TJPA - 0854623-18.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0854623-18.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MAGALHAES FLORES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada adimpliu o exato valor requerido pelo exequente (cálculo atualizado de ID. 137867485).
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, conferindo os poderes para tanto.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREM DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito -
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1244 foi incluído.
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28/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103 - e-mail: [email protected] Processo n°: 0801353-94.2023.8.14.0026 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: C.
B.
F.
REQUERIDO: A.
F.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (20 dias) O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, Dr.
Jun Kubota, no uso de suas atribuições legais, etc FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL lerem ou dele tomarem conhecimento, que se processa por este Juízo a DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Processo n° 0801353-94.2023.8.14.0026, com as partes acima especificadas, sendo que o REQUERIDO: A.
F. encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual fica através do presente edital INTIMADO, para tomar ciência da Sentença proferida nos autos, cujo teor do dispositivo oberva-se a seguir, bem como apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por C.
B.
F. em face A.
F., atualmente residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Consta nos autos que as partes contraíram matrimônio em dia 17/06/1987, com regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID 100600041, pág. 5.
Porém, o casal já se encontra separado há mais de 26 anos, não tendo bens a partilhar.
Afirma também que da união adveio 4 (quatro) filhos, hoje maiores de idade, Id. 100600041, págs. 8 a 10.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação, consoante documentos anexos ID 100600041, pág. 5. É breve relatório.
DECIDO.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente, conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária.
A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Assim, considerando que há apenas pedido de decretação de divórcio na inicial e trata-se de direito potestativo do autor[1], bem como, consta a certidão de casamento, documento suficiente para instruir o pedido, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência do pedido de divórcio.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, CPC, e DECRETO o divórcio do casal, C.
B.
F. e A.
F., sem bens a partilhar, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1.571, inciso IV, do Código Civil Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66.
Não haverá alteração do nome da requerente.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida VIA EDITAL, sendo o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, fazendo constar o inteiro teor desta sentença, não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
OFICIE-SE o cartório competente para que averbe o divórcio à certidão de casamento do casal e, comunicar, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do cumprimento desta decisão com o envio da certidão averbada a esta comarca, livre de ônus, nos termos do art. 98, IX, CPC.
Ciência à Defensoria Pública.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Expeça-se o presente edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado no Diário de Justiça e afixado no mural do Fórum local, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Jacundá/PA, em 27 de novembro de 2023.
Eu,Tássia da Cruz Silva, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi com assinatura eletrônica, conforme o rodapé do presente documento e afixei no mural da Comarca.
Tássia da Cruz Silva Auxiliar Judiciário Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA -
17/11/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/11/2023 08:04
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAGALHAES FLORES em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MAGALHAES FLORES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 6 de outubro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:26
Expedição de Carta.
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06/10/2023 10:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRIDO)
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05/10/2023 10:27
Juntada de Petição de carta
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04/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:36
Recebidos os autos
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13/04/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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