TJPA - 0877883-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0877883-61.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), se manifestarem quanto ao pagamento da Requisição de Pequeno Valor do ID 142652391.
Belém, 6 de agosto de 2025.
BEATRIZ MARQUES ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
06/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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10/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0877883-61.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 142652389, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 9 de maio de 2025.
BEATRIZ MARQUES ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:28
Juntada de Ofício
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08/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/04/2025 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0877883-61.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA VERA LÚCIA OLIVEIRA LOUREIRO ingressou com cumprimento de sentença em face do ESTADO DO PARÁ, alegando como devido pelo referido ente público em seu favor a quantia atualizada de R$182.678,40 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), sendo devido ao advogado a importância de R$18.267,84 (dezoito mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos que juntou com a petição.
Juntou os documentos constantes no Id 120596074.
Instado a se manifestar, o Estado do Pará manifestou concordância com os cálculos apresentados.
DECIDO.
Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil disciplinou o assunto de forma especial, em seus artigos 534 e seguintes.
O art. 535, §3º, incisos I e II, dispõe o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (grifei).
I- Expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório, em favor do exequente, observando o disposto na Constituição Federal.
II- Por ordem do juiz, dirigida a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente.
No presente caso, o executado ESTADO DO PARÁ informou que nada tem a opor aos cálculos apresentados pela exequente no pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO da exequente, acostado no Id 120596075, e assim declaro como devido pelo Estado do Pará o valor de R$182.678,40 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) à exequente e R$18.267,84 (dezoito mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), em favor de seu advogado, à título de honorários sucumbenciais .
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais em favor do advogado LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO, OAB/PA nº 15.311, na base de “10% (dez por cento) do total do benefício financeiro auferido com a presente demanda”, de acordo com o contrato de Id 120596074, com suporte no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e no art. 8º, §2º, da Res. nº 303/19-CNJ.
Decorrido o prazo recursal, certifique a UPJ o trânsito em julgado da presente sentença, após, fica determinado: - Expeça-se PRECATÓRIO para pagamento no montante de R$ R$182.678,40 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos) em favor de VERA LÚCIA OLIVEIRA LOUREIRO. - Destaque-se no ofício precatório o percentual de 10% (dez por cento), referente aos honorários advocatícios contratuais, em favor do advogado Dr.
LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO- OAB/PA nº 15.311. - Expeça-se RPV para pagamento no montante de R$18.267,84 (dezoito mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) de honorários sucumbenciais em favor do advogado Dr.
LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO – OAB/PA nº 15.311.
Após a expedição do requisitório, aguarde-se manifestação das partes, ficando autorizado, desde já, a intimação por ato ordinatório.
Cumpridas as deliberações acima, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, conforme determina o art. 925 do CPC.
Informe-se à 2ª Região Fiscal da Receita Federal.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema PJe.
Belém/PA, data registrada conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0877883-61.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO, totalizando-se o débito de R$ 182.678,40 (Cento e Oitenta e Dois Mil Seiscentos e Setenta e Oito reais e Quarenta Centavos) e honorários advocatícios totalizando o valor de R$ a R$ 18.267,84 (Dezoito Mil Duzentos e Sessenta e Sete Reais e Oitenta e Quatro Centavos). 2.
Intime-se o ESTADO DO PARÁ, então executado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, caso queira, impugnar a execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. 3.
Atente o executado para o § 2º do mencionado art. 535 do CPC, que assim dispõe: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. 4.
Transcorrido o prazo acima, os autos deverão retornar imediatamente conclusos nas seguintes hipóteses: a) Se o ente público concordar com os valores; b) Se o ente público alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto; c) Se o entende público não apresentar impugnação no prazo legal. 5.
Apresentada a impugnação e não havendo descumprimento do disposto no § 2º, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
05/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:10
Juntada de decisão
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15/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:44
Juntada de petição
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04/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:47
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 03:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 21/07/2023 23:59.
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09/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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26/11/2022 01:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 24/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:49
Declarada incompetência
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12/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 02:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 15:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/03/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA LOUREIRO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
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27/12/2021 18:17
Distribuído por sorteio
-
27/12/2021 18:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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