TJPA - 0858931-97.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0858931-97.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL REPRESENTANTE: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB/SP 196.162) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.24489012) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 23758445, que ancorada nas Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 25704131). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0858931-97.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL REPRESENTANTE: ADRIANA SERRANO CAVASSANI OAB/SP 196.162 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HUBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 20.592.910), interposto pelo SAFRA LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do artigo 105, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS FORMAIS.
INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- O embargante alega a incidência de omissão e contradição no julgado por ausência de pronunciamento a respeito do parcelamento realizado pelo real proprietário do veículo; e sua ilegitimidade passiva ante o término dos contratos e a baixa dos gravames; 2- O parcelamento realizado pelo real proprietário do veículo, é alegação feita posteriormente à interposição do recurso de apelação, sendo matéria que sequer foi apreciada pelo juízo de origem; 3- O magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Entendimento jurisprudencial remansoso; 4- Ausente o vício apontado pelo embargante, evidencia-se que a pretensão recursal visa tão somente a reverberar o conteúdo do julgado, para o que não se prestam os embargos de declaração; 5- Dispensado o prequestionamento da matéria veiculada, ante a nova sistemática do CPC, que adotou o prequestionamento ficto da matéria recorrida quando ausente omissão no julgamento do apelo; 6- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.” “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR E DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CDA’S.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ART.85, §11º DO CPC. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julga improcedente o pedido formulado na inicial, cassando a liminar deferida, extinguindo a ação com resolução do mérito com fulcro no art.487, I do CPC, e condenando o autor no pagamento em custas e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa; 2.
A Lei Estadual nº. 6.017/96, prevê a responsabilidade solidária do arrendador e do credor fiduciário quanto ao pagamento do IPVA, sobretudo quando não houver a transferência de propriedade ou a comunicação desta.
Jurisprudência do STJ; 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), para excluir sua responsabilidade solidária em relação aos débitos executivos fiscais referente a cobrança do IPVA dos automóveis listados na exordial; 4.
Considerando o trabalho adicional realizado em sede de apelação, qual seja a apresentação de contrarrazões, refutando os argumentos recursais, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa; 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.” A parte recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de análise da petição informando o pagamento administrativo de metade das certidões de dívida ativa.
Aduz, ainda, ofensa aos artigos 130, 131, I e 134, do CTN, artigo 1.267, 1.228 e 1.365, do código civil e artigo 123, § 1º e 134, § único, do CTB, sob alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação tributária de cobrança do IPVA, relativo aos veículos objetos da ação anulatória, diante das baixas dos gravames.
Contrarrazões (ID.
N.º 22.073.144). É o relatório.
Decido.
O recurso não merece seguimento uma vez que a análise da situação foi realizada com base na legislação local (Lei Estadual nº. 6.017/96), e, assim, “conforme a Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a reinterpretação das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso.” (ARE 1334785 AgR-segundo).
Outrossim, a Turma Julgadora consignou que o apelante / recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, suficiente a excluir a responsabilidade solidária; portanto, para divergir desse entendimento, mister o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Sendo assim, diante do enunciado da súmula 280 do STF e da Súmula 7 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 11:08
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 20:24
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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14/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:04
Conhecido o recurso de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 62.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2023 07:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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