TJPA - 0858959-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2023 03:25
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858959-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA CONTENDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposto por SAFRA LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL em face do ESTADO DO PARÁ, visando o cancelamento do registro do veículo e anulação de tributos (IPVA) em favor da Requerente e do “possuidor do bem”, relativo a Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Alega o requerente ser pessoa jurídica de direito privado constituído sob a forma de sociedade anônima fechada, regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que se dedica, em síntese, às operações financeiras (CDC – alienação fiduciária) e de arrendamento mercantil.
Narra ter sido surpreendido com a inscrição de diversos débitos de IPVA em Dívida Ativa, todos listados em anexo nos autos.
Alega, todavia, que os veículos não são mais de sua propriedade, com translação efetuada e respectivo gravame baixado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) quando do término dos contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária.
Momento este, anterior ao exercício financeiro objeto das citadas CDAs.
Insurge-se, portanto, advogando pela sua ilegitimidade em figurar no polo passivo dessas obrigações tributárias de IPVA.
Tenciona assim, desconstituir as referidas Certidões de Dívida Ativa e, em seu viés declaratório, declarar sua ilegitimidade em figurar como devedor dos supostos créditos tributários e suas respectivas inexigibilidades.
Requereu como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do IPVA, relativamente às CDAs listadas, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-las, especialmente para suspender/excluir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa.
No mérito, que seja o pedido julgado procedente, determinando-se anulação dos lançamentos tributários de IPVA relativamente às CDAs listadas na planilha constante na inicial, haja vista a baixa do gravame decorrente do término de contratos, pois não são mais de propriedade do Autor; cumulativamente, declarar a ilegitimidade do Autor em figurar como devedor dos supostos créditos tributários e sua respectiva inexigibilidade em face dos veículos objeto da presente ação.
Juntou documentos.
A autoridade judiciária deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do IPVA, relativamente às CDAs listadas e discutidas na presente ação, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-las, até o julgamento do mérito.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a presunção de legalidade dos atos do poder público, a responsabilidade da autora , defende, ainda, que a baixa eletrônica do gravame no SNG não é o bastante para o encerramento do contrato, requerendo o julgamento pela improcedência da presente ação.
Intimada a requerente apresentou réplica.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Analisados, verifico que os autos comportam julgamento antecipado, vez que há elementos de prova suficientes para decisão.
Assim sendo, procedo ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC.
Sabe-se que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, conforme dispõe a Constituição Federal e o próprio art. 1º da Lei Estadual paraense nº 6.017/96.
Segundo a interpretação do artigo 155, III, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 6.017, de 30.12.1996, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é precisamente a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre, sendo o sujeito passivo dessa obrigação tributária a pessoa, física ou jurídica, que a lei reconhece como proprietária do veículo, estando também elencados no artigo 12 da legislação estadual, Lei nº 6.017/96 (Lei Estadual do Pará), os responsáveis solidários pelo pagamento do tributo, destacando-se o inciso I, que aponta o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto dos exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência.
Neste diapasão o próprio art. 1º, §6º, da Lei 6.017/96: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente. § 6º Na hipótese prevista no art. 5º, o imposto será devido durante o período em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem, disponibilizado para o uso.
O requerente defende sua ilegitimidade passiva – DO TÉRMINO DOS CONTRATOS – DAS BAIXAS JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG).
Requereu a procedência da ação para anular os lançamentos tributários de IPVA relativamente às CDAs listadas na planilha anexa dos autos, haja vista a baixa do gravame decorrente do término de contratos, pois não são mais de propriedade do Autor; e Declarar, em pedido cumulado, a ilegitimidade do Autor em figurar como devedor dos supostos créditos tributários e sua respectiva inexigibilidade em face dos veículos objeto da presente, especificamente para obstar o Estado Réu de efetuar cobrança para os exercícios POSTERIORES ÀS BAIXAS DO GRAVAME em face do Autor, bem como realizar lançamentos em face do Autor com base nos mesmos moldes fáticos e jurídicos que ora se apresentam, relativamente aos veículos objeto da presente ação, bem como efetuar qualquer medida restritiva ou de cobrança do suposto crédito tributário.
O requerente alega ser parte ilegítima tributária.
Isso porque afirma que segundo o art. 1º da Lei nº 6.017/96 c/c/ o art. 155, III, da CF/88, ficou definido como fato gerador do IPVA a propriedade do veículo.
Sendo o contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, entende não ser parte legítima, pois só figurou como agente financeiro.
Como já mencionada anteriormente, não assiste razão o requerente.
Ressalto que além do art. 1º da Lei nº 6.017/96.
Ocorre que o art. 12, do mesmo diploma legal estabelece quem são os responsáveis solidários do pagamento do imposto devido, constando dentre os responsáveis o devedor fiduciante e o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil "leasing", com o proprietário arrendador do veículo.
Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão judicial ou realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto; IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.
V - o devedor fiduciante, pelos exercícios em que manteve a posse direta do veículo, com credor fiduciário; VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil "leasing", com o proprietário arrendador do veículo; VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; VIII - o locatário, nos contratos de locação, com o locador. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Ademais, o parágrafo único do art. 12, acima transcrito, dispões que que a solidariedade prevista no artigo não comporta benefício de ordem, ou seja, não é necessário cobrar primeiro de um dos devedores para só depois cobrar o outro.
No mesmo sentido é o art. 124, do CTN.
Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
O Código Civil Brasileiro dispõe no art. 275 que o credor pode cobrar de um ou de todos os devedores solidários.
Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
ART. 275, DO CÓDIGO CIVIL. - A extinção da Execução Fiscal só pode ocorrer com a satisfação total do crédito executado, sendo que incorpora ao crédito, além do valor principal, os juros, a correção monetária, os honorários advocatícios e as custas processuais - Nos termos do art. 275, do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". (TJ-MG - AC: 10701110109371002 Uberaba, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 25/10/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2012).
Mas isso não é tudo, pois o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4612/SC, julgada em 16/06/2020, firmou entendimento de que o fato gerador do IPVA é a propriedade PLENA ou NÃO, do veículo automotor.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Pertinência temática.
Presença.
Direito Tributário.
IPVA.
Fato gerador.
Propriedade, plena ou não, de veículo automotor.
Capacidade ativa.
Ponderações.
Hipóteses de responsabilidade.
Necessidade de observância das normas gerais.
Ação direta julgada parcialmente procedente. 1.
Encontra-se presente o requisito da pertinência temática, tendo em vista a existência de correlação entre os objetivos institucionais da requerente e o objeto da ação direta. 2.
A Constituição Federal não fixou o conceito de propriedade para fins de tributação por meio do IPVA, deixando espaço para o legislador tratar do assunto.
Nesse sentido, é constitucional lei que prevê como fato gerador do imposto a propriedade, plena ou não, de veículos automotores. 3.
Como regra, a capacidade ativa concernente ao imposto pertence ao estado onde está efetivamente licenciado o veículo.
Não obstante, a disciplina pode sofrer ponderações, para o respeito do télos e da materialidade do tributo, bem como do pacto federativo.
Daí a fixação da tese de que “a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio – assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento – a que estiver ele vinculado”. 4.
De acordo com a orientação firmada no RE nº 562.276/PR, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 10/2/11, as leis que instituem cláusula de responsabilidade tributária devem observar as normas gerais de direito tributário previstas em lei complementar, em especial as regras matrizes de responsabilidade estabelecidas pelo CTN, como, v.g., a do art. 135, e as diretrizes fixadas em seu art. 128, sob pena de incidirem em inconstitucionalidade formal. 6.
Ação direta julgada parcialmente procedente, tão somente para se declarar a inconstitucionalidade formal da expressão “bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador”, constante do inciso Ido § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543/88, incluído pela Lei nº 15.242/10, ambas do Estado de Santa Catarina. (STF - ADI: 4612 SC, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2020) Assim, na hipótese de contrato de financiamento firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil, o requerente não está isento de responsabilidade, não havendo respaldo jurídico para discussão acerca da responsabilidade tributária, eis que o arrendante figura não só como possuidor indireto, mas como titular do domínio do veículo objeto do contrato, o que lhe confere a qualidade de responsável tributário ordinário, isto é, de contribuinte do imposto.
Admitir situação diversa seria permitir que a financeira se valesse apenas dos bônus que a lei lhe atribui ao conferir a si, como garantia ao mútuo que concede, a posse indireta e a propriedade resolúvel, sem arcar com o ônus tributário decorrente da posição jurídica que ocupa, em seu exclusivo interesse.
Assim, somente com a transferência da propriedade plena ao arrendatário, caso em que apenas o arrendatário, que assume a condição de proprietário, deve responder pelos tributos incidentes sobre o veículo.
No caso dos autos, o banco requerente não comprova a baixa do gravame, o que caracterizaria a perda da propriedade, permanece o Banco responsável pelos tributos que incidem sobre o bem móvel.
Neste sentido é a jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016185-02.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em definir se a recorrente, sociedade empresária que desempenha a atividade de arrendamento mercantil, possui, ou não, responsabilidade pelo pagamento de IPVA relativamente aos veículos automotores arrendados. 2.
De saída, cumpre destacar que o art. 10, IV, da Lei nº 10.849/82, estabelece a solidariedade do credor fiduciário para o pagamento do IPVA, posto ser possuidor indireto do bem. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de alienação do veículo, a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, sendo vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro que somente incide em relação às infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários (STJ.
AgInt no REsp 1778944/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019; AgInt no REsp 1769164/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). 4.
Assim, apesar de a jurisprudência, para o fim de afastamento da posição de contribuinte/responsável pelo IPVA, mitigar a exigência de comunicação administrativa da venda do veículo por parte do alienante, a instituição financeira deve comprovar a transmissão da propriedade, o que pressupõe o efetivo exercício da opção de compra pelo arrendatário no encerramento do contrato e terceiros (arrendatários). 5.
No caso em concreto, em que pese a instituição financeira não tenha realizado a comunicação da alienação do veículo ao DETRAN, sustenta que os contratos de arrendamento mercantil já se encontravam finalizados antes do fato gerador do IPVA, tendo sido realizada a baixa de gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). 6.
Ocorre que, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, apesar de os Extratos de Débitos anexados informarem que a baixa do gravame foi autorizada pelo Sistema Nacional de Gravames, não é possível definir, com precisão, em que momento os respectivos contratos de arrendamento mercantil foram efetivamente finalizados. 7.
Notadamente, no arrendamento mercantil, embora, em regra, seja do interesse da instituição financeira a transferência da titularidade do veículo, a compra do bem, caracterizando a efetiva alienação, verifica-se somente ao final do contrato, não sendo, todavia, obrigatório que o arrendatário fique, de fato, com o bem, considerando que também é possível que faça a devolução à arrendante, caso em que o contrato de arrendamento igualmente será considerado encerrado. 8.
Nesse contexto, vê-se que a recorrente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), o que poderia ter sido feito por meio da apresentação de documentos que a mesma possui em virtude do exercício da sua atividade empresarial (cópias dos contratos com os respectivos recibos de quitação, indicando a opção de aquisição dos veículos pelos arrendatários). 9.
Das provas até então apresentadas se extrai apenas que o prazo de vigência dos contratos encerrou e que houve a retirada do gravame eletrônico da base de dados do SNG (sistema privado); mas não demonstram a concretização da faculdade de compra com o pagamento do valor residual pelo arrendatário (integral ou diluído nas prestações do aluguel), não se prestando, portanto, à comprovação da efetiva alienação da propriedade, isso porque, registre-se, o contrato de arrendamento mercantil pode se encerrar tanto pela falta de renovação quanto pela aquisição do bem, sendo que, em ambas as hipóteses, em tese, poderia ocorrer a baixa do gravame eletrônico; porém, apenas nessa última se daria a efetiva transferência da propriedade, afastando, assim, a responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário (instituição financeira) sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação, nos termos da Súmula 585 do STJ. 10.
Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório e tendo em conta o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, constata-se que a Execução Fiscal merece prosseguir em relação aos aludidos créditos tributários. 11.
Recurso desprovido. (TJ-PE - AI: 00161850220218179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/04/2022, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) (GRIFEI) Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inaugural, casso a liminar deferida, extinguindo a ação com resolução do mérito nos termos do art. 487,I do CPC.
Condeno o requerente ao ônus de sucumbência, em custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:30
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:18
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858959-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:14
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:59
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 03:09
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2022 23:59.
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08/10/2022 01:38
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:03
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 02:31
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 01:15
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858959-65.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO SAFRA LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA CONTENDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor é pessoa jurídica de direito privado constituído sob a forma de sociedade anônima fechada, regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que se dedica, em síntese, às operações financeiras (CDC – alienação fiduciária) e de arrendamento mercantil.
Narra ter sido surpreendido com a inscrição de diversos débitos de IPVA em Dívida Ativa, todos listados em anexo nos autos.
Alega, todavia, que os veículos não são mais de sua propriedade, com translação efetuada e respectivo gravame baixado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) quando do término dos contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária.
Momento este, anterior ao exercício financeiro objeto das citadas CDAs.
Insurge-se, portanto, advogando pela sua ilegitimidade em figurar no polo passivo dessas obrigações tributárias de IPVA.
Tenciona assim, desconstituir as referidas Certidões de Dívida Ativa e, em seu viés declaratório, declarar sua ilegitimidade em figurar como devedor dos supostos créditos tributários e suas respectivas inexigibilidades.
Requer como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do IPVA, relativamente às CDAs listadas, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-las, especialmente para suspender/excluir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal prevê que com base no Poder Geral de Cautela o juiz pode determinar as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Depreende-se do disposto no art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que o autor demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações, senão vejamos.
A inteligência do art. 11 da Lei nº 6.017/96 sustenta que o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Dessa forma, considerando que com o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, com a efetiva comunicação e baixa dos gravames ocorridos antes dos exercícios cobrados nas CDAs, a propriedade se consolidou em nome dos contratantes, em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores.
Repito, salvo melhor juízo, o requerente não mais gozava da propriedade dos veículos, e por consequência, não tem legitimidade passiva tributária como contribuinte, porque os supostos débitos tributários são relativos a exercícios posteriores à baixa dos gravames.
Ressalta ser este o posicionamento tomado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
SÚMULA 585 STJ – A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO, PREVISTA NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CTB, NÃO ABRANGE O IPVA INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO AUTOMOTOR, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À SUA ALIENAÇÃO.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADA/EXEQUENTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO EMBARGANTE/EXECUTADO.
IPVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
BAIXA DO GRAVAME EFETUADA ANTES DOS FATOS GERADORES DOS IMPOSTOS NÃO PRESCRITOS.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Verificada a baixa do gravame em momento anterior aos fatos geradores do IPVA cobrado e não prescrito (período de 2006 a 2008), mostra-se inviável a responsabilização do banco recorrente / embargante / executado ao pagamento do tributo. 5.
Recurso adesivo conhecido e provido. (Processo 0025185-52.2019.8.27.0000.
Turmas das Camaras Civeis.
Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Julgamento em 04.09.2019) Em tempo, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade, há nos autos prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, sujeitando o requerente à eventual execução Fiscal, que se desdobraria a medidas constritivas como bloqueios de bens e valores indevidamente.
Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência.
Desta feita, nos moldes do art.151, V, CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IPVA, relativamente às CDAs listadas e discutidas na presente ação, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-las, até o julgamento do mérito.
P.R. e Intimem-se o autor, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
24/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2022 16:01
Desentranhado o documento
-
14/08/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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