TJPA - 0811608-87.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 11:34
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 27/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:57
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:46
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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09/02/2023 08:36
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0811608-87.2022.8.14.0401 Autoras dos Fatos: LETICIA MONTEIRO CARDOSO IZABELLE KARINE DA CONCEIÇÃO Vítimas: ADIMILSON SOUSA MACEDO ALICE DE CASSIA DA COSTA CARDOSO ALESSANDRA DE CASSIA DA COSTA CARDOSO Infração Penal: art. 42, III, da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 30 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, às 09 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presentes as autoras do fato, acompanhadas de sua Advogada, a Dra.
JAMILLA COELHO MENDES (OAB/PA 30691).
Presentes as vítimas.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, em face das autoras do fato terem se comprometido a respeitar as vítimas, usando o som com o volume permitido e durante o horário autorizado por lei.
As autoras do fato concordam expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
Ato contínuo, o Ministério Público pediu a palavra, tendo assim se manifestado: “Douto julgador, diante do acordo celebrado pelas partes, fica este órgão impedido de iniciar a persecução penal pública, já que tal acordo encerra o litígio que existia entre autoras e vítimas.
Requer o arquivamento das peças de informação”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos acima especificados.
Do exame dos autos, observa-se que as vítimas e as autoras do fato celebraram acordo na presente audiência, o que demonstra que não há razão para persecução penal em desfavor do autor do fato no presente caso.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA: AUTORA DO FATO: AUTORA DO FATO: VÍTIMA: VÍTIMA: VÍTIMA: -
01/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:54
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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30/01/2023 12:26
Audiência Preliminar realizada para 30/01/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 06:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA DA COSTA CARDOSO em 04/10/2022 23:59.
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21/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/10/2022 06:05
Decorrido prazo de ALICE DE CASSIA DA COSTA CARDOSO em 04/10/2022 23:59.
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21/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/10/2022 06:05
Decorrido prazo de ADIMILSON SOUSA MACEDO em 04/10/2022 23:59.
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21/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/10/2022 06:05
Decorrido prazo de LETICIA MONTEIRO CARDOSO em 04/10/2022 23:59.
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21/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/10/2022 06:05
Decorrido prazo de IZABELLE KARINE DA CONCEIÇÃO em 04/10/2022 23:59.
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21/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 01:58
Decorrido prazo de LETICIA MONTEIRO CARDOSO em 05/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:58
Decorrido prazo de IZABELLE KARINE DA CONCEIÇÃO em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA DA COSTA CARDOSO em 28/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:39
Decorrido prazo de ALICE DE CASSIA DA COSTA CARDOSO em 28/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:39
Decorrido prazo de ADIMILSON SOUSA MACEDO em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 13:34
Audiência Preliminar designada para 30/01/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/09/2022 00:31
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 22:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA DA COSTA CARDOSO em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ALICE DE CASSIA DA COSTA CARDOSO em 01/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ADIMILSON SOUSA MACEDO em 01/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 05:41
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos n. 0811608-87.2022.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de agosto de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
15/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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