TJPA - 0811241-79.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 12:58
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de VALBER TRINDADE REIS em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ESPIRITO SANTO TRINDADE REIS em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de LUIS HILBERTO TRINDADE REIS em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de LUCINEIDE TRINDADE REIS em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de RILDSON TRINDADE REIS em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA TRINDADE REIS PINTO em 18/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:01
Decorrido prazo de LAZAILDE REIS GARCIA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:28
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0811241-79.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: RAIMUNDA NONATA TRINDADE REIS PINTO Nome: RILDSON TRINDADE REIS Nome: LUCINEIDE TRINDADE REIS Nome: LAZAILDE REIS GARCIA Nome: LUIS HILBERTO TRINDADE REIS Nome: RAIMUNDO ESPIRITO SANTO TRINDADE REIS Nome: VALBER TRINDADE REIS SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposta por RAIMUNDA NONATA TRINDADE REIS PINTO, RILDSON TRINDADE REIS, LUCINEIDE TRINDADE REIS, LAZAILDE REIS GARCIA, LUIS HILBERTO TRINDADE REIS, VALBER TRINDADE REIS e RAIMUNDO ESPIRITO SANTO TRINDADE REIS, devidamente qualificado nos autos.
As partes pretendem através do pedido a liberação de pequenos valores supostamente deixados por ocasião do falecimento de NAILDES TRINDADE REIS, falecida em 11 de março de 2001, alegando que são os únicos herdeiros da falecida.
Afirmam que a falecida laborou de carteira assinada, deixando valores em sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e PIS, bem como outros valores em contas vinculadas a seu nome, contas essas que os Requerentes não possuem os dados bancários, tampouco os saldos.
Requereram ao final a pesquisa eletrônica de valores, via SISBAJUD, ou seja oficiado a Caixa Econômica Federal – CEF, para que informe o saldo existente referente ao FGTS e PIS na conta em nome do “De Cujus”. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A demanda comporta julgamento liminar, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Dispõe o referido artigo 332 do Código de Processo Civil que: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” E ainda, no § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Na espécie vertente, os pedidos formulados pelos autores estão prescritos, considerando que o falecimento da genitora dos requerentes ocorreu em 2001 e que desta data para cá, houve várias mudanças na Lei do FGTS.
Importante observar que a última anotação de vínculo empregatício da falecida foi em 1990, falecendo 11 anos depois pode ter muito bem sacado os valores.
Ademais até 1990 os depósitos de FGTS eram efetuados em Bancos privados, somente a partir desse anos é que os valores foram feitos na Caixa, não sendo certo a existência de FGTS na Caixa presente data, até porque não há qualquer indício disso.
Ademais, ao aplicar a modulação dos efeitos do tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária, caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.
Por fim, os autores não trouxeram os autos nenhum documento que seja início de prova para supor que haja valores pendentes de recebimento a título de FGTS ou PIS, eles estão na realidade, com a intenção de utilizar o processo, para consulta de eventuais valores, entendo que o indeferimento do pedido de consulta via Sisbajud ou de ofício a Caixa é medida que se impõe, uma vez que o procedimento de Alvará não é substituto para atos que poderiam ser verificados com diligências pelos próprios interessados.
Neste caso, nenhum dos filhos pesquisou a existência de valores ou de contas para saque, requerendo a pesquisa mediante a utilização desta ação, no entanto, se houver o deferimento deste pedido, haverá um precedente para que o Judiciário passe a ser um local de pesquisa de existência de valores, o que não é a sua função.
Ademais, não há qualquer negativa da impossibilidade dos autores comprovarem ao menos com um extrato, a existência de FGTS na Caixa.
Quanto ao pedido de levantamento do PIS, é sabido que os saques de PIS não realizados até a data limite disponível, são devolvidos ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), vinculado ao Ministério do Trabalho e destinado ao custeio de programas e auxílios para o trabalhador.
Com o evento Pandemia, houve inúmeras mudanças na regra do PIS, inclusive houve a extinção do Fundo PIS/Pasep, através da Medida provisória nº 946/2020.
O valor, caso existente, considerando o tempo decorrido desde a morte, deve ter sido revertido às outras finalidades, como o Programa do Seguro-Desemprego, Pagamento do Abono-Salarial, entre outras.
Neste caso, para haver saque de valores devolvidos, deve ocorrer somente, após uma decisão judicial reconhecendo o direito de saque em processo de conhecimento, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
Assim, considerando que o evento morte aconteceu no ano de 2001, ocorrido há 21 anos atrás, com fulcro no artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a demanda e o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que defiro neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
20/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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