TJPA - 0802328-32.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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09/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MANOEL TIBURCIO MACHADO em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PJe 0802328-32.2021.8.14.0012 REQUERENTE: MANOEL TIBURCIO MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que, após o trânsito em julgado da sentença, as partes comunicaram ao Juízo, em petição assinada por ambas (id 96322456) a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação.
Posteriormente, em manifestações sob id 96357214 e 97439489, o autor comunicou que “não concorda com os termos do acordo protocolado” e requereu o prosseguimento do feito.
Decido.
Não foi apontado pelo requerente qualquer vício que pudesse macular o acordo submetido à homologação nestes autos, evidenciando o mero arrependimento da avença.
Nesses casos, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que formulada antes de sua homologação, senão vejamos: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
CABIMENTO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) destacamos Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução.
O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo, antes de sua homologação".
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.
Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma do STJ, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) destacamos Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019) destacamos Assim, deve ser homologada a composição com arrimo no art. 840 do Código Civil, o qual estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Segundo a jurisprudência, o dispositivo citado possibilita a celebração de acordo mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a homologação.
Ante o exposto, homologo por sentença a transação entre as partes (id 96322456), julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
17/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:21
Homologada a Transação
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11/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2023 23:59.
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06/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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12/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 08:31
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2022 11:43
Juntada de Ofício
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12/12/2022 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 02:44
Decorrido prazo de MANOEL TIBURCIO MACHADO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MANOEL TIBURCIO MACHADO em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 03:14
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:04
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2021 08:58
Conclusos para decisão
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18/11/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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