TJPA - 0857608-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 05:17
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2023 10:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 10:39
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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29/10/2023 17:10
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:46
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0857608-57.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 18º andar, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04794-000.
ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETO MENDES – OAB/CE nº 30.217 REQUERIDO: MARCO ANDRÉ DE SOUZA CALANDRINE Endereço: Trav.
Perebebui, 1354, Pedreira, Belém/PA, CEP: 66083-773.
ADVOGADO(A): EDERSON ANTUNES GAIA – OAB/PA nº 22.675 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARCO ANDRÉ DE SOUZA CALANDRINE, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 75144195) Ato contínuo, a parte autora pugnou pela homologação de acordo e extinção do feito (ID 80482794).
Os autos foram à UNAJ (ID 92390220).
Instada a apresentar as cláusulas da transação, sob pena de recebimento do requerimento como desistência da ação (ID 100852960), a parte autora se limitou a reiterar os termos do pedido de extinção diante do acordo extrajudicial, sem cumprir a deliberação judicial (ID 101416956). É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, em virtude da ausência do instrumento particular da transação firmada entre as partes, este juízo fica impossibilitado de aferir a legalidade da avença, inviabilizando a homologação judicial do acordo, razão pela qual o requerimento de extinção do feito será recebido como pedido de desistência, nos termos da decisão de ID 100852960.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada e, a despeito de ter habilitado advogado para lhe representar judicialmente, não ofereceu contestação, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, tendo em vista a ocorrência de desistência e a informação da UNAJ no sentido de que as custas processuais já foram adimplidas, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
24/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:11
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:06
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0857608-57.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE AUTOR: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, AV DAS NACOES UNIDAS NÚMERO 14171 COMPLEMENTO TORR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE Nome: MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE Endereço: Travessa Perebebuí, 1354, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO A parte autora informou a realização de acordo extrajudicial, e requereu a sua homologação.
Contudo, deixou de anexar aos autos o referido termo.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, proceda com a juntada do termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes.
Caso não haja a juntada pela parte, o referido pedido será recebido como pedido de desistência.
Após, de tudo certificado, retornem conclusos para julgamento.
Belém-PA, 19 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
20/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 22:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2023 22:24
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 19/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857608-57.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE Nome: MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE Endereço: Travessa Perebebuí, 1354, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO VOTORANTIM, em desfavor de MARCO ANDRE DE SOUZA CALANDRINE, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 71556780) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 71556778).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: VOYAGE COMFORTLINE G6 1.0 12V 4P (AG), ANO/MODELO: 2016/ 2017, COR: PRATA, PLACA: QDO0913, CHASSI: 9BWDG45U3HT002552.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, intime-se o exequente a apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que receba e seja aposta no verso do título a certidão atestando a sua vinculação à presente demanda executiva, contendo o número do processo, a data de distribuição, a identificação das partes e o valor da causa, ficando o cumprimento da liminar vinculada ao cumprimento pelo autor desta determinação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 22 de agosto de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072212290216700000068247722 1 - PROCURAÇÃO Procuração 22072212290232000000068247725 2 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22072212290304000000068251080 3 - CONTRATO SOCIAL 1 Documento de Comprovação 22072212290357600000068251081 3 - CONTRATO SOCIAL 2 Documento de Comprovação 22072212290461600000068251082 CONTRATO Documento de Comprovação 22072212290568900000068251084 GRAVAME Documento de Comprovação 22072212290610700000068251085 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22072212290656700000068251086 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 22072212290702400000068251088 GUIA_37 Documento de Comprovação 22072212290741300000068251089 -
25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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