TJPA - 0864702-56.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
-
07/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:13
Decorrido prazo de RAQUEL CAROLINA DA SILVA QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2025 08:13
Decorrido prazo de JARLENE DA SILVA QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0864702-56.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270) AGRAVADO(A): R.
C.
D.
S.
Q. (REP.
P/ JARLENE DA SILVA QUEIROZ) (Representante: MURILO AMARAL FEITOSA - OAB/PA nº 16.700) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 24708882) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 24170785).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25424819).
O advogado da parte recorrida apresentou renúncia de poderes em virtude de ter passado a exercer cargo/função incompatível com a advocacia (ID nº 25144517 e nº 25144518). É o relatório.
Decido.
Com efeito, a nomeação do Sr.
Murilo Amaral Feitosa para o exercício de cargo/função no Poder Judiciário (ID nº 25144518) o impede de continuar atuando como advogado (art. 28, IV, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e OAB).
Em consequência, verifica-se a ausência de representação da parte, a qual, por força do art. 76, § 2º, do CPC, deve ser intimada na forma do art. 274 e, sucessivamente, do art. 275 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, a fim de sanar a irregularidade de representação, intime-se a parte recorrida, via correio, para que nomeie novo advogado (76, § 2º, do CPC).
Sem prejuízo da determinação acima, constato também que a matéria objeto do recurso está afetada ao tema nº 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutirá a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (REsp 2167050), razão pela qual determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/03/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
-
12/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RAQUEL CAROLINA DA SILVA QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JARLENE DA SILVA QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima R.
C.
D.
S.
Q (representado por JARLENE DA SILVA QUEIROZ), de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
11/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0864702-56.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946) RECORRIDO(A): R.
C.
D.
S.
Q. (REP.
P/ JARLENE DA SILVA QUEIROZ) (Representante: MURILO AMARAL FEITOSA - OAB/PA nº 16.700) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20646971), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA DA INFÂNCIA (PARALISIA CEREBRAL), CID10: G80.0 E MIELOMENINGOCELE CID 10-Q05 E HIDROCEFALIA G91.
DOENÇA REFRATÁRIA ÀS TERAPIAS CONVENCIONAIS JÁ INCORPORADAS E REALIZADAS.
TERAPIAS THERASUIT.
EXCEÇÃO AO ROL TAXATIVO SUPERÁVEL E AO EXEMPLIFICATIVO CONDICIONADO.
INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO PELA ANS.
PARECER DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (COFFITO) Nº 11, DE 2 DE ABRIL DE 2019 FAVORÁVEL E RECONHCENDO A TÉCNICA E REGISTRO NA ANVISA.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ E UNÂNIMES NAS DUAS TURMAS DO TJPA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. 1.
Após os precedentes firmados pela Segunda Seção do STJ (EResp nº 1.886929/SP e EResp. nº 1.889.704/SP), vem adotando-se a tese do rol taxativo superável, conjuntamente diante da vigência da Lei nº 14.454/2022, com a adoção da tese do rol exemplificativo condicionado conforme a Lei nº 14.454/2022. 2.
No caso concreto - paciente com Encefalopatia crônica não evolutiva da infância (Paralisia Cerebral), CID10: G80.0 e Mielomeningocele CID 10-Q05 e Hidrocefalia G91 – refratário aos procedimentos já incorporados ao rol é possível a obrigatoriedade de cobertura das terapias de therasuit. 3.
Inexistindo substituto terapêutico constante do rol e ainda não tendo havido indeferimento expresso de incorporação das terapias pela ANS, aplica-se a exceção condicionante à obrigatoriedade. 4.
Parecer nº: 11 de 2 de abril de 2019 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) que aduz ser a técnica um “avanço técnico-científico”, bem como a terapia já se encontra registrada na ANVISA, o que exorta no preenchimento do requisito de eficácia, evidência e recomendação. 5. É possível (e recomendável) o julgamento monocrático de controvérsias símiles diante da presença de tema repetitivo no sentido da decisão monocrática a ser dada ao desiderato de manutenção da coerência de uma jurisprudência estabilizada que deve ser mantida íntegra. 6.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática recorrida.” (ID nº 20191482) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 10, § 13, I, da Lei nº 14.454/2022, uma vez que a Unimed teria agido em conformidade com o contrato e a legislação que regula o setor, não tendo sido demonstrada a necessidade do tratamento médico em locais ou profissionais não previstos na cobertura do plano de saúde.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21109025). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, o acórdão guerreado decidiu a favor do deferimento do tratamento multidisciplinar dedicado a criança com diagnóstico de paralisia cerebral, entre outras, o que coincide com jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, faz incidir a súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça [[1]].
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
EQUOTERAPIA.
COBERTURA.
OBRIGATÓRIA.
CONFORMIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e musicoterapia. 2.
Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.154.016/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Após o julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 3.
Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições (REsp n. 2.008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 83 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." -
09/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 08:33
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0864702-56.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946) RECORRIDO(A): R.
C.
D.
S. (REP.
P/ JARLENE DA SILVA QUEIROZ) (Representante: MURILO AMARAL FEITOSA - OAB/PA nº 16.700) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 13:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
30/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
11/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:10
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:25
Conhecido o recurso de JARLENE DA SILVA QUEIROZ - CPF: *05.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:07
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:25
Conhecido o recurso de R. C. D. S. Q. - CPF: *19.***.*86-07 (APELANTE) e provido
-
19/01/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2023 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0864702-56.2022.8.14.0301
Jarlene da Silva Queiroz
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Advogado: Murilo Amaral Feitosa
1ª instância - TJPA
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