TJPA - 0801080-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2021 23:59.
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15/04/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 10:31
Baixa Definitiva
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13/04/2021 00:12
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO BARBOSA SOUZA em 12/04/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801080-67.2021.8.14.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: Márcio Roberto Barbosa Souza Advogado: Omar Adamil Costa Saré - OAB/PA 13.052 Apelado: Estado do Pará Procuradora: Paula Pinheiro Trindade Relator(a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. As razões do recurso são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos.
Desse modo, é necessário que o inconformismo da parte recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar a regularidade formal, revelando-se insuficiente a alegação genérica de tese não relacionada ao efetivamente decidido. 2. Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIO ROBERTO BARBOSA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (proc. n. 0002451-18.2020.8.14.0200), proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos termos do id. 4510510. Em suas razões (Id. 4510492), após historiar os fatos, o agravante aduz, em breve síntese, a desobediência aos princípios que regem o processo administrativo pela Administração Pública.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relatório. VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Analisando os autos, verifica-se que tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem nos autos da ação ordinária de anulação de processo administrativo, nos moldes já enunciados.
Acontece que, para que seja possível analisar a viabilidade ou não do recurso, faz-se imprescindível que a parte recorrente sustente quais as razões fáticas e de direito do seu inconformismo para com a decisão atacada, devendo haver correlação lógica entre os seus argumentos e o ato decisório.
No caso, verifico que as razões da parte recorrente não passam de repetição dos argumentos trazidos na inicial, o que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual reclama impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada.
Frise-se que é ônus da parte recorrente impugnar especificamente os capítulos da decisão atacada, sob pena de não ter o seu recurso conhecido por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade consubstanciado na regularidade formal. É necessário que o recurso patrocine um efetivo enfrentamento das razões constantes da decisão recorrida para que seja considerado regular do ponto de vista formal.
Como o processo civil é também uma comunidade argumentativa de trabalho, ao dever de fundamentação analítica do juiz e do tribunal corresponde o ônus de alegação específica das partes aos argumentos deduzidos por aqueles.
Neste sentido, colaciono julgados que refletem o entendimento esposado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO.
INADMISSIBILIDADE. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência (AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2016).
Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso, o recurso especial foi obstado com fundamento na Súmula 283/STF; caberia, então, ao recorrente, deduzir argumentos no sentido de demonstrar a inaplicabilidade do referido óbice ao caso sob exame, o que não se verifica nas razões do agravo regimental, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento. 3.
Agravo regimental não conhecido.(AgRg no AREsp 1004893/AP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO A PREÇO VIL.
NULIDADE DA HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não se pode conhecer de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento apto à manutenção do acórdão hostilizado.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3.
A jurisprudência do STJ tem entendido como nula a hasta pública que aliena bem a preço vil, nos termos dos arts. 620 e 692 do CPC. 4.
Agravo Regimental não provido."(AgRg no REsp 1.211.413/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 4.2.2011.) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2.
Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) (grifei) Da leitura da jurisprudência acima, vê-se que as razões do recurso de agravo de instrumento são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos. É necessário, por conseguinte, que o inconformismo da parte recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do apelo, repita-se.
Desse modo, carece o recurso do autor de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pelo que não deve ser conhecido, mantendo-se, assim, incólume a decisão fustigada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima assinalada.
Publique.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
19/02/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:54
Não conhecido o recurso de MARCIO ROBERTO BARBOSA SOUZA - CPF: *49.***.*49-87 (AGRAVANTE)
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16/02/2021 09:52
Conclusos para decisão
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16/02/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 19:08
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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