TJPA - 0007047-10.1995.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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21/05/2025 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
25/12/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
25/12/2024 01:37
Decorrido prazo de JUCYRENE SIDRIN DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 03:42
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
20/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0007047-10.1995.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JUCYRENE SIDRIN DOS SANTOS, ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: TEODOMIRO CANTUARIA FILHO Nome: JUCYRENE SIDRIN DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido REQUERIDO: CATARINA CONCEICAO SIDRIN DOS SANTOS Nome: CATARINA CONCEICAO SIDRIN DOS SANTOS Endere�o: desconhecido DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Intime-se o autor, pessoalmente, para que se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:01
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:55
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0007047-10.1995.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao Ministério Público.
Proceda a UPJ a inserção do órgão ministerial no sistema PJE.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:17
Decorrido prazo de ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de CATARINA CONCEICAO SIDRIN DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de JUCYRENE SIDRIN DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CATARINA CONCEICAO SIDRIN DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de JUCYRENE SIDRIN DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CATARINA CONCEICAO SIDRIN DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de JUCYRENE SIDRIN DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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14/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de SEGUNDO CURADOR GERAL DE INTERDITOS em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CATARINA CONCEICAO SIDRIN DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de JUCYRENE SIDRIN DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:26
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0007047-10.1995.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) JUCYRENE SIDRIN DOS SANTOS e outros Nome: CATARINA CONCEICAO SIDRIN DOS SANTOS Endereço: desconhecido Processo: 00070471019958140301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS, sendo curatelado CATARINA SIDRIN DOS SANTOS.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão ID.
Num. 89920605, declinou da competência para apreciar o feito ante o processo originário de ação de curatela ter sido processado nesta vara”.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Exalce-se que, diversamente do que decidiu o juízo declinante, acerca de sua INCOMPETÊNCIA, ao argumento de que o processo originário de curatela ter se processado nesta Vara, constata-se que tal não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, uma vez que a sentença de interdição/curatela, põe fim ao feito.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0807001-70.2022.8.14.0000 referente o processo nº: 0832962-80.2022.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO É DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
A INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO, conforme abaixo colacionado.
Na razão de decidir o e.
Relator deixou claro que quando o processo já houver sido sentenciado deixa de haver conexão ou continência, face a inexistência de risco de decisões conflitantes, o qual versa o caso, ora tratado.
Assim seguiu o mesmo entendimento no Conflito de Competência suscitado pelo Juizo da 1ª Vara contra este Juízo da 3ª Vara nos autos do processo nº 080025-68.2022.8.14.0000 ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA, visando os princípios da celeridade e economia processuais, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (2ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº. 0807001-70.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO É DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
Trata-se de um Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara e Empresarial da Comarca de Belém, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
No presente caso, o Juízo suscitado declinou a competência para a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo em vista que nesta Vara tramitou o primeiro processo de curatela, a saber, Processo n. 0033776-28.2009.8.14.0301.
Já o Juízo Suscitante aduziu que a sentença de curatela põe fim ao feito, motivo pelo qual a substituição/remoção de curador é ação autônoma, não havendo conexão entre os feitos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, não há razão para remeter a ação de substituição de curador ao juízo perante o qual tramitou a ação de interdição, considerando não haver conexão ou continência entre as ações e tampouco risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que o processo relativo a interdição já foi sentenciado.
Neste sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.195 - AL (2019/0005462-6) DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL (SUSCITANTE), e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÁGUA PRETA - PE (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de substituição de curatela, ajuizada por O.R.A.S. contra M.F.F.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Água Preta - PE, que declinou de sua competência sob o fundamento de que a sede da residência da curatelada fica sob a jurisdição de Porto Calvo - AL, devendo o feito ser processado naquela localidade.
Remetidos os autos ao Juízo de Porto Calvo - AL, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do conflito (e-STJ, fls. 82/86). É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de substituição de curatela ajuizada por O.R.A.S. contra M.F.F.
A autora e a interditanda residem no mesmo endereço, situado na Rua do Comércio, 100, Bairro Urbano, Campestre/AL, que está abrangido pela jurisdição da Comarca de Porto Calvo AL.
Diante de tais fatos, é o caso de se aplicar a jurisprudência desta Segunda Seção que reconhece ao juízo do domicílio do interditando a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela, em obediência ao princípio do melhor interesse do incapaz.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 9/2/2011, DJe 16/2/2011) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
AUTONOMIA. 1.
A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda.
A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador.
Princípio do melhor interesse do incapaz. 2.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 101.401/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 10/11/2010, DJe 23/11/2010) O fato de a interdição ter sido processada em Água Preta/PE não altera a competência do local que melhor resguarde os interesses do incapaz, diante da inexistência de conexão entre a ação de substituição de curador e aquela proposta, décadas atrás, objetivando-se a interdição de M.F.F. É que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes; ora, se um dos processos já foi julgado, não haverá cogitar-se de conexão, nem de prejudicialidade externa, a teor do que dispõe a Súmula nº 235/STJ (neste sentido): AgInt nos EDcl no REsp 1.243.841/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
Em suma, nos processos de interdição e curatela deve-se considerar o melhor interesse do incapaz, prevalecendo a competência do juízo do seu domicílio.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (CC n. 163.195, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 06/06/2019.) Portanto, na esteira do entendimento do juízo suscitante, entendo não existir risco de decisão conflitante, que permitiria a reunião dos processos, posto que além da primeira ação de curatela já ter sido sentenciada, o que evita a existência de decisões conflitantes, conforme aduziu o C.
STJ, não há conexão entre a ação de substituição de curador com a primeira ação proposta, devido ao seu caráter autônomo.
Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para a análise e julgamento do feito.
P.
R.
I.
Oficie-se onde couber.
Belém/PA, 20 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
01/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 03:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2023 02:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:02
Declarada incompetência
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30/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 04:29
Decorrido prazo de ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 21:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0007047-10.1995.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 20 de setembro de 2022.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:37
Processo migrado do sistema Libra
-
09/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 09:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070470419958140301: - Competência Antiga: 3, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi rem
-
16/05/2022 11:22
REMESSA INTERNA
-
27/04/2022 13:38
Remessa
-
26/04/2022 13:33
OUTROS
-
26/04/2022 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/04/2022 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/04/2022 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2022 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0128-85
-
25/04/2022 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0128-85
-
25/04/2022 11:11
Remessa
-
25/04/2022 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2022 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/04/2022 08:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/04/2022 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/04/2022 12:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/04/2022 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2022 09:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/04/2022 08:52
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
01/04/2022 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2021 18:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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24/06/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2020 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/11/2018 15:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00070470419958140301: - Classe Antiga: 58, Classe Nova: 156.
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30/11/2018 15:10
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
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21/09/2018 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/09/2018 07:43
OUTROS
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14/09/2018 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução dos Autos com relatório técnico.
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14/09/2018 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2018 12:06
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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18/07/2018 08:56
AO SETOR SOCIAL
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18/07/2018 08:00
AGUARD. REMES. S.SOCIAL
-
13/07/2018 08:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/07/2018 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2018 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2018 10:55
OUTROS
-
08/05/2018 07:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2018 07:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/05/2018 10:17
AGUARDANDO REMESSA MP
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30/04/2018 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2018 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 11:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/03/2013 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2013 11:11
AGUARDADANDO DESPACHO
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21/09/2012 11:34
AGUARDANDO A PARTE
-
25/07/2012 11:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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25/07/2012 11:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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12/07/2012 10:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : GUSTAVO DANTAS REIS
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12/07/2012 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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12/07/2012 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.01548345-66 de 3ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area
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11/07/2012 12:02
AGUARDANDO MANDADO
-
11/07/2012 11:36
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/07/2012 11:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/07/2012 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2012 10:13
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/06/2012 14:11
AGUARDANDO A PARTE
-
31/05/2012 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Com manifestação. Apenso Ação de Prestação de Contas.
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23/05/2012 10:29
AO CONTADOR.
-
29/02/2012 12:58
OUTROS
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16/09/2011 09:34
PREPARACAO DE MANDADO
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24/07/2010 13:57
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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17/03/2010 10:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Ag. Manifestação META 2. Cx 10.
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24/02/2010 11:04
RESENHA - PRATELEIRA 3 LOTE 1.
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24/02/2010 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/02/2010 15:39
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JACQUELINE FERREIRA PASCOAL - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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23/02/2010 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/02/2010 15:11
Despacho
-
26/01/2010 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/01/2010 15:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RAFAEL DE SOUZA TAKAGI - GAB. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
01/12/2009 12:15
CONCLUSO EM SECRETARIA - lote com parecer do mp cx 03
-
01/12/2009 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/10/2009 08:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: RENATA CAROLINA CORREA VIEIRA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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20/10/2009 09:49
AGUARDANDO REMESSA MP - Cx. 01
-
20/10/2009 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/10/2009 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: FABIO JOSE COSTA E SILVA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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14/10/2009 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2009 16:15
AO MINISTERIO PUBLICO
-
29/09/2009 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/09/2009 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
29/09/2009 10:24
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX 89
-
29/09/2009 08:38
VINCULAÇÃO
-
28/09/2009 18:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 670486762 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*04-44
-
04/09/2009 09:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AG. MANIF. DA PARTE CX 16.AR JUNTADO EM 04.09.2009
-
04/09/2009 09:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AG. MANIF. DA PARTE CX 16
-
04/09/2009 03:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/08/2009 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/08/2009 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
19/08/2009 08:29
VINCULAÇÃO
-
18/08/2009 10:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 654552312 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*87-91
-
28/07/2009 12:38
AGUARD. RETORNO DE AR - CX 02.
-
27/07/2009 03:59
ENVIO DE OFICIO - Recebido por: HUGO CESAR DE MIRANDA CINTRA - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
20/07/2009 10:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - CX CORREIS 2
-
19/06/2009 12:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - CITAR/INTIMAR CX NOVA
-
02/06/2009 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/05/2009 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SILVIA GORETTI - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
29/05/2009 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2009 11:47
Despacho
-
29/05/2009 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/02/2009 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: RAFAEL DE SOUZA TAKAGI - GAB. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
02/05/2008 14:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 78
-
30/04/2008 18:12
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 33
-
25/10/2006 18:20
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 569920252- Alteração da Parte de número :ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS inclusão do AdvogadoTEODOMIRO CANTUARIA FILHO
-
25/10/2006 18:19
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 569920252- Exclusao da Parte de número :ROLAND RAAD MASSOUD
-
25/10/2006 18:19
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 569920252- Exclusao da Parte de número :ROBERTO JULIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
25/10/2006 18:19
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 569920252- Inclusão da Parte: ALBERTO RUBENS PERES DOS SANTOS
-
25/10/2006 18:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/10/2006 17:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/10/2006 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/10/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: NILDO CARDOSO DA SILVA - SEC. DO 2º OF. CIVEL.
-
10/10/2006 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2006 11:23
CUMPRA-SE
-
20/09/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: LISSANDRA MARIA ARAGAO KLAUTAU - 2a. CIVEL,ORF.AUS.IN.
-
01/09/2006 13:04
AGUARDANDO CONCLUSAO - DEV. DO MP EM 01/09/06. LOTE DE CURATELA
-
01/09/2006 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/09/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - ESTE MOVIMENTO FOI FEITO SOMENTE PARA CONTROLE INTERNO. Recebido por: NILDO CARDOSO DA SILVA - SEC. DO 2º OF. CIVEL.
-
18/06/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2000 21:00
Sentença
-
22/11/1999 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/1999 21:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
17/11/1999 10:43
ALTERACAO DE DESPACHO - Sequencia do Despacho Alterado = 986
-
08/11/1999 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/11/1999 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
02/11/1999 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/11/1999 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
19/10/1999 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/1999 21:00
AUDIENCIA MARCADA
-
22/02/1999 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/1999 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
12/11/1998 21:00
MANDADO CUMPRIDO - .
-
11/11/1998 10:12
Citação Gerado na migração dos dados.
-
11/11/1998 10:12
Citação
-
11/11/1998 10:12
PLANTÃO REGIÃO EXCEPCIONAL - .
-
11/11/1998 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
02/11/1998 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/11/1998 21:00
Citação
-
22/03/1998 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - OFICIE-SE AO IPASEP NOS TERMOS DO PEDIDO.
-
22/03/1998 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - OFICIE-SE AO IPASEP NOS TERMOS DO PEDIDO.
-
04/12/1997 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - SENTENCA (PARTE FINAL) VISTOS, ETC.. DIANTE DO EX-
-
04/12/1997 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - SENTENCA (PARTE FINAL) VISTOS, ETC.. DIANTE DO EX-
-
20/10/1997 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - AO MINISTERIO PUBLICO PARA APRESENTAR SEU PARECER.
-
20/10/1997 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - AO MINISTERIO PUBLICO PARA APRESENTAR SEU PARECER.
-
10/10/1997 08:37
INCLUI ENVOLVIDO - ROBERTO JULIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
-
06/10/1997 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - R.H. EM ADITAMENTO AO DESPACHO DE FLS. 35, A NOMEA
-
06/10/1997 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - DIANTE DA GRAVIDADE DAS DENUNCIAS, DEVE ESTE JUIZO
-
06/10/1997 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - R.H. EM ADITAMENTO AO DESPACHO DE FLS. 35, A NOMEA
-
06/10/1997 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - DIANTE DA GRAVIDADE DAS DENUNCIAS, DEVE ESTE JUIZO
-
06/06/1995 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - R.H. 1) DEFIRO O PLEITO DE FLS. 15. 2) LAVRE-SE O
-
06/06/1995 21:00
Despacho PADRAO (OUTROS) - R.H. 1) DEFIRO O PLEITO DE FLS. 15. 2) LAVRE-SE O
-
31/05/1995 21:00
INCLUI ENVOLVIDO
-
22/12/1978 10:30
DATA DA ENTRADA - DATA DA ENTRADA DO PROCESSO
-
22/12/1978 10:13
DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/1978 10:13
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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