TJPA - 0800496-21.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/10/2024 17:32
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ALVES COSTA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800496-21.2022.8.14.0014 Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, item t), manifestem-se as partes por intermédio do(a) advogado(a) ou procurador(a), devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação via sistema, para procederem com os requerimentos pertinentes, se houver, acerca dos autos que retornaram da instância superior.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Matos Auxiliar Judiciário Comarca de Capitão Poço -
06/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:55
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800496-21.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] REQUERENTE: MARIA IZABEL ALVES COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Existentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte recorrente, apenas no efeito devolutivo ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 43, da Lei nº 9.099/95. 3.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para os devidos fins.
Atualize-se no Sistema PJE – remessa em grau de recurso).
Capitão Poço, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 06:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ALVES COSTA em 03/10/2022 23:59.
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08/10/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800496-21.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] REQUERENTE: MARIA IZABEL ALVES COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
PRELIMINARES Acerca da preliminar de incompetência do juizado especial para o processamento e julgamento da presente ação, esta não merece prosperar, em razão da desnecessidade de perícia no presente caso.
No caso dos autos, este Juízo entende que as demais provas hospedadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Quanto à desnecessidade de produção de prova pericial, transcreva-se entendimento análogo do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
A toda evidência, fica clara a desnecessidade de produção de prova pericial no presente caso.
Por essa razão, rejeito a preliminar levantada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Antes de se adentrar ao mérito propriamente dito, é preciso analisar a prejudicial de mérito da prescrição trienal sustentada pela requerida.
Como, no caso, se trata de relação de consumo que se amolda às previsões de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo ao artigo 27, o prazo prescricional é quinquenal para buscar reparação pelos danos.
E, ressalte-se que, como é uma hipótese de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado pela parte autora, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora [ID 69380288].
Além disso, o ID 69380299 demonstra as faturas com efetiva utilização do serviço por parte do autor.
Desta forma, a negativa genérica do autor na petição inicial ou durante o seu depoimento no sentido de não ter contratado o empréstimo objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos.
Em relação aos contratos de empréstimo consignado, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Quanto à regularidade da contratação, este juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação.
Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular uma transação financeira feita por meio de um contrato regularmente assinado pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
09/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:38
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 07:28
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2022 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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06/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 01:03
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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07/08/2022 01:03
Decorrido prazo de NICOLE MARIA DE MEDEIROS SILVA em 29/07/2022 23:59.
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07/08/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 03:56
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 10:30 Vara Única de Capitão Poço.
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11/07/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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