de Carvalho Colares, também filha da vítima, relatou que teve conhecimento pelos vizinhos de seu pai que, costumeiramente, seu pai comprava frutas do réu IVANILDO.
Soube do crime por sua irmã, Natasha, a qual disse que a atual namorada da vítima, senhora Cássia, havia ligado para ela e informado que seu pai havia sido vítima de um assalto e que estava morto na casa.
Ao chegar no local, narrou que observou que o corpo de seu pai estava de bruços e amordaçado, apresentando várias lesões, como se tivesse sido espancado.
Notou que o carro da vítima não se encontrava no local, inclusive outros objetos que também foram subtraídos como: joias, notebook, celular etc. contou que buscou imagens de câmeras próximas à casa de seu pai, onde pôde observar o réu IVANILDO às proximidades da residência de seu pai, inclusive viu o momento em que ele adentrou no carro de seu pai, quando trafegava pela rua.
Soube posteriormente, pela Polícia, que o réu IVANILDO foi encontrado no mês de agosto, no município de Capitão Poço, e que a motivação do crime era roubar as joias da vítima, uma vez que o criminoso já havia notado que a vítima sempre usava joias.
Também soube que o réu IVANILDO comentou com o segundo acusado sobre essa situação e juntos planejaram o crime, sendo que apenas o carro da vítima foi recuperado e os demais objetos não.
A testemunha informante Andreia Cassiana Fonseca Martins, companheira da vítima há cinco anos, relatou que moravam juntos no imóvel.
Afirmou que conhecia o réu IVANILDO, pois ele era vendedor de frutas, ressaltando que na manhã do crime não se encontrava em casa, pois havia ido trabalhar.
Contou que quando retornou ao imóvel, observou uma situação estranha, pois a casa parecia estar revirada, motivo pelo qual foi em busca de ajuda, momento em que encontrou uma viatura da Polícia Militar.
Contou que pediu aos policiais que a acompanhassem até a casa, momento em que viu o corpo da vítima amarrado na cozinha, acionando logo em seguida a filha da vítima, senhora Natasha, para comunicar o ocorrido.
Soube posteriormente pela Polícia que o acusado IVANILDO, vendedor de frutas, estava envolvido no assalto.
A testemunha de acusação Larissa dos Santos Ribeiro, fornecedora de frutas do réu IVANILDO, nada soube informar sobre o crime, narrando apenas que recebeu uma ligação do acusado, no dia dos fatos, onde ele afirmava que teria feito uma “besteira”, sem entrar em maiores detalhes.
A testemunha de acusação Antônio Carlos Silva Farias, mototaxista conhecido da vítima, relatou que no dia do crime levou a senhora Cassiana para o trabalho.
Narrou que naquele dia observou que o carro da vítima se encontrava no local, porém, depois que retornou ao endereço da vítima, não viu mais o carro na garagem da casa.
Confirmou, também, que acompanhou a senhora Cassiana em busca da Polícia Militar para adentrar no imóvel, pois Cassiana percebeu que algo de estranho havia ocorrido no imóvel.
A testemunha de acusação Armando Tavares, conhecido do réu IVANILDO, relatou que conhecia ele superficialmente, somente o vendo pelas ruas, enquanto o acusado vendia frutas, entretanto nada soube informar sobre o acusado DIEGO.
Nada pode informar em relação à vítima, somente que, no dia do crime, o réu deixou o carro de frutas em frente a sua venda, não retornando mais para buscar.
Soube apenas pelo noticiário de que a vítima morreu em decorrência do assalto sofrido.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Em seu interrogatório, o acusado IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA confessou a prática delitiva nos termos descritos na Denúncia, ressaltando, no entanto, que não tirou a vida da vítima, afirmando que sua participação no crime foi ter amarrado a vítima.
Disse também que conheceu o acusado Diego casualmente, quando certo dia comentou que conhecia uma pessoa que possuía ouro e, desta forma, ajustaram a prática criminosa, sendo que no dia do crime, conduziu o acusado Diego até a casa da vítima e lá chegando, pediu um copo com água para a vítima Mário, como pretexto para entrar no imóvel.
Esclareceu que quando a vítima se virou para buscar água, o acusado Diego deu um “mata-leão” na vítima, imobilizando-a e conduzindo-a para o interior da casa, momento em que o réu IVANILDO amarrou a vítima.
Relatou que ao deixar o imóvel, a vítima ainda estava viva, esclarecendo que decorrido algum tempo, seu comparsa Diego deixou o imóvel no carro da vítima com outros objetos de valor, tendo neste momento ingressado no veículo em que estava DIEGO e juntos foram para a casa de Diego, no bairro do Barreiro.
Afirmou que nesse mesmo dia, o acusado Diego vendeu o cordão de ouro da vítima e entregou a metade do valor apurado ao réu IVANILDO.
Afirmou ainda que estava arrependido da ação criminosa, porém, em momento algum agiu para evitar o crime ou demonstrou arrependimento posterior, narrando ainda que tinha conhecimento daquilo que iriam realizar, sobretudo por ter sido prometido pelo acusado Diego uma parte do que seria subtraído da vítima.
Assim, diante dos depoimentos das testemunhas inquiridas, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, corroborada pela confissão do mesmo em Juízo, restando evidenciada nos autos sua participação no delito.
O denunciado IVANILDO OLIVEIRA conhecia a vítima, haja vista que trabalhava como vendedor de frutas, chegando inclusive a frequentar a residência da mesma, motivo pelo qual tinha conhecimento de esta usava e possuía diversas joias de ouro.
Conforme fora apurado no decorrer da instrução processual, IVANILDO foi quem teve a ideia do cometimento do delito, comentando com o seu comparsa Diego que conhecia uma pessoa que possuía ouro e demais joias, chegando inclusive a conduzir o seu comparsa no dia do crime.
Conforme narrou a testemunha companheira da vítima, Sra.
Andreia Cassiana Fonseca Martins, a qual foi a primeira pessoa a encontrar o corpo da vítima, a mesma estava com os pés e mãos amarradas em suas costas, ressaltando que a casa estava revirada, passando a dar por falta de pertences a partir daquele momento.
As câmeras de monitoramento levantadas pela polícia no bojo das investigações, de alguns locais próximos, comprovaram que no dia do fato o acusado IVANILDO, de posse de seu carrinho de frutas, se encontrava agindo de maneira suspeita às proximidades da residência da vítima, olhando para a residência da vítima, sendo avistado ainda que após permanecer um tempo sentado em uma cadeira olhando para a casa da vítima, se levantou e caminhou na direção oposta; poucos segundos depois, é possível notar o carro da vítima (que era conduzido por seu comparsa DIEGO) se dirigindo na mesma direção que o réu IVANILDO, tendo abandonado em seguida o carrinho de frutas.
Em seu interrogatório, o acusado confessou a autoria do delito, elucidando a dinâmica dos fatos, qual seja: esclareceu que no dia do crime, em companhia de seu comparsa DIEGO, foram até a casa da vítima, tendo o denunciado pedido um copo d’água para a vítima, ocasião em que quando a mesma fora lhe entregar, fora atacada pelo comparsa DIEGO com um golpe por detrás do pescoço chamado “mata-leão”, imobilizando e arrastando-a para o interior da residência, tendo neste momento sido amarrada pelo denunciado IVANILDO com fios elétricos, destacando que deixou o imóvel e ficou aguardando seu comparsa DIEGO sair com os bens subtraídos, tais como cordão, anel, pulseira, os quais eram todos de ouro, um relógio, tablet, celular, notebook, no veículo da vítima, ocasião em que ingressou no automóvel e se dirigiram para a casa de DIEGO.
Destaque-se que no mesmo dia do fato-crime, o comparsa do denunciado vendeu um cordão de ouro subtraído da vítima e dividiu o valor arrecado com o denunciado IVANILDO, pontuando esta magistrada que dos bens subtraídos do interior da residência da vítima, apenas o seu automóvel fora recuperado.
Assim, por tudo que consta dos autos, entendo que se formou acervo probatório suficiente para condenação do réu pelo delito de latrocínio, previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal Brasileiro.
Em que pese a alegação da defesa do acusado em seus memoriais, acerca da participação de menor importância, este Juízo ressalta que a mesma não possui amparo nas provas colhidas, uma vez que fora o próprio denunciado quem planejou a ação criminosa, conduzindo seu comparsa até o local do crime, e mediante acertada divisão de tarefas entre os mesmos, consumaram o delito de latrocínio na vítima Mário Carvalho, não devendo prosperar a tese defensiva, sendo entendimento pacífico de que todos os agentes envolvidos respondem pelo resultado mais gravoso.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 449.110/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/06/2020) II -Ademais, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos a prática do delito de latrocínio tentado, assim rever tal conclusão, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
III - Com relação a tese de participação de menor importância, da forma como posta no apelo nobre, não foi objeto de debate pelo Colegiado a quo, o que inviabiliza o conhecimento do pedido em sede de recurso especial, devido à ausência de prequestionamento, a teor do óbice contido na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.010.805/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.) (grifos nossos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
TENTATIVA.
FRAÇÃO MÁXIMA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do delito de latrocínio tentado.
Rever os fundamentos utilizados, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para os crimes de homicídio em concurso com roubo consumado, bem como de que os agravantes devem responder pela conduta menos grave, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, descabida a alegação dos agentes quanto à participação de menor importância no delito, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. 3.
Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4.
No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem.
Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Saliente-se, ainda, que, ao contrário do alegado - sobre o fato de o tiro não ter atingido as vítimas -, para caracterizar o crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la (REsp 1026237/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 1º/8/2011). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) (grifos nossos) Na mesma esteira, data vênia, não há no que se falar na aplicação da majorante do concurso de pessoas, haja vista a ausência de previsão legal no que diz respeito à sua aplicação no presente caso, sob pena de bis in idem, bem como pelo fato de não constituir elemento inerente ao tipo penal.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça a atenuante concernente à confissão do mesmo em Juízo.
EX POSITIS, julgo procedente a Denúncia formulada contra o acusado IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, §3º, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade acentuada, haja vista que o denunciado amarrou a vítima pelas costas enquanto a mesma ainda se encontrava com vida, reduzindo sua chance de defesa até seu óbito; não registrar antecedentes criminais, sendo tal critério favorável; quanto sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias desfavoráveis, uma vez que o denunciado agiu em conluio com mais um agente no cometimento do delito, dividindo tarefas visando o êxito da empreitada criminosa, sendo tal critério desfavorável; as consequências normais ao tipo penal, sendo tal critério neutro; e a vítima não concorreu para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal Brasileiro, em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 80 (oitenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Verifica-se a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘‘d’’, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual atenuo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, torno como final, concreta e definitiva a pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, § 1º, “a” e § 2º, “a” do Código Penal e 80 (oitenta) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como o fato do delito ter sido cometido com violência contra a pessoa.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Ante a periculosidade do agente, gravidade em concreto do crime e considerando o risco de fuga do distrito da culpa, bem como evitar o cometimento de novas práticas delituosas, nego o direito de recorrer em liberdade ao sentenciado, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado à Vara de Execuções Penais da Capital.
B) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
Na hipótese de o sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
21/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2023 13:53
Mandado devolvido cancelado
-
05/03/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 08:59
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/02/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/02/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 11:15 11ª Vara Criminal de Belém.
-
03/02/2023 11:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/02/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:26
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 10:18
Entrega de Documento
-
31/01/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 11:15 11ª Vara Criminal de Belém.
-
31/01/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 08:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
29/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCOS ALAN BRAGA DE MOURA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 03:24
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:59
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816688-32.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: CEARAZINHO, ZONA RURAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: DIEGO SOUSA SILVA Endereço: desconhecido ID: R.H.
Tratam os autos de ação penal oferecida em desfavor de IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA e DIEGO SOUSA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no Art. 157, §3º, inciso II do CPB.
Em breve síntese, consta nos autos que no dia 02/12/2021, durante o período matutino, no interior da casa da vítima MÁRIO EDMAR MATOS DE CARVALHO, os denunciados IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA e DIEGO SOUSA SILVA, em comunhão de esforços, adentraram em sua casa, ceifaram sua vida e subtraíram diversos pertences.
Citado, o acusado IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA apresentou resposta escrita à acusação.
Na audiência ocorrida em 17 de novembro de 2022, foram ouvidas as testemunhas de acusação Natasha Bezerra de Carvalho, Janaina Andrea de Carvalho Colares, Andreia Cassiana Fonseca Martins, Antonio Carlos Silva Farias, restando pendente, ainda, a oitiva de Manoel Edmar Matos de Carvalho, Larissa dos Santos Ribeiro, João Rufino Pinheiro Neto e Armando Tavares.
Na petição de ID 80762069, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Ministério Público manifestado-se contrariamente ao pleito, ID 82121712.
Este juízo, em consonância com o parecer ministerial, entende que o requerimento defensivo não merece prosperar.
Trata-se de fato cuja gravidade concreta está demonstrada nos autos, já tendo a fase de instrução processual iniciado, há indícios de autoria e materialidade em desfavor de IVANILDO, bem como, restam pendentes as oitivas de testemunhas de acusação.
Quanto ao não atendimento dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, alega a defesa que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, possui emprego lícito, residência fixa, merecendo responder ao processo em liberdade.
Sobre este aspecto, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de que essas condições, por si sós, são insuficientes à soltura quando presentes os demais requisitos da prisão preventiva: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
NECESSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso. [...] Eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. [...] (RHC 134.933/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
No mesmo sentido são as seguintes decisões: RHC 133282/MS, DJE em 29/09/2020, HC 586264/PR, DJE em 19/08/2020, HC 491825/MS DJE em 28/03/2019, HC 577476 DJE em 03/06/2020.
Entendo que a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe, mormente em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, qual seja, o acusado teria entrado na casa da vítima, aproveitando-se do fato de conhecê-la e lá, em concurso com o segundo denunciado, roubado e ceifado a vida da vítima.
Em situações dessa natureza, o Poder Judiciário precisa garantir a Ordem Pública, o que respalda o Juízo a manter a custódia preventiva, considerando que as cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente feito.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO.
PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, consistente no assassinato de um jovem a tiros, bem como na tentativa de ceifar a vida de outro adolescente, com o mesmo modus operandi, por vingança, já que o paciente suspeitava que eles pudessem ser os autores de um furto ocorrido em sua residência dias antes, circunstância que, na dicção do juízo de primeiro grau, "está a sugerir, primo oculi, a irascibilidade do segregado que, ao que tudo indica, resolveu fazer justiça com as próprias mãos". 2.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Ordem denegada. (HC 427.158/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
Cabe destacar, também, que nos termos do art. 313, I do CPP, a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo o caso dos presentes autos.
Pelo exposto, o juízo, em que pese reconheça o esforço da douta defesa, INDEFERE o requerimento de revogação de prisão preventiva postulado em face de IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA, acompanhando o parecer ministerial.
ATENÇÃO sr. diretor da secretaria, deve ser diligenciado se houve o cumprimento das determinações contidas no ID 81881554, com relação ao acusado DIEGO SOUSA SILVA.
COM A MÁXIMA BREVIDADE, RETORNAR OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE SE REPORTE ACERCA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO AUSENTES, CONFORME JÁ DELIBERADO NO ID 81881554, POIS TRATA-SE DE PROCESSO DE ACUSADO QUE SE ENCONTRA PRESO, O QUE IMPLICA CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO.
INT.
Após, conclusos.
Belém/PA, 22 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
22/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 13:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
17/11/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2022 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2022 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:02
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:47
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816688-32.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: CEARAZINHO, ZONA RURAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: DIEGO SOUSA SILVA Endereço: desconhecido ID: R.H.
Quanto ao acusado DIEGO SOUSA SILVA, deve ser verificado o cumprimento da deliberação contida no ID 79772484, dando conhecimento a este Juízo.
Quanto ao acusado IVANILDO OLIVEIRA, este Juízo TORNA PREJUDICADO o documento contido no ID 80762083, haja vista que após a citação do acusado, o Defensor Público, tempestivamente, apresentou a resposta escrita, não podendo assim haver duas respostas escritas para o mesmo acusado, motivo pelo qual determino o seu desentranhamento dos autos.
Dar vista ao Ministério Público, acerca do requerimento contido no ID 80762069, REFERENTE AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO EM FAVOR DO ACUSADO IVANILDO OLIVEIRA.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 03 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
03/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/10/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0816688-32.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: CEARAZINHO, ZONA RURAL, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: DIEGO SOUSA SILVA Endereço: desconhecido ID: R.H Preliminarmente, com a máxima brevidade, diligenciar acerca da citação do acusado DIEGO SOUSA SILVA, verificando ainda o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Ante a apresentação da Resposta Escrita pela defesa do acusado IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17 de novembro de 2022, às 10:30 horas.
Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde o réu IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA está custodiado as providências necessárias para a realização da audiência por videoconferência; 2) Intime-se as testemunhas de acusação, para que forneçam contato telefônico e/ou e-mail visando a realização da audiência por videoconferência; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais por videoconferência; 4) Intime-se o Ministério Público; 5) Por fim, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ, fica a defesa intimada para fornecimento de e-mail e telefone para o devido acesso ao sistema Teams utilizado e disponibilizado pela Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso e a data da audiência está próxima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém/PA, 19 de outubro de 2022 SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal de Belém, em exercício -
20/10/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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20/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2022 01:50
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 12:52
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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30/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:10
Recebida a denúncia contra DIEGO SOUSA SILVA - CPF: *54.***.*33-15 (REU) e IVANILDO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*56-60 (REU)
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27/09/2022 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 08:35
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/09/2022 05:40
Apensado ao processo 0805217-19.2022.8.14.0401
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26/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2022 10:58
Declarada incompetência
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08/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
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07/09/2022 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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