TJPA - 0800474-80.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:45
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0800474-80.2021.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Advogado(s) do reclamante: DANIEL LIMA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR REQUERIDO: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME Nome: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME Endereço: Rua Xingu, 1474, cs A, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-140 Advogado: HAILTON SANTOS OLIVEIRA OAB: PA20538 Endereço: DOM FLORIANO, 40, JUTAI, SANTARéM - PA - CEP: 68017-022 Advogado: HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA OAB: PA29179 Endereço: Rua Wilson Dias da Fonseca, 341, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 Advogado: JEDSON NUNES TEIXEIRA OAB: PA35186 Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Advogado: TAYANA CAMPOS TAPAJOS OAB: PA29742 Endereço: PROF CARVALHO, 885, FATIMA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-470 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial executória proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) pugnado pelo pagamento do débito / cumprimento de obrigação(ões).
Com o advento dos demais atos processuais, fora juntado aos autos informação de pagamento e/ou negociação dos valores objeto do feito, quitação / ajuste corroborada(o) / cumprimento de obrigação(ões) por meio petitório/documento(s) de fl(s). / ID(s) retro, ao que me vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial e que, após regular citação e o advento dos demais atos processuais, sobreveio informação de que os envolvidos ficaram devidamente ajustados quanto objeto global do feito, de sorte que o acordo posto sob exame não padece de qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação, vez que as partes são plenamente detentoras de capacidade e legitimidade para tanto.
Mister ressaltar, sob outro vértice, que o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso enseja reconhecimento de eventual requerimento no sentido da restauração do seu trâmite, porquanto o encerramento dos termos entabulados entre as partes somente ocorrerá com o advento do pagamento da última parcela e/ou a entrega do bem da vida versado(s) na lide.
Reputo, NO ENTANTO, que a fase em tela, não obstante sujeita à suspensão do curso processual, ocasiona manutenção da demanda em aferição relativa aos processos NÃO julgados (ou julgados e NÃO baixados) pela Unidade, repercutindo, assim, na taxa de congestionamento do Sistema de Gestão Judiciária contemplada pelo E.
TJ/PA, razão pela qual entendo por bem APLICAR à presente demanda os EFEITOS do arquivamento definitivo (baixa no sistema), vez que tal procedimento em nada prejudica a retomada / desarquivamento dos autos, por parte da(s) Requerente(s)/Exequente(s), por ocasião de eventual incidente que assim o exija.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso III, alínea “b” c/c o Art. 924, inciso III, do NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO realizado entre as partes constantes dos presentes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e preste-se a todos os fins de direito, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados em sede de requerimento judicial, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, desde já deferindo superveniente pedido de desarquivamento dos autos e dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato conciliatório estabelecido entre as partes constitui natural afastamento do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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30/09/2023 03:07
Decorrido prazo de COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2023 01:16
Decorrido prazo de COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 03:31
Decorrido prazo de COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:19
Decorrido prazo de COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0800474-80.2021.8.14.0051.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: DANIEL LIMA DE SOUZA, CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR REQUERIDO: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: FRANCISCO ELIELDO MACEDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: HAILTON SANTOS OLIVEIRA DESPACHO/MANDADO RH.
Tendo em vista o Princípio do Contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos 7º, 9º e 10), intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito do petitório da parte executada de ID. 95304171, requerendo o que lhe aprouver para o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (no exercício de jurisdição cumulativa) -
12/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 04:27
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:27
Decorrido prazo de COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 19:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 02:31
Decorrido prazo de COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:55
Decorrido prazo de COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 02:46
Publicado Sentença em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0800474-80.2021.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP .
Advogado: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO OAB: PA26382-B Endereço: desconhecido Advogado: MURILO REIS SENA OAB: PA24428 Endereço: Avenida Borges Leal, 1555, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-399 Advogado: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA OAB: PA23.523PA-A Endereço: Avenida Borges Leal, 1555, - até 1822/1823, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MURILO REIS SENA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME REPRESENTANTE DA PARTE: FRANCISCO ELIELDO MACEDO DE SOUSA Nome: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME Endereço: Rua Xingu, 1474, cs A, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-140 Nome: FRANCISCO ELIELDO MACEDO DE SOUSA Endereço: Rua Xingu, 1474, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-140 Advogado: HAILTON SANTOS OLIVEIRA OAB: PA20538 Endereço: DOM FLORIANO, 40, JUTAI, SANTARéM - PA - CEP: 68017-022 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA. – EPP em face de COMÉRCIO DE ARTEFATOS CERÂMICOS MACÊDO LTDA – ME, ambos devidamente qualificados, por meio da qual fora instruído o caderno processual com a juntada dos respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda, cujo escopo principal consiste na pretensão que a parte Requerente tem, na qualidade de credora da parte Requerida, de ver satisfeito o pagamento de valores traduzidos em Demonstrativo(s) / Nota(s) Fiscal(is) relativo(s/a/as) aos bens e/ou serviços disponibilizados em favor desta, ao que considero assistir razão, senão vejamos.
O Código Civil de 2002, versando sobre o instituto da MORA aplicada quando do inadimplemento das obrigações, dispõe que: “Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...).
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (...).
Art. 399.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.” No caso concreto posto sob análise, a parte Requerente-Credora demonstrou nos autos que o pagamento exigido no(s) Demonstrativo(s) / Nota(s) Fiscal(is) não fora satisfeito pela parte Requerida-Devedora, de sorte que, conforme avençado por meio de regulamento contratual, qualquer quantia devida pelo tomador dos produtos e/ou serviços oferecidos, caracterizada como vencida e não paga, seria considerada em mora de pleno direito, ficando o débito sujeito aos encargos e penalidades ali delineados.
Assim, como verificado ao norte, a parte Requerente apresentou bojo probatório suficiente a subsidiar as alegações ventiladas na peça vestibular, de modo que restou devidamente desincumbida do ônus previsto no Art. 373, I, do NCPC/2015, ao passo em que a parte Requerida deixou de fazê-lo em razão da não exibição de elementos corroboradores de suas arguições, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador.
ANTE AO EXPOSTO, com base nos Arts. 487, inciso I c/c os Art(s). 355, inciso I, e 373, inciso I, todos do NCPC/2015 e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do montante de R$ 21.044,24 (vinte e um mil e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte Requerente, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação (Art. 405 c/c o Art. 406, ambos do CC/2002).
Condeno, ainda, a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor auferido com a demanda.
Sem custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Em seguida, cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
04/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 22:27
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 12:47
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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06/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 01:04
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59.
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10/03/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 11:31
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo:0800474-80.2021.8.14.0051 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Nome: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, 4678, Matinha, SANTARéM - PA - CEP: 68030-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MURILO REIS SENA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA Ré(u): Nome: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME Endereço: Rua Xingu, 1474, cs A, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-140 } Endereço: Nome: COMERCIO DE ARTEFATOS CERAMICOS MACEDO LTDA - ME Endereço: Rua Xingu, 1474, cs A, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-140 Despacho/mandado Custas recolhidas. Designo audiência de conciliação presencial para o dia 10 de maio de 2.021, às 12:00 horas. Em atenção às recomendações e orientações correlatas à pandemia de COVID-19, caso a audiência designada ocorra em data em que persista a situação epidemiológica, a audiência ocorrerá por videoconferência.
Neste caso, devem as partes dizerem se concordam com a realização da audiência de forma eletrônica, no prazo de 05 dias antes da mesma, informando a este Juízo o endereço eletrônico (e-mail) e telefone das partes/advogados/testemunhas para que recebam o link de acesso para participação .
Eventual silêncio das partes neste prazo será interpretado como não aceitação de participação na audiência virtual. Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos termos do art. 246, §1º, do CPC, deve o requerido realizar o cadastramento no sistema de processo eletrônico do TJPA no prazo de 10(dez) dias, através do e-mail ‘[email protected]’, para efeito de recebimento de citações e intimações via PJE.
Decorrido o prazo estipulado, no presente feito e nos novos processos somente serão comunicados via eletrônica, ficando a parte desde já cientificada, sob pena de revelia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Caso a parte requerida não tenha interesse na conciliação deve peticionar nos autos em até 10 dias antes da audiência conciliatória, começando do protocolamento de sua petição o prazo para contestação.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. A parte patrocinada por advogado(a) será intimada na pessoa do(a) mesmo(a).
Caso seja representada pela Defensoria Pública, deve ser intimada pessoalmente, através de mandado ou via correio, se for o caso. Intimem-se os advogados/Defensores. Havendo interesses de incapazes, intimem-se o MP. Expeça-se carta precatória, se necessário. Após, tudo devidamente certificado, façam os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Santarém, 27 de janeiro de 2021.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
23/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/01/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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