TJPA - 0877883-61.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2024 15:09
Baixa Definitiva
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0877883-61.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADA / REQUERENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO SENTENCIADO / REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo 3ª Vara da Fazenda de Belém, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Pará “a pagar à Autora o valor referente às licenças-prêmio adquiridas ao longo das atividades, pelo período de 08.01.2016 a 07.01.2019, equivalente a 04 meses”. (Grifo nosso).
Não houve interposição de recursos voluntários, conforme certificado no ID 18538892.
Coube-me, o feito, por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
A remessa necessária não merece ser conhecida.
Explico.
A demanda consiste em ação de cobrança ajuizada por servidora aposentada, objetivando o pagamento de licenças-prêmio não usufruídas no período da atividade.
A sentença está fundamentada na Tese de Repercussão Geral relativa ao Tema 635 do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº. 721001, cujo Acórdão foi proferido com a seguinte ementa: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)”. (Grifo nosso).
Estando a sentença fundamentada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 496 do CPC, que prevê as hipóteses de dispensa da remessa necessária, nos seguintes termos: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. (Grifo nosso).
Considerando que a sentença está fundamentada em Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de casos repetitivos, revela-se incabível a realização do reexame necessário.
Diante do exposto, nego conhecimento à remessa necessária, dada a expressa disposição do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 29 de maio de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora - 
                                            
03/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO - CPF: *64.***.*10-72 (JUIZO RECORRENTE)
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29/05/2024 19:08
Conclusos para decisão
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29/05/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 09:24
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 21:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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22/01/2024 15:33
Conclusos ao relator
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22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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