TJPA - 0801572-92.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 16:45
Decorrido prazo de RIAN CARDOSO XISTO em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0801572-92.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: RIAN CARDOSO XISTO DECISÃO Trata-se da destinação 03 (seis) porções de substância entorpecente conhecida popularmente como “pedra de oxi”, e 04 (quatro) porções de “cocaína”, e o valor de R$55,00, conforme Id nº 72524756, p.2.
O Ministério Público exarou parecer requerendo que seja determinada a incineração da substância entorpecente apreendida e o valor apreendido seja devolvido ao livrado (ID 72524756).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Os §§3°, 4° e 5°, do art. 50 da lei 11.343/2006, dispõem, in verbis, que: Art. 50 – omissis. § 3° Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4° A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5° O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no §3°, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Observado o processo verifico que já existe laudo definitivo da droga apreendida.
Por força da lei, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas nos autos, cabendo a Autoridade Policial informar em tempo hábil os representantes do Ministério Público e da Vigilância Sanitária, dia, hora e local onde será realizado tal procedimento.
Devolva-se o valor apreendido de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) ao livrado, expedindo-se o respectivo alvará se for o caso.
Após os cumprimentos, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI e suas posteriores alterações.
Dê-se ciência ao MP à Defensoria/Defesa.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
12/05/2023 18:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:40
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIO GEMAQUE MACHADO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:15
Decorrido prazo de RIAN CARDOSO XISTO em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 00:00
Intimação
0801572-92.2022.8.14.0010 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: RIAN CARDOSO XISTO Endereço: TRAVESSA TIRADENTES, 419, SANTA CRUZ, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra RIAN CARDOSO XISTO, qualificados nos autos, como incursos na pena do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): tráfico de drogas.
Em síntese, a denúncia (ID 74646830) narra que na data de 16/07/2022, por volta das 16h, na Rua Justo Chermont, nesta cidade, o denunciado RIAN CARDOSO XISTO foi preso em flagrante delito por trazer consigo 03 (três) porções de substância entorpecente popularmente conhecida como “pedra de oxi” e 04 (quatro) porções do entorpecente conhecido popularmente como “cocaína”.
Segundo restou apurado nos relatos dos policiais militares que atuaram na diligência, no dia e hora dos fatos, a equipe da ROCAM, realizava patrulhamento pelo bairro Centro, quando os policiais avistaram o denunciado em atitude suspeita, tendo o mesmo corrido ao ver a aproximação da ROCAM, indo em direção à Rua Justo Chermont, ao ser alcançado pela guarnição, foi encontrado em seu poder as substâncias entorpecentes apreendidas, quais sejam 03 porções de “pedra de oxi” e 04 porções de “cocaína”, razão pela qual o acusado foi conduzido à delegacia.
Em sede policial, Rian Cardoso Xisto confessou que o material entorpecente apreendido lhe pertencia e destinava-se à comercialização, pois havia adquirido de uma moça na cidade de Portel, tendo pagado pelo produto a quantia de R$900,00 (novecentos reais), e que lucraria em torno de R$1.000,00 (um mil reais) com a venda.
O Auto de apresentação e apreensão (ID 72524756, p.2), Laudo de Constatação Provisório (ID 72524756, p.3) confirmam a quantidade e natureza da substância apreendida.
O denunciado apresentou Defesa Preliminar, em ID 76771820.
A denúncia foi recebida na data de 20/09/2022, ID 77714913.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 04/10/2022 foram ouvidas as testemunhas de acusação CB/PM Mauro Elrisson dos Passos Costa e SD/PM Luciano Machado Alves, seguido do interrogatório do acusado, conforme Termo de Audiência.
A audiência de instrução e julgamento transcorreu sem nulidades, e os autos foram remetidos ao MPE para apresentação de Memoriais.
Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou pela condenação do réu pelo crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a prova da autoria e da materialidade delitivas decorrentes da instrução processual.
Consignou que a ausência de laudo definitivo não impede a comprovação da materialidade por outras vias.
Por sua vez, em fase de alegações derradeiras (ID 27420133), a Defesa pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas, ao argumento de que não se verificou a traficância, especialmente a falta de materialidade delitiva em vista da ausência de laudo.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ante as provas produzidas de que os réus são consumidores de entorpecentes.
Em caso de condenação, a Defesa pugnou que fosse concedido o benefício do tráfico privilegiado, a aplicação da pena corporal mínima e a não cominação da pena de multa – em razão da situação econômica do réu –, além da fixação de regime carcerário menos severo e da detração penal.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal que apura a prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, o qual é tipo penal misto alternativo e, também, norma penal em branco heterogêneo, cujo complementação é feita pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Ao examinar os autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo à análise do mérito no que se refere ao crime em espeque.
O delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes possui como bens jurídicos a saúde pública e o equilíbrio sanitário da coletividade, caracterizando-se doutrinariamente como delito formal e de perigo abstrato, sendo dispensável o intuito de lucro – exceto quanto aos verbos “vender” e “expor à venda” –, caracterizando crime permanente as condutas de “expor à venda”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo” e “guardar”.
O delito de tráfico de drogas é hediondo – conforme dispõe o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o art. 2º, “caput”, da Lei nº 8.072/1990, tendo o Supremo Tribunal Federal afastado a hediondez em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”) por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 118.533 (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2016, publicado em 16/9/2016).
Além disso, o grau de pureza da droga não influencia na configuração do delito – conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso em Habeas Corpus nº 55.172/SP (5ª Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12/4/2016, publicado em 12/4/2016), bem como não incide o princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado e pelo fato de o crime ser de perigo abstrato, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus nº 67.379/RN (5ª Turma, Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016, publicado em 9/11/2016).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares suscitadas pelas partes, passo ao exame do mérito.
No caso concreto, do cotejo das provas produzidas durante a persecução penal – tais como os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, o laudo toxicológico provisório e as informações colhidas durante o expediente de flagrante – verifico que não restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme passo a expor.
Em sede policial, Rian Cardoso Xisto confessou que o material entorpecente apreendido lhe pertencia e destinava-se à comercialização, pois havia adquirido de uma moça na cidade de Portel, tendo pago pelo produto a quantia de R$900,00 (novecentos reais), e que lucraria em torno de R$1.000,00 (um mil reais) com a venda.
Já em Juízo, o réu negou que comercializava a substância, aduzindo que os entorpecentes destinavam-se a seu consumo.
Primeiramente, não restou delineada a materialidade delitiva por ausência de laudo de constatação definitivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de exigir o laudo de constatação definitivo da natureza e quantidade da droga para a comprovação da materialidade do tráfico, isto é, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois incerta a materialidade do delito.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
ACÓRDÃO QUE ANULOU CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DETERMINANDO NOVO PROCESSAMENTO DO FATO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal exige o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga definitivo para a comprovação da materialidade do tráfico, isto é, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois incerta a materialidade do delito.
Precedentes. 2.
A argumentação apresentada pelo Ministério Público no agravo regimental não foi suficiente para infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 380776 MS 2016/0316264-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
ABSOLVIÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 316734 BA 2015/0033990-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Os Tribunais Estaduais seguem a mesma inteligência: EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
DESCABIMENTO.
RÉU DENUNCIADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DA PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
RECURSO PROVIDO.
Ainda que o réu se declare viciado, não se determina a realização do exame de dependência se inexistem nos autos elementos nesse sentido, cumprindo ao juiz, caso por caso, verificar sua necessidade.
Sem que a substância apreendida seja submetida a exame toxicológico, com caráter definitivo, por ausente a prova da materialidade, não há como se ter caracterizado o delito de tráfico de drogas.” (Apelação Criminal nº 1.0447.03.900000-8/001, 3ª Câmara Criminal do TJMG, Nova Era, Rel.
Erony da Silva. j. 28.10.2003, unânime, Publ. 03.12.2003).
EMBARGOS INFRINGENTES - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - AUSÊNCIA - TRÁFICO DE DROGAS ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO A ausência de laudo toxicológico definitivo enseja a absolvição do acusado, face à falta de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10172110022602002 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/08/2013).
Com efeito, o STJ tem admitido o laudo de constatação provisório como válido para atestar a materialidade do crime apenas de forma extraordinária, quando o documento é assinado por perito oficial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE.
LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (EREsp 1.544.057/RJ, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE DE 02/12/2016).
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Nesse julgamento, assentou-se ainda que a ausência de laudo definitivo pode, em casos excepcionais, ser suprida por laudo provisório de constatação "quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes" (EREsp n. 1.544.057, Rel.
Min.
Reynaldo da Fonseca, DJe de 2/12/2016).
III - No caso, o laudo de constatação provisório foi elaborado e assinado por dois peritos (escrivão e perito ad hoc), utilizando-se do "sistema REAGENTE SCORR que confirmou ser o material confiscado a droga popularmente conhecida como 'maconha' (p. 20)"(fl. 257).
Desse modo, o laudo de constatação provisório é suficiente para suprir a ausência do laudo definitivo, uma vez que foi realizado por policiais civis, identificando o material apreendido por meio de procedimento equivalente ao que seria realizado no laudo definitivo.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
No presente caso, verifico que o laudo provisório foi assinado por peritos ad hoc, sendo estes investigadores da polícia civil (ID 72524756 - Pág. 3).
Assim, não há nos autos qualquer prova definitiva da materialidade do delito imputado ao réu vez que o Laudo que atestaria se a substância encontrada era ou não substância ilícita não fez presente.
Os policiais militares que realizaram a prisão do acusado, ao serem ouvidos em juízo, limitaram-se a afirmar que prenderam o réu em via pública com a droga apreendida nos autos, após informações de que estaria traficando.
Conforme se verifica da narrativa da denúncia, e dos depoimentos de todos os policiais militares em juízo, o que se tem é tão somente a apreensão de certa quantidade do que supostamente seria substância entorpecente com o acusado.
Não houve um trabalho mais apurado da polícia no sentindo de investigar o tráfico de drogas, montando uma campana, por exemplo, a fim de flagrar de fato a venda de drogas.
Milita também em favor do acusado o fato de não ter sido encontrado, após revista pessoal realizada pela polícia, importância pecuniária significativa, ou mesmo qualquer outro elemento de prova, como balança de precisão, ou celular contendo conversas telefônicas indicando a narcotraficância.
Ao contrário, no caso em questão, não foram trazidas outras provas a robustecer e confirmar a acusação, sendo que não é dever do réu provar sua inocência, mas sim do Estado comprovar o crime.
Friso que o réu não foi flagrado vendendo drogas, e foi abordado somente porque a polícia teria recebido informações de que estaria traficando entorpecentes, informações essas anônimas, e que não foram investigadas devidamente pela autoridade competente, Polícia Civil, por isso também não tem o condão de comprovar o tráfico.
Ademais, destaco que a quantidade da droga apreendida não era significativa, e a apreensão por si só, sem outros elementos probatórios paralelos não induzem automaticamente à conclusão pela narcotraficância, como é o caso dos autos.
Por fim, ressalto que o réu negou o tráfico e a análise de sua ficha criminal denota que não possui antecedentes, indicando que não empreende condutas típicas como meio de subsistência.
Sabe-se que vige no processo penal o princípio do in dubio pro reo, por meio do qual havendo dúvidas acerca dos fatos apresentados, deve o juiz deve julgar de forma favorável ao réu.
Ressalto que vige no direito brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, estando o magistrado livre para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que sua decisão seja motivada e em consonância com as provas colhidas durante a instrução processual, sem hierarquizar qualquer meio probatório, observando-se o direito ao contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, entendo não haver provas do delito de tráfico de drogas, como que visando ao seu comércio, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe. 3.DIPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o réu RIAN CARDOSO XISTO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação de estar incurso nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/06.
Por força da absolvição, revogo a prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura com urgência, inclusive em regime de plantão se for o caso.
Intime-se pessoalmente o condenado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
16/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:54
Juntada de Alvará de Soltura
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16/03/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 18:34
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PROC. nº. 0801572-92.2022.8.14.0010 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REU: RIAN CARDOSO XISTO ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a defesa do(s) acusado(s) da apresentação de memoriais pelo Ministério Público, bem como para que apresente suas alegações finais, no prazo legal.
Breves, 28 de fevereiro de 2023 LAYANA BATISTA COSTA Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
28/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:37
Juntada de Petição de revogação de prisão
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15/02/2023 20:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:43
Desentranhado o documento
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31/01/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:38
Juntada de Ofício
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30/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:14
Juntada de Ofício
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10/11/2022 14:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 02:33
Decorrido prazo de RIAN CARDOSO XISTO em 25/10/2022 23:59.
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03/11/2022 20:27
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2022 03:20
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 14:13
Juntada de Ofício
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17/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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07/10/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2022 13:39
Juntada de Ofício
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23/09/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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20/09/2022 10:58
Recebida a denúncia contra RIAN CARDOSO XISTO - CPF: *86.***.*24-97 (REU)
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19/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:19
Desentranhado o documento
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19/09/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:19
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801572-92.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ACUSADO: RIAN CARDOSO XISTO DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de RIAN CARDOSO XISTO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (ID. 74646830).
Narra a exordial acusatória que, no dia 16/7/2022, por volta das 16h, o denunciado foi preso em flagrante delito por trazer consigo 3 (três) porções da substância popularmente conhecida como “pedra de óxi” e mais 4 (quatro) porções do entorpecente vulgarmente denominado de “cocaína”.
Conforme registrado nos autos, a equipe policial realizava patrulhamento pelo Município de Breves, ocasião em que, ao visualizar a viatura, o acusado tentou empreender fuga, sendo posteriormente alcançado pela guarnição.
Neste momento, foram encontradas com ele as mencionadas substâncias mais a quantia, em espécie de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), trocados em 20 (vinte) cédulas de R$ 2,00 (dois) reais e 3 (três) cédulas de R$ 5,00 (cinco) reais.
Nesse momento, RIAN CARDOSO foi preso em flagrante e conduzido para a Delegacia de Polícia do Município de Breves para realização dos procedimentos cabíveis.
Posteriormente, este Juízo, com manifestação favorável do Ministério Público, converteu o expediente flagrancial em prisão preventiva (ID. 70740363).
No dia 17/8/2022, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do custodiado (ID. 74646829).
Ainda corrente data, a Defesa peticionou pela revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos autorizativos para constrição cautelar (ID. 74772383).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, NOTIFIQUE-SE o acusado para fins de apresentação da defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, sendo advertido que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos, será nomeada a Defensoria Pública para exercer a defesa.
Na Defesa Preliminar deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que se pretende produzir e serem arroladas até 5 (cinco) testemunhas.
Com a apresentação da defesa prévia, retornem os autos conclusos para decisão de rejeição ou recebimento da denúncia e, sendo o caso, designar data para realização de audiência de instrução e julgamento, tudo como dispõe a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Dado posto, passo a me manifestar quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva hasteado pela Defesa (ID. 74772383).
A prisão preventiva é medida de exceção que obriga todo cidadão a submeter-se a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88 –, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
Desta forma, sendo a infração imputada (art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06) punida com a pena de reclusão e superior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada/mantida a prisão preventiva.
Em progressão, verifico que os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” – ainda estão presentes no caso em análise, motivo pelo qual reside a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado.
Em relação ao fumus comissi delicti, as testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado são uníssonas em informar que teriam encontrado com ele 3 (três) porções da substância popularmente conhecida como “pedra de óxi” e 4 (quatro) porções do entorpecente vulgarmente denominado como “cocaína” mais a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) trocados em 20 (vinte) cédulas de R$ 2,00 (dois) reais e 3 (três) cédulas de R$ 5,00 (cinco) reais (ID. 70555267 – Pág. 3-4).
O APF também está instruído com auto de apreensão/constatação provisória (ID. 70555267 - Pág. 14-15).
Ademais, registro que, em sede Policial, o flagranteado teria confessado a prática delitiva, narrando que possuía 50g (cinquenta gramas) de “pedra de óxi” e 15g (quinze) gramas de cocaína, sendo que iria revender todo o “óxi” e, com isso, lucrar aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), bem como utilizar a “cocaína”, pois é dependente químico da substância (ID. 70555267).
A flagrância do agente encontrado com substâncias entorpecentes diversas (“óxi” e “cocaína”) e apetrecho típico da mercancia de drogas (dinheiro trocado em cédulas pequenas), conjugada com a confissão extrajudicial do acusado durante o Inquérito Policial, indica, em juízo prelibatório, a presença de requisitos mínimos de autoria e materialidade delitiva, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99658/MG.
Por outro lado, o periculum libertatis emerge concretamente pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado já possui anotações criminais prévias pela prática de tráfico de drogas – estando, inclusive, gozando de liberdade provisória concedida no Processo de nº 0801132-33.2021.814.0010, o qual versa também sobre a prática do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, conforme consignado em certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID. 70564340 - Pág. 1) - denotando-se o risco de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado, por todos, o julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 666.035/SP.
Friso que não há constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente lastreada na garantia da ordem pública, nos termos do entendimento materializado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 56.689/CE.
Para mais, a Súmula nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará pacificou o entendimento de que “[a]s qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva”.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a ordem pública e a lei penal (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir os fins almejados.
De mais a mais, nota-se que os fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente ainda subsistem, motivo pelo qual não há fundamentação plausível para concessão de liberdade provisória ao acusado.
Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, do CPP – o qual determina que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) –, não vislumbro alternativa distinta da prisão preventiva, ao menos na presente fase da persecução penal, sob pena de relegar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e a garantia da lei penal à ameaça decorrente do estado de liberdade do indiciado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RIAN CARDOSO XISTO, pois subsistentes seus requisitos.
OFICIE-SE a Autoridade Policial para que proceda com a juntada de Laudo Toxicológico definitivo.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Breves, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves E pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 527/2022-GP -
24/08/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:04
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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23/08/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 17:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/08/2022 10:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/08/2022 10:02
Juntada de Petição de denúncia
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03/08/2022 14:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/08/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2022 17:15
Juntada de Mandado de prisão
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18/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/07/2022 16:06
Audiência Custódia realizada para 18/07/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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17/07/2022 18:40
Juntada de Ofício
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17/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 18:34
Audiência Custódia designada para 18/07/2022 12:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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17/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 16:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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