TJPA - 0000325-42.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/01/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/01/2025 13:35
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
09/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:10
Juntada de outras peças
-
28/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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28/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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12/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0000325-42.2018.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VYVIANNE JACKELINE SOUZA (Representante: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: DULCELINDA LOBATO PANTOJA - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 15551441), interposto por VYVIANNE JACKELINE SOUZA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª TURMA DE DIREITO PENAL sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) EVA DO AMARAL COELHO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ART. 157, §2º, I E II, DO CP E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90.
PLEITO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (ID nº 15475320) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação do acusado, pugnando pela prevalência do princípio "in dubio pro reo".
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15839611). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, a alegação de insuficiência de provas para a condenação do acusado esbarra no teor da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que para rever a conclusão do Tribunal, acerca do édito condenatório, haveria a necessidade de reexame de fatos e provas.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
12/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:05
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/08/2023 10:02
Publicado Ementa em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ApCim.
N.º: 0000325-42.2018.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM APELANTE: VYVIANNE JACKELINE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ART. 157, §2º, I E II, DO CP E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90.
PLEITO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.
Este julgamento foi presidido por _____________. -
09/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:21
Conhecido o recurso de VYVIANNE JACKELINE SOUZA RODRIGUES - CPF: *45.***.*68-49 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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