TJPA - 0809331-98.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 02:46
Decorrido prazo de ANDREZA ALBUQUERQUE VILHENA em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 02:46
Decorrido prazo de DAVID GOMES PIMENTA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 10:40
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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09/03/2023 19:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:01
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0809331-98.2022.8.14.0401 Autor do Fato: DAVID GOMES PIMENTA Vítima: ANDREZA ALBUQUERQUE VILHENA Infração Penal: artigos 138 e 147 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato.
Presente o advogado do autor do fato, o Dr.
ANTONIO CARLOS PIMENTA PEREIRA (OAB/PA Nº 30.090).
Ausente a vítima.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao representante do Ministério Público este manifestou-se nos seguintes termos: “O Promotor de Justiça manifestou-se favorável à extinção da punibilidade do autor do fato em decorrência da manifesta decadência do direito de representação e de queixa.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos, em que a vítima decaiu do direto de representação, já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 02/05/2022, em que veio a saber quem é o autor da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado representação ou queixa contra o autor do fato, como se observa dos presentes autos.
Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro nas declarações do(a) ofendido(a) prestadas no termo circunstanciado de ocorrência o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do fato seja processado criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação e de queixa (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato DAVID GOMES PIMENTA, já qualificado nos autos, no que diz respeito aos delitos tipificados nos artigos 138 e 147 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: -
07/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:36
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/02/2023 12:45
Audiência Preliminar realizada para 28/02/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0809331-98.2022.8.14.0401 DESPACHO Aguardem-se os autos a realização de audiência preliminar já designada por este Juízo.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
13/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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04/10/2022 05:15
Decorrido prazo de DAVID GOMES PIMENTA em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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18/09/2022 04:23
Decorrido prazo de DAVID GOMES PIMENTA em 12/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CABANAGEM - BELÉM em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ANDREZA ALBUQUERQUE VILHENA em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 10:27
Audiência Preliminar designada para 28/02/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/08/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 05:22
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM A.M.
Autos n. 0809331-98.2022.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 09 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de agosto de 2022.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
15/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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