TJPA - 0811464-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0811464-55.2022.8.14.0000 (29) Comarca de Origem: Belém/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Thais da Silva Miranda Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza - OAB/DF nº 56.145 Francielle Ribeiro - OAB/DF nº 54.950 Agravado: Universidade do Estado do Pará/Uepa Procurador: Márcio de Souza Pessoa - OAB/PA 13.311-B Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO EXTEMPORÂNEO.
APRESENTAÇAO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É de se destacar que todo recurso deve ser interposto em um prazo determinado em lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo sem a sua devida apresentação.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, é cediço que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da intimação da decisão atacada, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme prescreve o artigo 1.003, § 5º, do CPC. 2.
No caso em tela, extrai-se que a agravante foi cientificada da decisão por meio eletrônico em 15/07/2022.
Desse modo, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias previstas na norma acima mencionada, tem-se que o interstício expirou em 05/08/2022.
Todavia, o referido recurso foi apresentado em 16/08/2022, revelando-se, portanto, intempestivo. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por THAIS DA SILVA MIRANDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0848574-58.2022.8.14.0301, impetrado em desfavor do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA), indeferiu a tutela provisória requerida.
Em suas razões (id. 10533360, págs. 1/20), discorre a agravante que é graduada em medicina pela Universidad Franz Tamayo, localizada em La Paz, Bolívia, a qual cumpre com o artigo 11 da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Educação (CNE), uma vez que seus diplomas são objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos.
Esclarece que em decorrência do trabalho realizado pelos Ministérios da Educação dos países signatários do sistema Arcu-Sul/Mercosul, o próprio governo brasileiro reconhece a qualificação dos cursos de medicina ministrados pelas instituições nele constantes.
Assevera que em conformidade com a regulamentação nacional, os diplomas expedidos por instituições estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas com supedâneo no artigo 48 da Lei nº 9.394/96.
Discorre que o sistema de revalidação de diplomas vem sendo ignorado pelas instituições de ensino superior nacionais, que não aplicam a Resolução nº 22/2016, a qual trata sobre tramitação simplificada de diplomas oriundos do estrangeiro.
Argumenta a agravante que a norma constitucional que assegura autonomia didático-científica às universidades não as autoriza a criar regramento próprio, de modo que, assim, toda a produção científica se vincula às normas do Ministério da Educação (MEC).
Diz a recorrente que postula o seu direito constitucional ao exercício da profissão (artigo 5º, XIII, da CR/88), bem como que a instituição agravada proceda a observância do artigo 48 da Lei nº 9.394/96; Portaria Normativa nº 22/2016 c/c Resolução nº 03/201, ambas do Ministério da Educação (MEC).
Postula a agravante o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo com vistas a compelir o agravado a promover a revalidação do seu diploma na forma simplificada nos Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação e, por fim, o seu total provimento nos termos que expõe. É o relato do necessário.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento conforme as razões a seguir.
Cuida-se Agravo de Instrumento aviado por Thais da Silva Miranda, ora recorrente, contra decisão proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do reitor da Universidade Estadual do Pará (Uepa), que indeferiu tutela provisória no sentido de que a autoridade impetrada apreciasse o seu diploma de graduação na forma simplificada.
Pois bem. É de se destacar que todo recurso deve ser interposto em um prazo determinado em lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo sem a sua devida apresentação.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, é cediço que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da intimação da decisão atacada, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme prescreve o artigo 1.003, § 5º, do CPC, in verbis: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
No caso em tela, extrai-se que a agravante foi cientificada da decisão por meio eletrônico em 15/07/2022.
Desse modo, considerando-se o prazo de 15 (quinze) dias previsto na norma acima mencionada, tem-se que o referido interstício expirou em 05/08/2022.
Todavia, o referido recurso foi apresentado em 16/08/2022, revelando-se, portanto, intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o autor estará sujeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 8 de setembro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
08/09/2022 16:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de THAIS DA SILVA MIRANDA - CPF: *33.***.*91-50 (AGRAVANTE)
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17/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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