TJPA - 0811450-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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03/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:13
Baixa Definitiva
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03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de TREVAO GRILL RESTAURANTE EIRELI em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:01
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO CONTRATUAL.
PRAZO DE LOCAÇÃO ENCERRADO.
DENÚNCIA DO CONTRATO NOS TERMOS DO ART. 57, DA LEI N. 8245/1991.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 9ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:34
Conhecido o recurso de TREVAO GRILL RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-93 (AGRAVADO) e não-provido
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03/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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08/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tendo em vista a renúncia de poderes apresentada pelo patrono da Ré/Apelante, TREVÃO GRILL RESTAURANTE EIRELI, representado por HERMANO GONÇALVES DA SILVA, juntada aos autos por meio da petição de ID Num. 15812155, Pág. 1, determino a intimação pessoal do representante legal da referida parte para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer na hipótese do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC.
Int.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 06:56
Conclusos ao relator
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17/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de RONALDO KAZUO YANO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de julho de 2023 -
24/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811450-71.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: TREVÃO GRILL RESTAURANTE EIRELI EMBARGADA: RONALDO KAZUÓ YANO DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 12690668 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL APENAS NO TOCANTE A DATA FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TREVÃO GRILL RESTAURANTE EIRELI em face da decisão monocrática de id. 12690668 que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por RONALDO KAZUO YANO.
BREVE RETROSPECTO: Na origem trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO CONTRATUAL ajuizada por RONALDO KAZUO YANO contra TREVÃO GRILL RESTAURANTE EIRELLI.
Narra que firmou instrumento contratual de locação com a parte Requerida tendo como objeto um imóvel comercial pelo prazo de um ano, iniciando-se em 01/04/2021 e com término em 01/04/2022.
Aduziu que, diante do término contratual, solicitou amigavelmente ao requerido que desocupasse o referido imóvel, pois precisaria realizar algumas reformas ao que este se negou a devolver o imóvel, alegando que o contrato previa a renovação automática.
Asseverou que, em virtude da negativa de desocupação, notificou o Requerido por escrito doze dias após o término do contrato, informando que não mais desejaria renová-lo e que gostaria que o imóvel fosse desocupado.
Sustentou que a referida notificação foi devidamente recebida pela funcionária do requerido no dia 12 de maio de 2022 (ID Num. 65847226, Pág. 2/3 – autos de origem nº 0800427-54.2022.8.14.0057), sendo concedido, nos exatos termos da lei, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, o que até a data da inicial não havia ocorrido.
Requereu a procedência da ação com a consequente expedição da ordem de despejo, determinando que o Requerido desocupasse o imóvel imediatamente.
Em sede de aditamento à inicial (ID Num. 72064323 – autos no 1º grau), requereu a concessão de liminar para que pudesse retomar a posse de seu imóvel ou, subsidiariamente, voltasse a receber os aluguéis devidos no importe de 5 (cinco) salários-mínimos.
O Juízo de piso, então, indeferiu o pedido liminar de despejo, mas acolheu o aditamento, concedendo tutela provisória para determinar ao Réu que fizesse a purgação da diferença, autorizando o levantamento do depósito pelo Requerente, e determinando que aquele voltasse a pagar cinco salários-mínimos por mês diretamente ao locador.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESPEJO e ACOLHO o aditamento e CONCEDO tutela provisória para determinar ao réu que faça a purgação da diferença, autorizando levantamento do depósito pelo requerente, e determinar que volte a pagar cinco salários-mínimos mensalmente diretamente ao locador.
Ponderando que já houve tentativa de conciliação, deixo de agendar novamente, para determinar a citação e intimação do requerido para, querendo, apresentar defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Inconformado, o autor interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO de id. 10665900 alegando em suas razões recursais a necessidade de reforma parcial da decisão recorrida, uma vez que se encontram presentes os requisitos para deferimento do despejo.
Defende o NÃO cabimento da renovação automática do contrato de locação do imóvel eis que NÃO existe previsão quanto ao período de renovação no contrato, tratando-se de prorrogação por prazo indeterminado.
Efeito suspensivo concedido por esta relatora às id. 11960305 O Agravado interpôs AGRAVO INTERNO de id. 12311086, p.3 contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo.
Após, em DECISÃO MONOCRÁTICA julguei procedente o agravo de instrumento interposto pelo locador, assim emendada id. 12690668: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO CONTRATUAL.
PRAZO DE LOCAÇÃO ENCERRADO.
NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR 30 DIAS.
PRESUNÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO AFASTADA.
DENÚNCIA DO CONTRATO NOS TERMOS DO ART. 57, DA LEI N. 8245/1991.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inconformado, o agravado/locador opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 12892391 alegando a existência de omissão eis que deixou de analisar o AGRAVO INTERNO de id. 12311086, p.3 contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo concedido às id. 11960305.
Alega ainda, a existência de erro material, uma vez que o contrato de locação comercial se iniciou no dia 01-04-2021, com validade de um ano, o termo final seria 01-04-2022, e NÃO 01/05/20200 como constou no decisium, o que consequentemente tornou intempestiva a notificação feita pelo locador que ocorreu somente em 12/05/2022.
Assim, pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, sendo suprida o ERRO MATERIAL e no mérito requer a validação da cláusula de renovação automática expressa no contrato de locação para que seja mantido na posse do imóvel.
Contrarrazões às id. 13072233 requerendo a manutenção do decisium, e que ao agravado pretende a rediscussão da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos contra decisão monocrática de id.12690668 que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento do réu RONALDO KAZUO YANO confirmar a tutela de urgência deferida, e determinar a desocupação do imóvel pelo Agravado em 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação.
O agravado/embargante TREVÃO GRILL RESTAURANTE EIRELI alega omissão no julgamento do agravo interno de id. 12311086, p.3 e existência de erro material no decisium sobre o fundamento de que contrato de locação comercial se iniciou no dia 01-04-2021, com validade de um ano, o termo final seria 01-04-2022, e NÃO 01/05/2020 como constou no decisium, e no mérito requer a reforma do decisium.
Bem, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, devem ser opostos quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, erro material ou mesmo omissão sobre determinado ponto, cujo pronunciamento judicial deveria ter se manifestado a respeito, vejamos: Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Adianto assiste razão ao Embargante APENAS no tocante a existência de erro material no prazo final do contrato de locação comercial.
Na hipótese, restou comprovado que o contrato de locação comercial id. 10665906 se iniciou em 01/04/2021 com prazo de validade de 01 (um) ano, e, portanto, o prazo final seria, de 01/04/2022, e NÃO 01/05/2022 como constou no decisum.
Deste modo acolho os aclaratório para sanar a o erro material existente devendo constar na decisão monocrática embargada que o prazo final do contrato de locação é 01/04/2022.
Quanto a alegada omissão em relação ao julgamento do agravo interno de id. 12311086, p.3 contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, entendo que o mesmo perdeu o objeto, em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento às id.1290668.
De fato, o julgamento do mérito do recurso implica em perda superveniente do objeto recursal do agravante, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir, já que foi substituído pela decisão monocrática de id.12690668 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2.
Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: 01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022) Por fim, quanto ao pedido do embargante para que seja considerado válida a cláusula de renovação automática expressa no contrato de locação e em consequência que seja mantido na posse do imóvel, verifico se tratar, em verdade, de rediscussão de matéria.
Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento como pretende o embargante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE FORMA IMPLÍCITA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDISCUSSÃO E REANÁLISE DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 2.
O Recurso de Embargos de Declaração não se presta à pretensão de rediscussão ou reexame da matéria. 3.
Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição, a rejeição dos embargos, é medida que se impõe. 4.
Recurso de Embargos de Declaração rejeitado. (TJ-MT - EMBDECCV: 10021335920168110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 31/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/09/2020) Outrossim, a alteração da data final do contrato de locação comercial em nada altera o mérito da decisão, visto que inexiste previsão expressa de cláusula de renovação automática por igual período na avença, presumindo que a locação fica prorrogada nas mesmas condições ajustadas, mas por prazo indeterminado, possibilitando que o locatário denuncie o contrato nos termos do art. 56 e 57, da Lei n. 8.245/1991: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir – se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Como o contrato de locação foi denunciado em 11/05/2022, ocasião em que o Locador/embargado expediu notificação comunicando NÃO ter interesse na renovação do pacto, e tendo a notificação sida entregue ao Locatária/embargante em 12/05/2022, o mesmo deveria desocupar o imóvel à partir da referida data.
Por derradeiro, os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida.
Ante o exposto, acolho em partes os embargos de declaração interpostos pela parte agravada, tão somente para corrigir a data final do contrato de locação comercial para 01/04/2022, pelos fundamentos acima apresentados, mantendo o restante da decisão.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator -
29/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0811450-71.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 2 de março de 2023 -
02/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 00:06
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811450-71.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RONALDO KAZUÓ YANO AGRAVADO: TREVÃO GRILL RESTAURANTE EIRELI RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO CONTRATUAL.
PRAZO DE LOCAÇÃO ENCERRADO.
NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR 30 DIAS.
PRESUNÇÃO DE PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO AFASTADA.
DENÚNCIA DO CONTRATO NOS TERMOS DO ART. 57, DA LEI N. 8245/1991.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALDO KAZUÓ YANO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Santa Maria do Pará, nos autos da Ação de Despejo por Término Contratual ajuizada em face de TREVÃO GRILL RESTAURANTE EIRELI.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (ID Num. 72505423 – autos de origem nº 0800427-54.2022.8.14.0057): (...) Determino a associação aos atos 0800377-28.2022.8.14.0057 por envolver as mesmas partes e objeto.
O autor pretende o despejo por ter encerrado o prazo do contrato de locação e prazo para desocupação e por falta de pagamento parcial.
Pede deferimento liminar de despejo, subsidiariamente, que se determine o pagamento de 5 salários-mínimos de locação. É o relato.
DECIDO.
Em exame ao contrato de locação que foi juntado pelo requerido na outra demanda verifica-se que consta na cláusula do prazo: “O presente contrato tem o prazo de 01 (um) ano, com início em 01/04/2021 e se renovará automaticamente no fim desse período.” Destaquei.
A cláusula de renovação automática é diversa da prorrogação por tempo indeterminado.
A partir de 01/04/2022 o contrato foi renovado por mais um ano.
Ainda sob entendimento de que deveria passar mais 30 dias sem oposição, a renovação automática aconteceria em 01/05/2022 e a notificação ocorreu posteriormente.
Caso houvesse a prorrogação automática seria aplicado o disposto no artigo 56, parágrafo único modificando para contrato de locação por prazo indeterminado.
Quando o contrato é por prazo indeterminado basta a notificação com antecedência de 30 dias, havendo, no caso, renovação automática a hipótese é de sucessão de contratos, estando garantida, no meu entendimento, locação até 01/04/2023.
Em relação ao valor de locação verifico que no contrato consta o pagamento de três salários-mínimos no entanto se pretende o autor a diferença poderá levantar parte da quantia depositada naquela demanda, pois, não há controvérsia por parte do requerido já que declarou que costumava pagar cinco salários mínimos.
Considerando que está depositado em juízo oitocentos mil reais é perfeitamente cabível a purgação da mora, portanto, não impõe despejo.
Refletindo quanto o costume do requerido em pagar cinco salários mínimos, confessado naquela exordial, entendo que o autor adquiriu o direito ao recebimento de 5 (cinco) salários-mínimos em face da conduta reiterada do réu em pagar referida quantia.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESPEJO e ACOLHO o aditamento e CONCEDO tutela provisória para determinar ao réu que faça a purgação da diferença, autorizando levantamento do depósito pelo requerente, e determinar que volte a pagar cinco salários-mínimos mensalmente diretamente ao locador.
Ponderando que já houve tentativa de conciliação, deixo de agendar novamente, para determinar a citação e intimação do requerido para, querendo, apresentar defesa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora por DJE.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Santa Maria do Pará, 27 de julho de 2022 ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito O Requerente/Agravante ajuizou a presente demanda narrando na inicial que firmou instrumento contratual de locação com a parte Requerida/Agravada tendo como objeto um imóvel urbano não residencial pelo prazo de um ano, iniciando-se em 01/04/2021 e com término em 01/05/2022.
Aduziu que, diante do término contratual, solicitou amigavelmente ao requerido que desocupasse o referido imóvel, pois precisaria realizar algumas reformas ao que este se negou a devolver o imóvel, alegando que o contrato previa a renovação automática.
Asseverou que, em virtude da negativa de desocupação, notificou o Requerido por escrito doze dias após o término do contrato, informando que não mais desejaria renová-lo e que gostaria que o imóvel fosse desocupado.
Sustentou que a referida notificação foi devidamente recebida pela funcionária do requerido no dia 12 de maio de 2022 (ID Num. 65847226, Pág. 2/3 – autos de origem nº 0800427-54.2022.8.14.0057), sendo concedido, nos exatos termos da lei, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, o que até a data da inicial não havia ocorrido.
Requereu a procedência da ação com a consequente expedição da ordem de despejo, determinando que o Requerido desocupasse o imóvel imediatamente.
Em sede de aditamento à inicial (ID Num. 72064323 – autos no 1º grau), requereu a concessão de liminar para que pudesse retomar a posse de seu imóvel ou, subsidiariamente, voltasse a receber os aluguéis devidos no importe de 5 (cinco) salários-mínimos.
O Juízo de piso, então, indeferiu o pedido liminar de despejo, mas acolheu o aditamento, concedendo tutela provisória para determinar ao Réu que fizesse a purgação da diferença, autorizando o levantamento do depósito pelo Requerente, e determinando que aquele voltasse a pagar cinco salários-mínimos por mês diretamente ao locador.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente agravo de instrumento alegando em suas razões recursais a necessidade de reforma parcial da decisão recorrida, uma vez que se encontram presentes os requisitos para deferimento do despejo.
Defende o não cabimento da renovação automática do contrato de locação do imóvel.
Refere que o Agravado ingressou com Ação de Manutenção de Posse (nº 0800377-28.2022.8.14.0057) visando garantir o direito de preferência do imóvel comercial, o que já fora refutado via decisão interlocutória de minha lavra nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809180- 74.2022.8.14.0000 (ID Num. 10287351).
Pugna ao final pelo deferimento do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Juntou documentos.
O efeito suspensivo foi concedido (ID Num. 11960305) Contrarrazões do agravado no ID Num. 11765863. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes do CPC.
O recurso é cabível, por força do disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Bem, do exame dos autos de origem, percebo que a controvérsia recursal cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para fins de despejo em imóvel locado para fins comerciais.
Adianto que assiste a razão ao recorrente.
Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, impedindo a imediata retomada do imóvel objeto da lide.
O Agravado, representado por seu proprietário HERMANO GONÇALVES DA SILVA, e o Agravante firmaram contrato de locação de imóvel não residencial, comprovado pelo documento de ID Num. 10665906 – Pág. 01/04, não havendo renovação expressa do contrato e, permanecendo o inquilino no imóvel, a locação passou a ser por prazo indeterminado, considerando referida locação, se renovar automaticamente no fim do período, de acordo com a Cláusula III, item 1.
Houve notificação extrajudicial para o Agravado desocupar o imóvel (ID Num. 10665907, Pág. 2/3) entregue em 12/05/2022 (ID Num. 10665907, Pág. 1), porém não ocorreu a desocupação.
Quanto à prorrogação da locação, dispõe a Lei n. 8.245/1991: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
No caso, o contrato de locação teve vigência de 1 (um) ano, iniciando em 01/04/2021 e findando em 01/05/2022.
Em 11/05/2022, o Locador expediu notificação comunicando não ter interesse na renovação do pacto, tendo a notificação sida entrega à Locatária em 12/05/2022.
Desta forma, referida notificação, comunicada ao Locatário/Agravado antes de completar o prazo de 30 dias, por si só já afasta a presunção de prorrogação da locação nas condições ajustadas.
Mesmo que não tenha havido a notificação, na data indicada, o Locador poderia denunciar o contrato, nos termos do art. 57, da Lei n. 8.245/1991: Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
Como foi denunciado o contrato de locação, a partir de 12/06/2022 a Locatária/Agravada deveria ter desocupado o imóvel, razão por que o Locador/Agravante ajuizou a ação de despejo n. 0800427-54.2022.8.14.0057, proposta em 14/06/2022.
Dessa forma, há probabilidade de provimento do recurso para que haja o deferimento da liminar de despejo requerida, quedando prejudicado o pedido subsidiário para que voltasse a receber os aluguéis devidos no importe de 5 (cinco) salários-mínimos, acolhido por meio da decisão liminar atacada.
Além disso, percebo haver risco em desfavor do Agravante, uma vez que o Agravado, conforme se observa nas fotos do imóvel em anexo, vem deteriorando de forma indevida o bem, pois está retirando forros e portas do imóvel (ID Num. 10665909, Pág. 1/12) e os levando para outros lugares desconhecidos pelo Agravante, razão pela qual deve ser confirmado o efeito ativo já deferido.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ORA AGRAVANTE, para, a teor do art. 59, da Lei nº 8.245/91, confirmar a tutela de urgência deferida, para a a desocupação do imóvel pelo Agravado em 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 02:16
Conhecido o recurso de RONALDO KAZUO YANO - CPF: *75.***.*60-00 (AGRAVANTE) e provido
-
31/01/2023 09:00
Conclusos ao relator
-
31/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de RONALDO KAZUO YANO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de TREVAO GRILL RESTAURANTE EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 21:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2022 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811450-71.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RONALDO KAZUÓ YANO AGRAVADA: TREVÃO GRILL RESTAURANTE EIRELI RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, caput do CPC/2015.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 511 do CPC/73, reeditado no art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
20/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2022 08:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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