TJPA - 0800664-63.2022.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2025 08:44
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800664-63.2022.8.14.0130 2ª Turma de Direito Público APELANTE: Greicy Kelly Ricardo da Silva Pereira APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: Jorge de Mendonça Rocha RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por Greicy Kelly Ricardo da Silva Pereira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis, que, ao julgar ação declaratória de nulidade de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos da autora, mantendo a decisão administrativa que desclassificou a apelante no Processo Seletivo Simplificado n.º 02/2022 – Edital 01/2022, realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC/PA).
A sentença destacou que a apelante não comprovou a formação específica exigida pelo edital para a função de Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE), entendimento respaldado nos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que atende aos requisitos editalícios, com base na formação apresentada, incluindo curso superior em Pedagogia e pós-graduação com carga horária em disciplinas relacionadas à Educação Especial.
Requer a reforma da sentença para assegurar sua habilitação e contratação pela SEDUC/PA.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará, defendendo a manutenção da sentença de improcedência.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (Id. 23348023). É o relatório, síntese do necessário DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
De início, cumpre destacar que o edital do certame rege todo o processo seletivo, vinculando a Administração e os candidatos.
Suas disposições devem ser observadas de maneira estrita, sob pena de violação dos princípios da legalidade, igualdade e isonomia.
No caso concreto, o edital exigiu, para a função de Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE), formação mínima em nível superior, acompanhada de pós-graduação ou curso de formação continuada que habilitasse o candidato especificamente para a área de Educação Especial.
Embora a apelante tenha apresentado diploma de Pedagogia e certificado de conclusão de pós-graduação, as exigências editalícias demandam comprovação de especialização específica na área de Educação Especial, requisito que, conforme a documentação dos autos, não foi atendido à época da convocação.
Ressalte-se que o Judiciário não pode substituir a análise técnica e administrativa realizada pela comissão do certame, exceto em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela.
Pelo contrário, a desclassificação da apelante encontra-se respaldada pela ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos objetivos definidos no edital, instrumento normativo que regula as condições do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Conforme a jurisprudência consolidada, as regras editalícias devem ser respeitadas: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA INSPETOR PENITENCIÁRIO ELIMINAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO EXONERAÇÃO ANTERIOR DO CARGO IMPEDIMENTO DE CONTINUAÇÃO NO CERTAME PELAS REGRAS DO EDITAL OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1 O impetrante foi exonerado do cargo de inspetor penitenciário anteriormente por conveniência administrativa, e por tal razão foi eliminado do certame em 09.06.2020, nos termos do item 11.8 do Edital nº 001/2019. 2 - O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia. 3 Segurança denegada. (TJ-ES - MS: 00135247020208080000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO.
EDITAL N. 004/2021.
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE LAGES.
PROVA DE TÍTULOS.
DOCUMENTOS ENVIADOS À BANCA EXAMINADORA DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO BOLETO NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA VAGA PRETENDIDA.
IMPEDITIVO À ANÁLISE DOS TÍTULOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE NÃO PODE SER IGNORADO PELO CANDIDATO NEM PELA BANCA EXAMINADORA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50204248020218240039, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 08/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Ainda, destaca-se que a exigência de formação específica não é desarrazoada ou desproporcional, considerando a complexidade e relevância das funções atribuídas ao cargo em disputa.
Por fim, cumpre observar que eventual apresentação posterior de certificado de conclusão de curso de especialização em Educação Especial não supre a exigência de comprovação dentro do prazo estabelecido no edital.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
25/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:06
Conhecido o recurso de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *57.***.*59-49 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:11
Conclusos ao relator
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
26/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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