TJPA - 0811717-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:34
Baixa Definitiva
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14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA DIAS em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs RECURSO DE AGRAVO INTERNO contra a decisão proferida por esta relatora (Id. 10757540), que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0811717-43.2022.814.0000, interposto em desfavor de SÔINIA MARIA DE SOUSA DIAS.
Relatados.
Decido.
Compulsando os autos de origem identifiquei a composição realizada entre as partes (Id. 102277155), pendendo apenas de homologação pelo togado singular, razão pela qual presumo o desinteresse na continuidade de tramitação deste recurso, fato que esvazia o seu objeto, devendo ser aplicada a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil[1]. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO, porquanto manifestamente prejudicado, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
16/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:29
Prejudicado o recurso
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27/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
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27/08/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0811717-43.2022.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0873657-13.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADA: SONIA MARIA DE SOUSA DIAS RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, irresignado com o pronunciamento jurisdicional do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0873657-13.2021.8.14.0301, ajuizada em desfavor de SONIA MARIA DE SOUSA DIAS, que determinou a emenda da petição inicial para que fosse apresentada a via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prima facie, vislumbro que o Juízo singular não decidiu qualquer questão incidental na origem a justificar a interposição do presente recurso, porquanto tão somente oportunizou prazo para que a parte ora agravante emendasse a sua petição inicial, ato desprovido de cunho decisório, portanto.
Isso porque não fez qualquer juízo de valor acerca do pedido de tutela provisória de urgência realizado na origem, cuja análise foi condicionada à juntada da via original do título que funda a ação, elemento necessário à sua procedibilidade.
Destarte, verifico que o ato judicial ora impugnado não passou de singelo despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos moldes do art. 1.001 do CPC/2015 e da respectiva interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
DESPACHO.
MERO EXPEDIENTE.
NATUREZA DECISÓRIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 3.
O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4o.
DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPULSO OFICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ORA RECORRENTE.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1.
O ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4o. do Código Fux, tem natureza jurídica é de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma processual, segundo o qual dos despachos não cabe recurso. 2.
Outrossim, o pronunciamento ora recorrido não foi direcionado à parte agravante, mas sim à parte agravada, de modo que carece, ainda, o agravo interno do requisito de admissibilidade denominado interesse recursal, consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, de modo que o seu interesse decorre justamente do prejuízo que a decisão possa ter lhe causado, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt no REsp 1686718/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019) Corrobora com referido entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESPACHO INICIAL DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE ONDE AUSENTE CUNHO DECISÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1001 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE, DE QUALQUER FORMA, ESBARRARIA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50843915520218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 03-02-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS.
DECISÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DEFINIÇÃO DO TEMA Nº 988 PELO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou emenda à inicial, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A determinação do juízo de origem para anexar as certidões negativas dos Tabelionatos de Protestos é decisão irrecorrível por diverso fundamento: trata-se de decisão que tem natureza processual de despacho de mero expediente.
Inteligência do artigo 1.001 do CPC.
Precedentes do TJRS e do STJ.
Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 50265965720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 15-02-2022) Friso, tal fato não importa no indeferimento da tutela provisória de urgência requestada na origem, pois entendeu o juízo singular que sua análise dependeria da prévia e imprescindível retirada de circulação do título transmissível mediante endosso que funda a ação, por meio do depósito da sua via original na secretaria do juízo de origem.
Ressalto, ademais, que a incursão no mérito do presente recurso por este juízo revisor patrocinaria flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição decorrente de supressão de instância, porquanto a matéria aqui ventilada ainda não foi objeto de abordagem pelo juízo de origem. À vista do exposto, com lastro no art. 932, III do CPC/2015[1], NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por inadmissibilidade, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 24 de agosto de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
24/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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23/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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