TJPA - 0808411-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 1465 foi incluído.
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03/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:06
Baixa Definitiva
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de GUIDA ULBRICHT VALENTE em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808411-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE/AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADA/AGRAVANTE: GUIDA ULBRICHT VALENTE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO IMPUGNANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DEU PARCIAL PROVIMENTO, DEVOLVENDO A MATÉRIA AO JUÍZO A QUO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DECISÃO ULTERIOR DO JUÍZO SINGULAR EM QUE CONDENA O IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNADA, EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
A revogação/substituição, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por GUIDA ULBRICHT VALENTE, ambos em face da decisão monocrática de minha lavra (Id.
Num. 10828289), por meio da qual foi julgado parcialmente provido o Agravo de Instrumento interposto por GUIDA ULBRICHT VALENTE.
A decisão agravada versou acerca do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUIDA ULBRICHT VALENTE, em face da decisão interlocutória do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, n. 0004721-13.2014.8.14.0301, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedente impugnação oposta pelo Agravado, nos seguintes termos (Ids.
Num. 35707244, Pág. 1, e 35707243 - autos de origem): (...) DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo improcedente a impugnação, contudo, dado a complexidade dos cálculos, determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo para apuração do valor exato devido, tudo conforme a presente decisão.
Com o laudo, manifeste-se as partes no prazo de 05 dias.
PRIC.
Belém, 25 de fevereiro de 2021.
CELIO PETRONIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (...) Inconformada, GUIDA ULBRICHT VALENTE recorreu a esta instância aduzindo que o juízo singular decidiu de forma equivocada, porque a impugnação ao cumprimento de sentença não deveria ter sido conhecida, devido ao fato de o prazo para oferecimento de impugnação já ter transcorrido.
Noutro ponto, defende que a sentença merece reforma, pois o cabimento de honorários advocatícios na execução está sedimentado na Súmula n. 517, do STJ.
Ao final, requereu a análise do pedido de tutela recursal com urgência, sendo conhecido o recurso de agravo e provido, reformando a decisão do juízo a quo, com a consequente declaração da prescrição da impugnação ofertada pelo Agravado, devendo ser considerado seu depósito como pagamento espontâneo do débito.
Em decisão de Id.
Num. 10494271, conheci do recurso e deferi em parte o efeito suspensivo, no que concerne ao cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, com amparo na Súmula nº 517, do STJ, devolvendo ao juízo a quo o conhecimento da matéria dos honorários sucumbenciais, para que fossem arbitrados com base no dito enunciado sumular.
Após, o banco Agravado apresentou suas contrarrazões (Id.
Num. 10772912).
Em 29/08/2022, proferi decisão monocrática dando provimento em parte ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, tão somente no que tange ao cabimento dos honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença, devolvendo a matéria ao juízo a quo para fins de fixação da verba honorária, sendo ementada da seguinte forma (Id.
Num. 10828289): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517, DO STJ.
MATÉRIA DEVOLVIDA AO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Transcrevo também a fundamentação: (...) O cerne da questão consiste no pedido de reforma da decisão proferida no Processo nº 0004721-13.2014.8.14.0301, que julgou improcedente a impugnação, contudo, em face da complexidade dos cálculos, determinou a remessa dos autos ao Contador do Juízo para apuração do valor exato devido (IDs Num. 35707244, Pág. 1, e 35707243 - autos de origem).
Entende a recorrente que a impugnação não deveria ter sido sequer conhecida, eis que intempestiva, defendendo, ainda, que a sentença merece reforma, pois o cabimento de honorários advocatícios na execução (cumprimento de sentença) está assentado na Súmula n. 517, do STJ.
Pois bem.
Passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Ao examinar os autos de origem, percebo que o cumprimento de sentença foi proposto em 28.01.2014 e o Banco do Brasil citado em 08.06.2015 (ID Num. 35706865 - Pág. 7).
Na época, a norma que vigia sobre a impugnação era o artigo 475-J, do CPC, vejamos: Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1º DO AUTO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO SERÁ DE IMEDIATO INTIMADO O EXECUTADO, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Em 24/06/2015, foi expedida ao Banco do Brasil guia de depósito no valor de R$192.307,58, sendo confirmado em 26/06/2015 (ID Num. 35706865, Pág. 8 – autos de origem).
Após isso, o feito tramitou sem a lavratura do termo de penhora, não fluindo, portanto, o prazo de apresentação de impugnação, o que afasta a alegação de intempestividade.
Assim se manifesta a jurisprudência pátria: Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamento S/A, réu na "ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito" nº 3143-56.2012, originária da Vara Cível e da Fazenda Pública de Jacarezinho, PR, contra a decisão interlocutória proferida nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em que pese a manifestação da executada, é de rigor o reconhecimento da intempestividade da impugnação.
Posto que o prazo é aquele previsto no artigo 475-J.
Assim, o documento do evento 135.1 certifica o decurso de prazo sem qualquer manifestação do executado.
Com isto, considerando os cálculos apresentados pelo contador judicial, em seq. 122.1, defiro o levantamento do valor depositado em evento 139.3." Em resumo, alega que a decisão agravada não merece prosperar, tendo em vista que o pagamento foi efetuado em 10/4/2015, respeitando o prazo de 15 dias contado da data da intimação (26/3/2015), e a impugnação foi apresentada em 27/4/2015, respeitado o prazo de 15 dias do pagamento e juntada da garantia em juízo (10/4/2015).
Diante de tais razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, haja vista a suposta evidência dos requisitos autorizadores da concessão ( CPC, art. 558); e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja recebida a impugnação apresentada, considerando sua tempestividade. É o relatório do que interessa, na oportunidade.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso, autorizando o seu processamento, na forma instrumentalizada (art. 522 do CPC).
Pretende a recorrente a reforma da decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação e deferiu o levantamento do valor depositado, sob o argumento de que o prazo para o devedor impugnar o cálculo apresentado pelo credor tem início com o depósito judicial.
Pois bem! Com efeito, nos termos do parágrafo 1º do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor oferecer impugnação é contado da intimação do auto de penhora.
Confira-se: "Art. 475-J. (...) § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias." A despeito das alegações recursais, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença se inicia a partir do depósito judicial, quando este for realizado espontaneamente pelo devedor sem a necessidade de intimação para tanto, caracterizando-se, de tal modo, uma penhora automática, sem a necessidade de lavratura do termo de penhora.
E, caso o devedor seja intimado para o cumprimento da sentença e, atendendo ao contido no art. 475-J do CPC, efetua o depósito judicial, deve-se aguardar a lavratura do auto de penhora, do qual o executado será intimado na pessoa de seu procurador judicial, para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Então, considerando que o Banco Bradesco Financiamento S/A não efetuou o depósito espontaneamente, mas foi intimado para fazê-lo (fl. 321-TJ), o prazo para impugnação se inicia a partir do auto de penhora e não do depósito judicial.
Aliás, verifica-se dos autos que a apelante efetivamente realizou o pagamento em 10/4/2015, obedecendo o prazo estipulado pelo 475-J, e sequer foi lavrado auto de penhora, estando tempestiva sua impugnação.
Acerca da matéria, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O entendimento do STJ para que o prazo à impugnação seja contado da data em que houver sido efetuado o depósito é aplicável nas hipóteses em que o executado prefere se antecipar e procede de forma espontânea ao depósito judicial do valor da execução proposta, constituindo-se, assim, uma penhora automática, independentemente da lavratura do respectivo termo, e é dela que se inicia o cômputo do termo a quo para apresentar a oposição de impugnação.
Precedente: REsp n. 972.812/RJ, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.12.2008. 2.
No caso, não há nos autos menção quanto a depósito antecipadamente feito do valor executado; logo, o prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença inicia-se da data da intimação feita ao executado nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC.
Tendo sido a decisão disponibilizada no DJe em 13.5.2009, sendo considerada publicada em 14.5.2009, o prazo processual (15 dias) para a impugnação iniciou-se em 15.5.2009 e findou-se em 29.5.2009.
A apresentação da medida impugnativa deu-se em 10.6.2009, portanto, intempestivamente. 3.Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."(AgRg. no Ag.1342767/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/10/2011, DJe 04/11/2011)."(...) 3) PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
SUPOSTA OFENSA AO § 1º, DO ART. 475-J DO CPC.
ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS ENTRE O DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO E A PROTOCOLIZAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que não se aplica o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o prazo de impugnação se inicia do depósito, posto que este somente ocorre quando há depósito voluntário da parte devedora com intuito de se adiantar aos atos executórios.
Situação processual na qual o prazo somente se iniciaria após a intimação do causídico do devedor para apresentação da impugnação após lavratura do respectivo termo de penhora. (...)" (TJPR AI 834743-1 - 8ª CC - Rel.
Jurandyr Reis Junior j. 08/3/2012).
Destarte, considerando que o Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou impugnação tempestivamente, não há que falar em preclusão temporal.
Do exposto, e em juízo monocrático, com fulcro nas prerrogativas que me são conferidas pelo artigo 557 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando a análise do impugnação ao cumprimento da sentença pelo juízo a quo, considerando a sua tempestividade.
Comunique-se, com urgência, o Juízo "a quo" do conteúdo da presente decisão.
Intimem-se; e, oportunamente, encaminhem-se estes autos ao juízo singular, para arquivamento.
Curitiba, 08 de julho de 2015.
Des.
Andersen Espínola Relator (TJ-PR - AI: 14018072 PR 1401807-2 (Decisão Monocrática), Relator: Carlos Eduardo Andersen Espínola, Data de Julgamento: 10/07/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1610 22/07/2015) Assim, por ter sido tempestiva a impugnação, o recurso merece ser improvido nesse ponto.
DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Neste tópico, assiste razão à recorrente, uma vez que resistido cumprimento de sentença é devido arbitramento de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula n. 517 do STJ é expressa em consignar que "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
Nesse sentido, os seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – CABIMENTO – ARTIGO 85, § 7º DO NCPC – PROCEDIMENTO EXECUTIVO IMPUGNADO PELO ENTE PÚBLICO – CABIMENTO DOS HONORÁRIOS – SÚMULA 517 DO STJ – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 'Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.' (Apelação Cível nº 201900711666 nº único0039021-27.2011.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/07/2019) (TJ-SE - AC: 00390212720118250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRAZO.
DESCUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517/STJ. 1.
O Enunciado da Súmula 517/STJ dispõe, verbis: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (Corte Especial, julgado em 26.02.2015, DJe 02.03.2015). 2.
Caso em que a Executada/Agravante foi intimada para efetuar o pagamento das quantias em execução, no prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma decisão, já foram fixados os honorários advocatícios para a fase de execução. 3.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00662728320154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/03/2018) Entretanto, devido à omissão do Juízo a quo, nesta temática em específico, deve ser devolvida a matéria àquela instância para que sobre ela se pronuncie a respeito.
Diante disto, é de ser provido em parte o presente recurso, apenas para devolver ao Juízo a quo o conhecimento da matéria dos honorários sucumbenciais, para que sejam arbitrados, com base na Súmula n. 517, do STJ. (...) Irresignado, BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo Interno, em 19/09/2022, pleiteando a reformada da monocrática, defendendo que não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, ao que requer seja dado provimento a seu recurso (Id.
Num. 11111923).
GUIDA ULBRICHT VALENTE também interpôs Agravo Interno, em 23/09/2022, alegando que o Juízo de primeiro grau desconsiderou as arguições por ela apontadas quanto à (in)tempestividade da impugnação apresentada, que foi ofertada dois anos após o pagamento do depósito judicial, e que a monocrática merece reforma, já que o cerne da questão não é da necessidade de notificação da lavratura do auto de penhora, conforme estipula a inteligência do § 1º, Art. 475-J, do CPC/73, vigente à época.
Defende que a controvérsia se cinge ao argumento de se essa necessidade subsiste quando não tiver ocorrido a penhora, conforme o caso dos autos, nos quais não houve auto de penhora, pois não se tratou de bloqueio judicial ou até mesmo uma penhora on-line, mas sim de um depósito judicial voluntário, cuja natureza não foi no prazo legal qualificada como garantia do juízo.
Assevera que a decisão, quanto à tempestividade da impugnação, se fundamenta no entendimento de que o art. 475-J, §1º, CPC/73, exigia que fosse lavrado o auto de penhora para fins de fluência do prazo de apresentação de impugnação; contudo, que essa não seria a hipótese tratada no feito de origem, não havendo que se falar em necessidade do mencionado auto para fins de contagem do prazo recursal.
Aduz que caberia a aplicação do art. 525, caput, do CPC/2015, que prevê que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias, inicia-se o mesmo prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, o que não teria sido feito em tempo hábil pelo BANCO DO BRASIL S.A., que se manifestou somente no dia 14/11/2017 (Id.
Num. 35707089).
Certidão no Id.
Num. 11901281, atestando a ausência de juntada das contrarrazões.
Após, em 11/05/2023, o juízo de origem decidiu no seguinte sentido (Id.
Num. 92519877): (...) Diante da decisão Monocrática no id. 73345204 - Pág. 5, verificada a omissão quanto aos honorários, nos termos do art. 494 do CPC, faço constar como integrante da decisão de id. 35707242 - Pág. 7 a 35707244 - Pág. 1, o que se segue: Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnado em 10% do valor da causa.
Comunique a douta Relatoria da fixação dos honorários. (...) – grifei.
Nos autos do agravo, proferi despacho no sentido de que, tendo em vista a prolação de decisão no Juízo a quo arbitrando os honorários sucumbenciais, as partes se manifestassem sobre a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 10, do CPC (Id.
Num. 17010466).
Certidão no id. 17475845 atestando que decorreu o prazo legal e não houve manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos de origem, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que o Juízo singular, a quem foi devolvida a matéria presente no agravo de instrumento, condenou o banco impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte impugnada no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA.
SUBSTITUIÇÃO POR NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
PEDIDOS ACOLHIDOS NA NOVA DECISÃO.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJ-SC - AI: *01.***.*10-68 Blumenau 2014.031036-8, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 16/09/2014, Terceira Câmara de Direito Civil) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO ANTERIOR DECISUM.
PERDA DE OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Em virtude de ter sido prolatada nova decisão a respeito da Exceção de Pré-Executividade manejada na origem, encontra-se prejudicada a análise das razões recursais deste recurso, posto que combate decisão singular substituída pelo novo decisum, no qual foi determinado o prosseguimento da Execução, com novel pleito de bloqueio on line. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, ante a superveniente perda do objeto recursal. (TJ-AM - AI: 40060984720208040000 AM 4006098-47.2020.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Em vista de o Juízo de origem ter prolatado nova decisão sobre o tema, resta prejudicada a análise do mérito do recurso, uma vez que esvaziado seu objeto, retirando o interesse de agir da parte agravante.
Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e GUIDA ULBRICHT VALENTE - CPF: *00.***.*76-72 (AGRAVANTE)
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18/12/2023 08:52
Conclusos ao relator
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18/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de GUIDA ULBRICHT VALENTE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808411-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GUIDA ULBRICHT VALENTE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Em vista a prolação de decisão no Juízo a quo arbitrando os honorários sucumbenciais, ordeno a intimação das partes sobre a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 10, do CPC.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
22/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de outubro de 2022 -
20/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:02
Decorrido prazo de GUIDA ULBRICHT VALENTE em 18/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 20 de setembro de 2022 -
20/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 23:06
Conhecido o recurso de GUIDA ULBRICHT VALENTE - CPF: *00.***.*76-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/07/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2022 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/07/2022 08:08
Conclusos ao relator
-
05/07/2022 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 22:47
Declarada incompetência
-
14/06/2022 06:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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