TJPA - 0802031-11.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/10/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/10/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 14:56
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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24/10/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 03:58
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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03/10/2022 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 05:07
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802031-11.2022.8.14.0070 Autor: Ministério Público Denunciado (s): DEVALMIR DA SILVA PINHEIRO, nascido em 26/11/1993, brasileiro, paraense, filho de Davi Macedo Pinheiro e Odilene Pinto da Silva, atualmente custodiado no CTMABT, residente e domiciliado às margens do Rio Ajuaí, Iguarapé Chumbinho, região das Ilhas, neste município.
FUNDAMENTO: arts. 129, §9º, e 148, §1º, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro c/c 7º da Lei nº 11.340/2006 DECISÃO 1.DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Considerando que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o(a)(s) ré(u)(s) supracitado(s).
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal) e, informe ao(s) mesmo(s) que em caso de inércia, será nomeado Defensor Público para promover a defesa deste(s).
Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não apresente(m) defesa preliminar ou se manifeste(m) requerendo o patrocínio da Defensoria Pública, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público oficiante na Comarca.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), voltem os autos em conclusão, tudo devidamente certificado.
Sem prejuízo, junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizadas e cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo órgão ministerial. 2.
DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVALMIR DA SILVA PINHEIRO, através de advogado constituído, requereu a revogação de prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito.
Decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação.
Quanto às argumentações defensivas no sentido de que o acusado é dependente químico e necessita de tratamento, verifico, do documento juntado no id 67605156, que, ao que tudo indica, o denunciado não tem levado a sério aludido tratamento, pelo que, em fevereiro de 2019 recebeu alta “por abandono”.
Anoto, ainda, que, conforme referida declaração, no ano de 2015, a irmã do acusado solicitou junto ao CAPS declaração de tratamento em nome de DEVALMIR DA SILVA PINHEIRO, quando este se encontrava preso.
Assim, por ora, entendo que a tese de dependência química não é o bastante para revogar a cautelar preventiva, pois ainda presentes os pressupostos para sua manutenção eis que imprescindível, no momento, para a garantia da integridade física e psicológica da (s) vítima (s).
Ademais, durante a instrução criminal, especialmente, após serem colhidos os depoimentos das testemunhas, a manutenção da segregação cautelar poderá ser apreciada novamente.
Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva do denunciado DEVALMIR DA SILVA PINHEIRO, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal).
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
15/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 12:57
Mantida a prisão preventida
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04/08/2022 12:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/07/2022 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:48
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 16:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2022 15:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/06/2022 13:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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