TJPA - 0858963-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Registro de Óbito após prazo legal] - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - 0800311-55.2024.8.14.0032 Nome: MARIA IMACULADA GONCALVES BARBOSA Endereço: COMUNIDADE DE CAUÇÚ, CASA LOCALIZADA NA VILA, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARCO AURELIO CASTRILLON NETO OAB: PA13499 Endereço: desconhecido SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Registro Extemporâneo de Óbito, ajuizada por MARIA IMACULADA GONÇALVES BARBOSA, já qualificado(a), em favor de E.
B.
DA S., falecido(a) no dia 09 de novembro de 2023, ora filho daquela.
Justiça Gratuita deferida no ID nº. 109694640.
O Ministério Público emitiu parecer favorável à pretensão do(a) requerente no ID nº. 113087509. É o breve relato.
DECIDO.
Do que se extrai dos autos, verifica-se que não houve o assentamento do registro de óbito de E.
B.
DA S., falecido(a) no dia 09 de novembro de 2023.
O registro do óbito deve ser feito dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao falecimento, ou pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até 15 (quinze) dias, prazo ampliado para até 03 (três) meses nos lugares que distam mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº. 6.015/73).
Decorridos os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.
Na hipótese, a documentação carreada aos autos, em especial a declaração juntada no ID nº 109664096, comprovou a morte, para mais de satisfazer as exigências do art. 80 da Lei nº. 6.015/73, tanto que o Ministério Público exarou parecer favorável no ID nº. 113087509.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais e regulamentares, só resta mesmo deferir o requerimento de registro tardio de óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento formulado, a fim de determinar a expedição do registro de óbito de E.
B.
DA S., falecido(a) no dia 09 de novembro de 2023, com os dados constantes na inicial.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao respectivo Oficial de Registros Civis de Pessoas Naturais, ressaltando-se que o feito tramitou sob os auspícios da justiça gratuita.
Em seguida, arquivem-se os autos.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Monte Alegre/PA, 29 de julho de 2024.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
15/06/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:06
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2023 03:26
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:30
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:18
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858963-05.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:58
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:14
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:05
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 03:09
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:38
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 02:31
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 01:15
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0858963-05.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO SAFRA LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA CONTENDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor é pessoa jurídica de direito privado constituído sob a forma de sociedade anônima fechada, regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, que se dedica, em síntese, às operações financeiras (CDC – alienação fiduciária) e de arrendamento mercantil.
Narra ter sido surpreendido com a inscrição de diversos débitos de IPVA em Dívida Ativa, todos listados em anexo nos autos.
Alega, todavia, que os veículos não são mais de sua propriedade, com translação efetuada e respectivo gravame baixado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) quando do término dos contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária.
Momento este, anterior ao exercício financeiro objeto das citadas CDAs.
Insurge-se, portanto, advogando pela sua ilegitimidade em figurar no polo passivo dessas obrigações tributárias de IPVA.
Tenciona assim, desconstituir as referidas Certidões de Dívida Ativa e, em seu viés declaratório, declarar sua ilegitimidade em figurar como devedor dos supostos créditos tributários e suas respectivas inexigibilidades.
Requer como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do IPVA, relativamente às CDAs listadas, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-las, especialmente para suspender/excluir a inscrição dos débitos em Dívida Ativa. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal prevê que com base no Poder Geral de Cautela o juiz pode determinar as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Depreende-se do disposto no art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que o autor demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações, senão vejamos.
A inteligência do art. 11 da Lei nº 6.017/96 sustenta que o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Dessa forma, considerando que com o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, com a efetiva comunicação e baixa dos gravames ocorridos antes dos exercícios cobrados nas CDAs, a propriedade se consolidou em nome dos contratantes, em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores.
Repito, salvo melhor juízo, o requerente não mais gozava da propriedade dos veículos, e por consequência, não tem legitimidade passiva tributária como contribuinte, porque os supostos débitos tributários são relativos a exercícios posteriores à baixa dos gravames.
Ressalta ser este o posicionamento tomado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
SÚMULA 585 STJ – A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO, PREVISTA NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO CTB, NÃO ABRANGE O IPVA INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO AUTOMOTOR, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À SUA ALIENAÇÃO.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADA/EXEQUENTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO EMBARGANTE/EXECUTADO.
IPVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
BAIXA DO GRAVAME EFETUADA ANTES DOS FATOS GERADORES DOS IMPOSTOS NÃO PRESCRITOS.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
Verificada a baixa do gravame em momento anterior aos fatos geradores do IPVA cobrado e não prescrito (período de 2006 a 2008), mostra-se inviável a responsabilização do banco recorrente / embargante / executado ao pagamento do tributo. 5.
Recurso adesivo conhecido e provido. (Processo 0025185-52.2019.8.27.0000.
Turmas das Camaras Civeis.
Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Julgamento em 04.09.2019) Em tempo, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade, há nos autos prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, sujeitando o requerente à eventual execução Fiscal, que se desdobraria a medidas constritivas como bloqueios de bens e valores indevidamente.
Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência.
Desta feita, nos moldes do art.151, V, CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IPVA, relativamente às CDAs listadas e discutidas na presente ação, afastando todo e qualquer ato tendente a exigi-las, até o julgamento do mérito.
P.R. e Intimem-se o autor, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Datado e assinado eletronicamente -
24/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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