TJPA - 0858962-20.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº . 0858962-20.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO J.
SAFRA S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital do Estado do Pará, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0858962-20.2022.8.14.0301, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o recorrente, BANCO J.
SAFRA S.A. argumenta a ilegitimidade passiva tributária, sustentando que não é legítimo para figurar no polo passivo das obrigações tributárias referentes ao IPVA, pois não era proprietário dos veículos nem arrendador na época dos exercícios inscritos em Dívida Ativa.
Segundo ele, as baixas dos gravames dos veículos foram efetivadas antes dos exercícios fiscais cobrados, comprovando que não poderia ser responsabilizado pelos débitos de IPVA.
Ademais, o recorrente destaca que, conforme as telas do Sistema Nacional de Gravames (SNG), foram comprovadas as transações de propriedade dos veículos para terceiros antes dos exercícios fiscais de 2013 a 2018.
Essas provas demonstram que a instituição financeira não possuía a propriedade dos veículos nos períodos mencionados, o que afasta sua responsabilidade tributária.
O recorrente também cita diversas jurisprudências favoráveis, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça estaduais, que afastam a responsabilidade do arrendador pelo pagamento do IPVA após a baixa dos gravames.
Essas decisões reforçam a tese de que a responsabilidade pelo tributo deve recair sobre o proprietário do veículo no período de incidência do tributo, e não sobre a instituição financeira que já não detinha a propriedade.
Em contrarrazões, o recorrido, ESTADO DO PARÁ, defende a manutenção da sentença recorrida.
Argumenta que a instituição financeira permanece responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA, mesmo após a alienação dos veículos, e que o recorrente não logrou êxito em comprovar a efetiva baixa dos gravames dos veículos no período em questão.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Ocorre que, em 30/06/2022 foi reconhecida pela Suprema Corte, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE 1355870/RG, em que se discute a legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, conforme se verifica RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEI 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL COM NORMAS GERAIS SOBRE O IPVA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355870 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 04-08-2022 PUBLIC 05-08-2022) A controvérsia será discutida sob o Tema 1153 e, uma vez admitido o recurso pela sistemática da repercussão geral, entendo ser necessário observar o disposto no art. 313, V, a, do CPC/2015: “Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Ante o exposto, considerando a relação direta de prejudicialidade entre a referida questão de direito e o presente processo e objetivando evitar decisões conflitantes, bem como em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, que terá efeito vinculante, devendo os autos serem encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas-NUGEPNAC, a fim de acompanhar o julgamento do RE 1355870 RG.
Após, voltem-me conclusos. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1153
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24/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:04
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 13:23
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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