TJPA - 0806879-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2022 09:26
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:01
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0806879-57.2022.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – NATUREZA PESSOAL – FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU E NÃO O DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instalado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 0001322-59.2013 8 14 0123, movida ORIZON CLAUDINO DE FREITAS e AURA PEREIRA DE FREITAS em face do HORELIANO FERNANDES GOMES JUNIOR e Na origem, a ação foi distribuída inicialmente ao Juízo da Vara única de Novo Repartimento, o qual declinou a competência para o Juízo de Direito Da Vara Única de Pacajá, sob o argumento de que se trata de litígio envolvendo direito real de propriedade sobre bem imóvel, sendo competente o foro de situação da coisa. nos termos do art. 47 do CPC/15.
Por sua vez, o Juízo da Vara da Juízo de Direito Da Vara Única de Pacajá, por entender que o litígio não versa sobre direito real sobre imóveis, o que atrairia a regra de competência territorial de natureza absoluta insculpida no art. 47 do Código de Processo Civil.
No entendimento do suscitante, a ação versa unicamente sobre direito pessoal, de natureza obrigacional, pois os autores pretendem a anulação do contrato entabulado com os requeridos com a restituição das partes ao “status quo ante” ou a condenação dos réus a indenizar danos materiais e compensar os danos morais que alegam ter sofrido.
No entendimento do juízo de Pacajá o caso sob exame, trata de direito pessoal e, por conseguinte, a competência (territorial) é relativa, não sendo possível ao magistrado declará-la de ofício.
O Juízo suscitado não prestou informações (Num. 4942183 - Pág. 1).
Por não vislumbrar o interesse público primário (o bem geral da coletividade), e sim o secundário (interesse meramente patrimonial de partes capazes ou de instituição bancária), o Ministério Público opinou pela sua não intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo.
Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea ‘d’ do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: “Art. 955. (...) Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.” “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte;” Cinge-se a controvérsia acerca da Vara competente para julgar e processar a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, Processo n. 0001322-59.2013 8 14 0123.
Inicialmente, destaco que a ação pretende a anulação de negócio jurídico.
Assim, o pedido de anulação de ato/negócio jurídico tem natureza de direito pessoal, e não real, ainda que se pretenda discutir propriedade de imóvel, nos termos da jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – NATUREZA PESSOAL – FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU E NÃO O DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O pedido de anulação de ato/negócio jurídico tem natureza de direito pessoal, e não real, embora a atribuição da propriedade possa ser uma das intercorrências possíveis da eventual procedência ou improcedência do pleito. (TJ-MT - AI: 10059535220178110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
NATUREZA PESSOAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU E NÃO O DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
A ação de anulação de ato jurídico tem natureza pessoal e, assim sendo, incabível a exceção de incompetência para deslocar a ação para o foro em que se situa o referido bem, eis que prevalece a regra preconizada pelo art. 94 do CPC, ou seja, a competência do foro do domicílio do réu. (TJ-SC - AI: 121204 SC 2001.012120-4, Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 04/09/2001, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 01.012120-4, de Brusque.) In caso, tenho que a competência é do Juízo de novo Repartimento, conforme a vasta jurisprudência do STJ que colaciono: . “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO. 1.
Sendo a reintegração de posse apenas a consequência lógica da pretendida nulidade dos contratos celebrados, tem-se que o cerne da controvérsia é de direito pessoal, prevalecendo, portanto, o foro de eleição avençado e não o da situação da coisa imóvel.
Julgados desta Corte nesse sentido.
Manutenção da decisão agravada que reconheceu como competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina/PR. 2.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no CC n. 179.180/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL RURAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1- Agravo de instrumento interposto perante o TJ/MS em 8/1/2013.
Recurso concluso ao Gabinete em 17/12/2013. 2- Controvérsia que se cinge a definir se o foro de domicílio do réu é competente para o julgamento de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel no qual foi pactuada a eleição de foro diverso. 3- A ação de resolução de compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do CPC.
Precedentes. 4- Na eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, inexistente alegação comprovada de prejuízo.
Precedentes. 5- Recurso especial provido. (REsp 1433066/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014) PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO PESSOAL.
PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA.
CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS.
LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. - Por se tratar de discussão a respeito da competência para processar e julgar a ação, deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. - A ação de resolução de compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal.
A existência do pedido de reintegração de posse, consequência natural que decorre da resolução, não atrai a regra de competência absoluta insculpida na segunda parte do art. 95 do Código de Processo Civil.
Prevalece o foro de eleição. - É imprópria a cumulação de pedidos que envolvem fundamentos diversos e competências distintas.
Diante da propositura de uma única ação, fundada em contratos diversos, com cláusulas de eleição de foro díspares, a demanda deve ser analisada apenas nos limites da competência do órgão julgador.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 967.826/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 239) Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente JUÍZO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO, nos termos da fundamentação. À Secretaria para retificar os polos da ação fazendo constar o juízo suscitante e suscitado.
Comunique-se.
Belém (PA), data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator -
28/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:19
Juntada de
-
27/11/2022 23:02
Declarado competetente o JUÍZO DE NOVO REPARTIMENTO
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17/11/2022 11:39
Conclusos ao relator
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16/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:10
Juntada de
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28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ORIZON CLAUDINO DE FREITAS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de LAURA PEREIRA DE FREITAS em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de LAURA PEREIRA DE FREITAS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de ORIZON CLAUDINO DE FREITAS em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:02
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instalado entre o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ e o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais (proc. n° 0001322-59.2013.814.0123), ajuizada por Orizon Claudino de Freitas e Laura Pereira de Freitas em desfavor de Rosileni Alves, Horeliano Fernandes Gomes Junior e Ribamar Gomes de Abrantes.
I - Nos termos do art. 955 do CPC, designo o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
II - Solicitem-se informações ao juízo suscitado (CPC, art. 954), instruída com cópia da manifestação do juízo suscitante.
III - Colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça (CPC, art. 956).
IV – Determino que a Secretaria retifique a autuação do processo fazendo constar o suscitante e o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se ao Juízo Suscitante de sua designação para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:46
Juntada de
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20/09/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 00:03
Decorrido prazo de ORIZON CLAUDINO DE FREITAS em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:03
Decorrido prazo de LAURA PEREIRA DE FREITAS em 22/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ORIZON CLAUDINO DE FREITAS em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:05
Decorrido prazo de LAURA PEREIRA DE FREITAS em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:16
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 22:10
Conclusos para decisão
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30/05/2022 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 08:51
Recebidos os autos
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18/05/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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