TJPA - 0849154-88.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de COPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo singular que, nestes nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança, afastando a incidência do Diferencial de Alíquota de ICMS nas operações da apelada destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
Considerando que a matéria que embasa o presente recurso, qual seja, a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, pode ou não ser exigida para o exercício financeiro de 2022, é objeto de questionamento através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7066/DF, a qual ainda não teve seu julgamento concluído pelo colendo Supremo Tribunal Federal.
Assim, satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer.
No retorno, determino, com base no princípio da segurança jurídica, o sobrestamento do presente feito até decisão definitiva do Pretório Excelso sobre o supramencionado tema, devendo os presentes autos serem encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) para fins de acompanhamento da questão. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de setembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
25/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0112767-23.2022.1.00.0000
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25/09/2023 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 12:44
Conclusos ao relator
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14/09/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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