TJPA - 0858963-05.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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11/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo nº 0858963-05.2022.8.14.0301- PJE) opostos por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ESTADO DO PARÁ, em razão de decisão monocrática que manteve a sentença que julgou improcedente a ação.
A decisão embargada tem a seguinte conclusão: (...) No caso concreto, não é possível excluir a responsabilidade solidária da empresa Agravada pelo pagamento do tributo em discussão, vez que não comprovou a existência da transmissão da propriedade dos automóveis, o que poderia ter sido feito por meio da juntada das cópias dos contratos de arrendamento/financiamento com os respectivos recibos de quitação e documentos que atestassem a transferência de propriedade antes dos correspondentes lançamentos tributários.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, reconsidero a decisão agravada, para negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Agravada, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a ação, nos termos da fundamentação (...).
Em razões recursais, a parte Embargante sustenta a existência de contradição, afirmando que, independentemente do tipo de contrato firmado, não há motivo para se cogitar qualquer possibilidade de responsabilização tributária do IPVA por sua parte, pois os contratos de financiamento foram devidamente encerrados, com todas as medidas necessárias aos órgãos devidos.
Argumenta que ao efetuar a baixa do gravame relativo a qualquer veículo, a instituição financeira cessa qualquer vínculo que possa ter com o bem, nesse contexto, não subsistiria razão plausível para a Embargante registrar a baixa no Sistema Nacional de Gravames (SNG) caso mantivessem ainda algum resquício de ligação jurídica.
Ressalta que a comunicação dessa baixa é efetuada automaticamente, uma vez que o DETRAN/PA é um órgão público responsável por tal procedimento.
Assevera que não há como considerar as telas acostadas como provas unilaterais e tão pouco simples ‘’recortes de telas ou extratos’’, pois foram retiradas de um sistema instituído e regulamentado pelos órgãos administrativos de trânsito, os quais possuem acesso para gravar no CRV do veículo o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões, o Embargado requer o não conhecimento recurso, aduzindo que a decisão embargada não padece dos vícios que lhe foram atribuídos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos Embargos de Declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
O cerne recursal consiste em verificar se a decisão recorrida padece de vício de contradição.
Sob tal perspectiva cumpre, então, analisar as teses suscitadas pelo embargante quanto à contradição no julgado.
Importa esclarecer que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração traduz-se na incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo.
Neste sentido, ensina a doutrina especializada de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. (In Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador.
Juspodvm. 2016, p.251).
No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão recorrida é contraditória sustentando a impossibilidade de responsabilização tributária do IPVA por sua parte, pois os contratos de financiamento foram devidamente encerrados, com todas as medidas necessárias aos órgãos devidos.
Inobstante, observa-se que a decisão impugnada, de forma clara e fundamentada, seguiu o entendimento que tem prevalecido neste E.
Tribunal de Justiça, no sentido de que a simples baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames não é suficiente para comprovar a transferência de propriedade e afastar a responsabilidade tributária, porquanto necessário também efetuar a baixa do gravame no Detran do Estado onde o veículo está registrado, o que não restou comprovado nos autos.
Em situação análoga, envolvendo as mesmas partes, este E.
TJPA assim decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IPVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BAIXA GRAVAME.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDESCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sua legitimidade passiva para cobrança de IPVA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à análise das baixas dos gravames e do pagamento informado, especificamente sobre a suficiência da baixa do gravame no sistema eletrônico como prova da transferência do veículo III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art.1.022 do CPC, não configuram meio adequado para rediscussão de mérito, destinando-se a afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição. 4.
A mera comunicação de baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) é insuficiente para comprovar a efetiva transmissão da propriedade do veículo, especialmente quando não demonstrada a quitação dos contratos com opção de compra pelo arrendatário 5.
Não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.984.013/MG STF, ADPF 310 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0858926-75.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/03/2025 ) Grifei Assim, inexiste vício a ser suprido na decisão, não merecendo prosperar as alegações da embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022, I, do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDESCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA.
I – Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
II – No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão.
III – Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais invocados, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide.
Matéria automaticamente prequestionada.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0858977-86.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/02/2025 ) Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016) (grifei). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016) (grifei).
Assim, tendo a decisão recorrida analisado as questões relevantes para a formação do convencimento do julgador, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados nos embargos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015).
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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23/04/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno (processo nº 0858963-05.2022.8.14.0301) interposto por ESTADO DO PARÁ contra SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, diante da decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida tem a seguinte conclusão: (...) Destarte, assiste razão ao Apelante quando afirma que não possui legitimidade passiva tributária com relação aos créditos tributários em discussão, vez que não mais detinha a condição de proprietário dos veículos à época dos fatos geradores dos tributos, que ocorreram em período posterior à baixa dos gravames.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Apelante, nos termos da fundamentação. (...) Em razões recursais, o Agravante aduz que a baixa do gravame no SNG – Sistema Nacional de Gravames é insuficiente para comprovar a efetiva transferência da propriedade do veículo, alegando que a instituição financeira agravada deve providenciar essa baixa também perante a autoridade de trânsito, além de disponibilizar a documentação necessária à transferência do veículo.
Sustenta que o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil somente se dá com a liquidação do saldo financiado pelo devedor arrendatário, a efetiva opção de compra com o pagamento do valor residual e a expedição de novos documentos eletrônicos de propriedade dos veículos em nome dele, de modo que a financeira permanece como contribuinte do imposto até que seja comprovada transferência da propriedade dos veículos.
Argumenta que a agravada na condição de alienante dos veículos tributados é responsável solidária pelo pagamento do IPVA sobre eles incidente, na forma do art. 11 da Lei Estadual 6.017/96, que dispõe sobre o IPVA no Pará.
Requer o provimento do recurso para, reformando a r. decisão monocrática, desprover o recurso de apelação do agravado e restabelecer a sentença recorrida que julgou improcedente a ação.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
O cerne da questão consiste em definir se a Agravada possui responsabilidade tributária solidária pelo pagamento dos créditos tributários de IPVA dos exercícios de 2012 a 2018 referentes aos veículos descritos na inicial.
A decisão recorrida entendeu que a empresa Agravada não seria responsável solidária pelo pagamento dos créditos tributários de IPVA objeto da controvérsia, referentes ao período de 2012 a 2018, por serem anteriores à edição da Lei nº 8.867, de 2019, que introduziu a nova regra ao art. 12, nos seus incisos VI e VII, vejamos: Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (...) VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil “leasing”, com o proprietário arrendador do veículo; (Incluído pela Lei nº 8.867, de 2019) VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; (Incluído pela Lei nº 8.867, de 2019) (...) Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (...) Todavia, não se pode olvidar que o inciso II do art. 12 da Lei Estadual nº 6.017/96 já previa a responsabilidade solidária do possuidor a qualquer título: "Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (...) II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; (...) Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem." Tal dispositivo nunca sofreu alterações, de modo que o arrendatário, como possuidor direto, sempre foi responsável solidário pelo pagamento do imposto juntamente com o credor fiduciante, não comportando benefício de ordem.
A Agravada sustenta ser notória a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das supostas obrigações tributárias de IPVA, pois os veículos que deram origem aos débitos em discussão não eram mais de sua propriedade, em razão de ter sido realizada a sua translação com a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), quando do término do contrato.
No entanto, o entendimento que tem prevalecido neste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames não é suficiente para comprovar a transferência de propriedade e afastar a responsabilidade tributária, porquanto necessário também efetuar a baixa do gravame no Detran do estado onde o veículo está registrado, o que não restou comprovado nos autos.
Em situações análogas a dos autos, a 1ª Turma de Direito Público deste TJPA assim decidiu: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARRENDADOR E CREDOR FIDUCIÁRIO.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA recai sobre o arrendador e o credor fiduciário enquanto não for comprovada a efetiva transferência de propriedade dos veículos, conforme a legislação estadual. 4.
A mera baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não é suficiente para comprovar a transferência de propriedade dos veículos a terceiros, sendo necessário o cumprimento das formalidades legais para afastar a responsabilidade do apelante. 5.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos mantém-se até prova em contrário, a qual não foi produzida pelo apelante, que não demonstrou a transferência de propriedade dos veículos objeto da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O arrendador e o credor fiduciário são responsáveis solidários pelo pagamento do IPVA até que seja comprovada a efetiva transferência de propriedade dos veículos a terceiros. 2.
A simples baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não comprova a transferência de propriedade para efeitos de exclusão da responsabilidade tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; Lei Estadual nº 6.017/96.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0858977-86.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/08/2024 ) (Grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDADOR E DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS CDA’S.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ART.85, §11º DO CPC. 1(...) 2.
A Lei Estadual nº. 6.017/96, prevê a responsabilidade solidária do arrendador e do credor fiduciário quanto ao pagamento do IPVA, sobretudo quando não houver a transferência de propriedade ou a comunicação desta.
Jurisprudência do STJ; 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), para excluir sua responsabilidade solidária em relação aos débitos executivos fiscais referente a cobrança do IPVA dos automóveis listados na exordial; 4.
Considerando o trabalho adicional realizado em sede de apelação, qual seja a apresentação de contrarrazões, refutando os argumentos recursais, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa; 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0858926-75.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/09/2024) Como se vê, até que seja comprovada a efetiva transferência de propriedade dos veículos a terceiros, o arrendador e o credor fiduciário são responsáveis solidários pelo pagamento do IPVA.
No caso concreto, não é possível excluir a responsabilidade solidária da empresa Agravada pelo pagamento do tributo em discussão, vez que não comprovou a existência da transmissão da propriedade dos automóveis, o que poderia ter sido feito por meio da juntada das cópias dos contratos de arrendamento/financiamento com os respectivos recibos de quitação e documentos que atestassem a transferência de propriedade antes dos correspondentes lançamentos tributários.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, reconsidero a decisão agravada, para negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Agravada, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a ação, nos termos da fundamentação.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
14/04/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:43
Provimento por decisão monocrática
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08/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0858963-05.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0858963-05.2022.8.14.0301) interposto por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ESTADO DO PARÁ contra ROGÉRIO BANDEIRA DE ALMEIDA, em razão da sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém – PA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada pelo Apelante.
A decisão recorrida tem a seguinte conclusão: (...) Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça inaugural, casso a liminar deferida, extinguindo a ação com resolução do mérito nos termos do art. 487,I do CPC.
Condeno o requerente ao ônus de sucumbência, em custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.R.I.C. (...) Em razões recursais, o Apelante aduz que os veículos objetos dessa demanda tiveram a propriedade consolidada em nome do contratante, anteriormente à ocorrência dos fatos jurídicos tributários dos exercícios de 2012 a 2018, tendo em vista o encerramento dos contratos de financiamento e a efetivação da comunicação e baixas dos gravames ocorridos antes dos exercícios cobrados nas Comunicações de Lançamentos supracitadas.
Sustenta a inexistência de incidência tributária do IPVA de exercício posterior à venda consolidada, não se verificando qualquer possibilidade de caracterização das relações jurídico-tributárias entre Estado Apelado e Apelante, argumentando que o artigo 11 da Lei Estadual Paraense nº 6.017 de 30 de dezembro de 1996, instituidora do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dispõe que o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Conclui que é manifestamente ilegal a pendência em nome do Apelante de supostos créditos tributários relativamente aos exercícios de 2012 a 2018, posteriores as baixas dos gravames, pois o Apelante não detinha condição de proprietário dos veículos, não tendo legitimidade passiva tributária como contribuinte, de modo que os lançamentos do IPVA incidentes sobre os veículos, efetuados em exercícios posteriores, somente poderiam ser feitos em nome do novo proprietário.
Requer o provimento do recurso, para anular os lançamentos tributários de IPVA.
E subsidiariamente, que seja declarada a ilegitimidade passiva do Apelante.
O apelado requereu o não provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
O cerne da questão consiste em definir se o Apelante possui responsabilidade tributária referente aos créditos tributários de IPVA dos veículos descritos na inicial.
Sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, o artigo 124, II do CTN dispõe: Art. 124.
São solidariamente obrigadas: (...) II - As pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.130 A legislação tributária do Estado do Pará possui regra específica sobre a responsabilidade solidária do alienante de veículos, sendo oportuno transcrever o disposto nos artigos 11, 12, VI e VII da Lei Estadual nº 6.017/96, in verbis: Lei Estadual nº 6.017/96: Art. 11.
Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: (...) VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil “leasing”, com o proprietário arrendador do veículo; (Incluído pela Lei nº 8.867, de 2019) VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; (Incluído pela Lei nº 8.867, de 2019) (...) Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (...) Com base no referido dispositivo, a sentença entendeu que o Apelante é responsável solidário do pagamento do imposto devido, entretanto, os créditos tributários de IPVA objeto da controvérsia são referentes ao período de 2012 a 2018, ou seja, anteriores de Lei nº 8.867, de 2019, que introduziu a nova regra nos seus incisos VI e VII, de modo que a mencionada legislação não se aplica ao caso concreto.
Ademais, demonstra os autos que os contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária dos veículos objeto da demanda tiveram a propriedade consolidada em nome dos contratantes em datas anteriores à ocorrência dos fatos geradores tributários dos exercícios de 2012 a 2018, ora cobrados (Ids. 14591801 e 14591801).
Destarte, assiste razão ao Apelante quando afirma que não possui legitimidade passiva tributária com relação aos créditos tributários em discussão, vez que não mais detinha a condição de proprietário dos veículos à época dos fatos geradores dos tributos, que ocorreram em período posterior à baixa dos gravames.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Apelante, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o Apelante poderá ser condenado a pagar ao Apelado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2024 21:20
Provimento por decisão monocrática
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28/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:36
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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