TJPA - 0800664-63.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800664-63.2022.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Classificação e/ou Preterição (10381) APELANTE: GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS - PA29400 APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANNA KAROLYNE DOS SANTOS COSTA Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:44
Juntada de decisão
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25/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 16:20
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800664-63.2022.8.14.0130 AUTOR: GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA contra ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de anular a desclassificação da autora no Processo Seletivo Simplificado nº 02/2022 – Edital 01/2022, para contratação de Professor de Atendimento Educacional Especializado – AEE, e assegurar sua contratação.
Alega a parte autora que é candidata do Processo Seletivo Simplificado - PSS nº 02/2022 – Edital 01/2022, para a função de Professor de Atendimento Educacional Especializado – AEE, na URE 18ª Mãe do Rio.
Foi convocada para assinar o contrato com a SEDUC/PA, mas teve seu contrato não habilitado após a análise de sua documentação, sob a justificativa de que não possuía formação na área de Educação Especial.
Possui diploma de Pedagogia com disciplinas relacionadas à Educação Especial e Pós-Graduação, cumprindo assim, conforme alega, os requisitos do edital para a função.
A decisão de desabilitação foi baseada na falta de descrição correta do bacharelado ou licenciatura no formulário, conforme o edital.
Em suas palavras, "o diploma de nível superior de pedagogia consta de 3000 horas, sendo 360 horas destinadas à Educação Especial".
Para reforçar sua alegação, argumenta que a Administração Pública deve atuar em conformidade com os princípios da legalidade e isonomia, e o edital é a lei do certame, obrigando sua observância pelos candidatos e pela Administração.
Alega que a exigência editalícia foi cumprida e a desclassificação fere os direitos dela, configurando um ato administrativo nulo.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id. 72077622.
Em sua contestação (id. 76630858), o ESTADO DO PARÁ alegou que a autora não possuía a formação específica exigida na área de Educação Especial, conforme verificado na documentação apresentada.
A atuação da Administração Pública foi em total conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação às normas editalícias, sendo o edital a lei do certame.
A desclassificação da autora foi correta e justificada pela falta de formação específica na área requerida, conforme estabelecido no edital.
Sustenta ainda que a interferência judicial no mérito administrativo e a desconsideração das exigências editalícias poderiam comprometer a isonomia do certame e a credibilidade dos processos seletivos.
Por fim, requer que o pedido de tutela antecipada seja indeferido e que a ação seja julgada improcedente, mantendo a desclassificação da autora por falta de amparo legal e inexistência de direito líquido e certo a ser protegido.
Em réplica (id. 77190887), GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA reiterou que possui a formação necessária conforme exigido pelo edital, incluindo 360 horas em disciplinas relacionadas à Educação Especial durante a graduação e pós-graduação.
Apontou que a desclassificação foi injusta e baseada em interpretação errônea das normas editalícias, violando seu direito líquido e certo de ser habilitada para a função.
A manutenção da desclassificação causaria danos irreversíveis à autora, prejudicando sua subsistência e comprometendo sua carreira profissional.
Requer, portanto, que sejam impugnadas todas as preliminares e alegações levantadas na contestação, acolhendo-se os pedidos formulados na peça inicial.
Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida no id. 82943558.
Intimados a especificar provas, a Autora juntou o Certificado de Conclusão de Pós-Graduação no id. 102705228, datado de 23 de maio de 2023, nada tendo requerido o Estado do Pará.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o debatido nos autos é primordialmente de direito e a matéria fática restringe-se a documentos, sendo desnecessária a produção de qualquer prova em audiência.
Sem preliminares pendentes, passo direto ao mérito.
Analisando detidamente os autos, restou controvertido o cumprimento ou não pela autora dos requisitos do edital para habilitação no referido processo seletivo para contratação.
O edital é a lei do concurso público ou, no caso, do processo seletivo e vincula a administração e os interessados.
Conforme se viu dos autos, a desclassificação da autora se lastreou no argumento de não ter apresentado, na ocasião, formação relacionada à Educação Especial ou Inclusiva.
Indo ao edital (id. 70381041 - Pág. 13), este exige expressamente o seguinte: "Profissional com curso de graduação e pós-graduação ou graduação com formação continuada que o habilite para atuar na área da educação especial para o atendimento as necessidades educacionais especiais dos alunos público-alvo da Educação Especial." De fato, com razão o Estado do Pará.
O argumento de que a Autora, quando de sua graduação em Pedagogia ou pós-graduação em Gestão e Orientação Escoar, tenha cursado alguma carga horária em matérias afeitas à educação especial, não permite o preenchimento da exigência do edital.
Como se pode perceber, quis o edital exigir que, pare além do grau de escolaridade mínimo e genérico (nível superior), o interessado ostente certificação específica na área da educação especial, seja em pós-graduação seja em formação continuada.
Ou seja, um "plus" específico em relação a uma simples graduação, critério este que, inclusive, é deveras proporcional, considerando à especificidade e a importância da função.
Mutatis mutandis, é o entendimento da juriprudência: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO EM CLÍNICA MÉDICA.
LEGALIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
EFICIÊNCIA.
IMPESSOALIDADE.
RAZOABILIDADE.
ISONOMIA. 1.
A não apresentação de certificado ou título de especialista em clínica médica, emitido em conformidade com a legislação pertinente, impõe a negativa de posse do candidato aprovado em concurso público destinado à seleção de médicos para exercício da medicina na especialidade individualizada. 2.
Atendem à legalidade, ao interesse público, assim como aos princípios da eficiência, impessoalidade e razoabilidade, as regras editalícias que exigem a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina na especialidade de opção ou Certificado do Curso de Especialização na opção em que concorre o candidato. 3.
Em respeito ao princípio da isonomia, não se admite tratamento diferenciado ao candidato que, ao se inscrever no concurso público, tomou conhecimento das regras que o regeriam, aceitando todas as exigências contidas no edital, inclusive para a investidura no cargo, especialmente no que se refere à especialidade clínica médica. 4.
O certificado do curso de pós-graduação, denominado residência médica, ou o registro da especialidade no Conselho Regional de Medicina, não pode ser substituído por declaração expedida pelo presidente do CRM, atestando a habilitação para exercer a especialidade, em virtude de que não é atribuição do órgão de classe certificar especializações, e de que tal declaração não se mostra suficiente ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital do concurso e na lei de regência. 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/8500-00 DF 0161275-71.2009.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 06/07/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2011 .
Pág.: 102) Logo, no caso do autos, a situação não ostenta ilegalidade patente e não verifico situação excepcional apta a ensejar a sindicabilidade judicial.
Deve-se, pois, prestigiar o Princípio da Separação dos Poderes.
Por fim, note-se que ao tempo da exigência da documentação, a autora ainda não teria concluído a pós-graduação em Educação Especial e AEE, juntada no id. 102705228.
III.
Dispositivo.
Diante todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Retifique o polo passivo para que conste corretamente o ESTADO DO PARÁ.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, uma vez que a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
INTIMEM-SE as partes, via Sistema Eletrônico e DJE.
Interposto recurso, ainda em secretaria, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
10/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 04:59
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 07:29
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800664-63.2022.8.14.0130 AUTOR: GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Decisão Trata-se de pedido de reconsideração (id 83318808) formulado pela autora em face da decisão que analisou pedido antecipatório e o indeferiu (id 82943558).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário, decido.
Do exame dos autos, observa-se que o interessado se limitou a peticionar ao juízo, quando deveria ter-se utilizado da via escorreita para impugnar a decisão id 82943558.
Isso porque já há pronunciamento do juízo sobre a questão e o inconformismo decorrente da decisão desfavorável há de ser manifestada pela via adequada, ou seja, por meio do recurso cabível, nos termos do art. 994 do CPC, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade.
Dessa forma, ainda que possa, em tese, ter havido equívoco, a decisão questionada deveria ter sido impugnada pelo recurso oportuno.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração id 83318808 por falta de amparo legal.
Por se tratar de demanda que pode originar um problema estrutural, vistas ao Ministério Público para manifestação, conforme já determinado por esse juízo no id 82943558.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
09/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 04:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 01/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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08/12/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, e de acordo com o provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
09/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
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09/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 03:49
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 23:36
Conclusos para decisão
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15/07/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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