TJPA - 0851240-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0851240.32.2022.8.14.0201 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ APELADO: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (Id 24859915) interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito.
A Apelante alega que a decisão é equivocada, pois a extinção foi baseada em suposta inércia processual, sem que houvesse a prévia e necessária intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC.
Sustenta que, embora tenha havido diligência negativa para citação do réu, a extinção por ausência de pressuposto processual revela-se inadequada, já que o correto seria eventual enquadramento como abandono da causa, o que exigiria, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu nos autos.
Destaca que o fundamento legal adotado pela sentença não se coaduna com os fatos do processo e que, ainda que se considerasse a hipótese de desídia, seria imprescindível o decurso do prazo de trinta dias após intimação pessoal para configurar o abandono.
A Apelante ressalta que o processo foi extinto de maneira precipitada e sem observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, configurando violação ao devido processo legal.
Argumenta que a ausência de intimação pessoal é vício insanável, tornando a sentença nula, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPA.
Alega, ainda, que a celeridade processual não pode prevalecer sobre garantias fundamentais do devido processo legal.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento com observância das formalidades legais e oportunidade de manifestação da parte autora Não houve a triangularização da relação jurídica processual na origem. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Análise de mérito Cinge-se o objeto do presente apelo, em aferir a assertividade da sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Inicialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.1.
Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo Conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação pessoal para sanar o vício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 893 DO CPC/73.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO §1º DO ART. 267 DO CPC/73 1.
O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade. 2.
Intimada a parte, através de sua procuradora judicial, para realizar o depósito no prazo legal e remanescendo inerte, concretiza-se a hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73, abrindo-se ao juízo a possibilidade de extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória. 3.
A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73.
Precedente. 4.
Ineficácia do depósito realizado após a prolação da sentença de extinção do feito para os fins do princípio da instrumentalidade das formas. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.752.185/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 29/4/2021.)) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO .
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3 .
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso em análise, verifico que a parte autora, ora apelante foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça que não localizou a parte requerida para ser citada, porém, permaneceu inerte, consoante certidão de Id. 24859911.
Tal conduta demonstra desídia processual e configura evidente afronta ao dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
O Poder Judiciário não pode se submeter indefinidamente à vontade exclusiva da parte autora, que tem o ônus de conduzir o processo com diligência e promover os atos necessários ao seu andamento regular.
A ausência de medidas efetivas para a localização do réu e a inércia da apelante contraria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual.
Conforme estabelece o art. 485, inciso IV, do CPC, o processo deve ser extinto na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular Desse modo, restou configurada a inércia da parte autora, vez que não promoveu a citação da requerida, estando escorreita a sentença terminativa.
Outrossim, ao contrário do alegado pela parte apelante, o caso dos autos não se trata de abandono, disposto nos incisos II e III do art. 485 do CPC, mas sim na situação do inciso IV do mesmo dispositivo, ante a ausência de citação da parte requerida, cuja extinção não demanda a intimação pessoal das partes, não se aplicando o §1º do referido dispositivo legal.
Ademais, em consonância com o art. 317 do CPC, antes de extinguir a ação pela não localização da parte requerida, o juízo a quo oportunizou ao apelante manifestação, porém este se manteve inerte.
Portanto, a sentença guerreada não merece reparo, na medida em que a parte autora/apelante, devidamente intimada, não cumpriu as diligências necessárias para que a citação da parte ré fosse realizada, já que não se manifestou sobre o ato ordinatório, o que justificou a escorreita extinção do feito. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
13/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 12:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
04/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0851240-32.2022.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação cível em que, embora intimada, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos (ID nº 124579374). É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DOCIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 12:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851240-32.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1523, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REU: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ Nome: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ Endereço: Avenida João Paulo II, n 304, ap. 201, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Face a certidão de Id N. 115317104, NOTIFIQUE-SE o Oficial de Justiça, Sr.
WAGNER FERREIRA DA SILVA, a quem distribuído o mandado, para que o devolva, devidamente cumprido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justificando os motivos da demora para devolução do expediente, considerando que distribuído em 15/12/2023, portanto, há mais de 05(cinco) meses, sob as penas cabíveis. 2.
Caso tenha restado frustrada a diligência, INTIME-SE a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze), apresentando novo endereço para citação ou requerendo o que entende de direito, de forma fundamentada. 3.
Sobrevindo novo endereço, RENOVE-SE o ato de citação, na forma do despacho inicial, mediante prévio recolhimento das custas. 4.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Dil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0851240-32.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 22 de agosto de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ em 26/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 03:15
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851240-32.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1523, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REU: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ Nome: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ Endereço: Passagem Isabel, 07-A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-460 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1°).
Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido, caso em que suspender-se-á a eficácia da presente decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (Código de Processo Civil, art. 702, caput c/c §4º).
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 513 e segs.
Ressalte-se que, tendo sido parceladas as custas iniciais, o cumprimento das diligências fica vinculado à verificação e certidão pela UPJ, quanto a inexistência de pendências relacionadas às custas.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062011242130500000063382229 Doc. 00 - Ação Monitória.
Andre Luis Marques Ferraz Petição 22062011242160900000063382231 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22062011242216500000063382234 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22062011242268000000063382235 Doc. 03 - Contrato de Prestacao de Servicos Anterior Documento de Comprovação 22062011242329900000063382238 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22062011242396200000063382243 Doc. 05 - Apresentacao de Pendencias Documento de Comprovação 22062011242446300000063382247 Doc. 06 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 22062011242534200000063382251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072114040533400000068080785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072114040533400000068080785 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081611590056200000071144579 Custas iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081611590080000000071144584 Custas iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081611590118900000071144586 Custas Iniciais - Comp.
Pgto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081611590161700000071144587 Certidão Certidão 22083113350357500000072564804 Despacho Despacho 22090610245315700000072567360 Despacho Despacho 22090610245315700000072567360 Petição Petição 22113018553411600000078736726 Certidão Certidão 23052323092657600000088431793 -
30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 03:00
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/07/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0851240-32.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 21 de julho de 2022.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118138-70.2016.8.14.0301
Thiago Gurjao Nogueira
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Daniella da Silva Lucas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2016 13:57
Processo nº 0803085-66.2020.8.14.0301
Mayara Cristina da Luz Carvalho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2020 09:22
Processo nº 0023825-25.2013.8.14.0301
Estado do para
Sergio Humberto Brandao do Nascimento
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2013 10:08
Processo nº 0001094-71.2011.8.14.0053
Giselly Ferreira Alves de Siqueira
Solange de Cassia Macedo de Araujo
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2011 08:08
Processo nº 0003114-75.2010.8.14.0051
Gerson Pereira de Souza
Municipio de Santarem
Advogado: Raimundo Nivaldo Santos Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2010 06:44