TJPA - 0851240-32.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0851240.32.2022.8.14.0201 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ APELADO: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (Id 24859915) interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito.
A Apelante alega que a decisão é equivocada, pois a extinção foi baseada em suposta inércia processual, sem que houvesse a prévia e necessária intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC.
Sustenta que, embora tenha havido diligência negativa para citação do réu, a extinção por ausência de pressuposto processual revela-se inadequada, já que o correto seria eventual enquadramento como abandono da causa, o que exigiria, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu nos autos.
Destaca que o fundamento legal adotado pela sentença não se coaduna com os fatos do processo e que, ainda que se considerasse a hipótese de desídia, seria imprescindível o decurso do prazo de trinta dias após intimação pessoal para configurar o abandono.
A Apelante ressalta que o processo foi extinto de maneira precipitada e sem observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, configurando violação ao devido processo legal.
Argumenta que a ausência de intimação pessoal é vício insanável, tornando a sentença nula, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPA.
Alega, ainda, que a celeridade processual não pode prevalecer sobre garantias fundamentais do devido processo legal.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento com observância das formalidades legais e oportunidade de manifestação da parte autora Não houve a triangularização da relação jurídica processual na origem. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Análise de mérito Cinge-se o objeto do presente apelo, em aferir a assertividade da sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Inicialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.
Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo Conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação pessoal para sanar o vício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 893 DO CPC/73.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO §1º DO ART. 267 DO CPC/73 1.
O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade. 2.
Intimada a parte, através de sua procuradora judicial, para realizar o depósito no prazo legal e remanescendo inerte, concretiza-se a hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73, abrindo-se ao juízo a possibilidade de extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória. 3.
A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73.
Precedente. 4.
Ineficácia do depósito realizado após a prolação da sentença de extinção do feito para os fins do princípio da instrumentalidade das formas. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.752.185/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 29/4/2021.)) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO .
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3 .
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso em análise, verifico que a parte autora, ora apelante foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça que não localizou a parte requerida para ser citada, porém, permaneceu inerte, consoante certidão de Id. 24859911.
Tal conduta demonstra desídia processual e configura evidente afronta ao dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
O Poder Judiciário não pode se submeter indefinidamente à vontade exclusiva da parte autora, que tem o ônus de conduzir o processo com diligência e promover os atos necessários ao seu andamento regular.
A ausência de medidas efetivas para a localização do réu e a inércia da apelante contraria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual.
Conforme estabelece o art. 485, inciso IV, do CPC, o processo deve ser extinto na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular Desse modo, restou configurada a inércia da parte autora, vez que não promoveu a citação da requerida, estando escorreita a sentença terminativa.
Outrossim, ao contrário do alegado pela parte apelante, o caso dos autos não se trata de abandono, disposto nos incisos II e III do art. 485 do CPC, mas sim na situação do inciso IV do mesmo dispositivo, ante a ausência de citação da parte requerida, cuja extinção não demanda a intimação pessoal das partes, não se aplicando o §1º do referido dispositivo legal.
Ademais, em consonância com o art. 317 do CPC, antes de extinguir a ação pela não localização da parte requerida, o juízo a quo oportunizou ao apelante manifestação, porém este se manteve inerte.
Portanto, a sentença guerreada não merece reparo, na medida em que a parte autora/apelante, devidamente intimada, não cumpriu as diligências necessárias para que a citação da parte ré fosse realizada, já que não se manifestou sobre o ato ordinatório, o que justificou a escorreita extinção do feito. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
30/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 06:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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