TJPA - 0800602-86.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800602-86.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença terminativa proferida por este Juízo, acautelem-se os autos em Secretaria aguardando-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
05/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:01
Juntada de petição
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11/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800602-86.2022.8.14.0109 REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUSA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Fica INTIMADA a parte requerida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora no ID 121413113.
Garrafão do Norte, 13 de agosto de 2024.
ANA BEATRIZ SANTOS DE SOUSA Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/07/2024 21:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800602-86.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUSA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c requerimento de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a realização de transações bancárias fraudulentas em seu benefício previdenciário, consistentes em empréstimos consignados e contratos de seguro.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para o cancelamento dos contratos, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 por contrato, inversão do ônus da prova, condenação da requerida no ônus da sucumbência e julgamento antecipado da lide.
Em contestação, o banco réu alega a legalidade dos descontos, a ausência de fraude e de danos morais, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em decisão interlocutória de 19/09/2022 (ID 76696850), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova.
Em 06/02/2023, foi proferida decisão determinando a citação do réu e a intimação do autor para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição em relação a alguns contratos e esclarecer a data de início dos descontos em relação a outros (ID 85742101).
O réu apresentou contestação em 31/03/2023 (ID 90070539), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais.
Em 17/04/2023, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 91025354).
Em 26/04/2023, foi proferida decisão determinando a intimação do réu para especificar as provas que pretende produzir ou informar se possui interesse no julgamento antecipado do mérito (ID 91696991).
Em 17/05/2023, o réu informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 92964846).
Em 07/02/2024, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência e determinando a intimação do autor para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição em relação a alguns contratos e esclarecer a data de início dos descontos em relação a outros (ID 108695504).
Em 31/03/2024, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor (ID 112235816). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o autor não se manifestou sobre a ocorrência de prescrição em relação aos contratos nº 0123299985239 e nº 0123320263348, nem esclareceu a data de início dos descontos em relação aos demais contratos, apesar de devidamente intimado para tanto.
Considerando a ausência de manifestação do autor, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
09/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/03/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA DOS ANJOS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA DOS ANJOS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800602-86.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Em ID 73527734 o autor apresentou emenda à petição inicial reunindo no bojo desta demanda todas as ações por ele movidas em face do mesmo réu.
A fim de prestigiar o princípio da não-surpresa, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do autor para, no prazo de 10 dias: a) se manifestar sobre a ocorrência de prescrição em relação aos contratos 0123299985239 (R$ 900,00, desconto iniciado em 24/02/2016) e 0123320263348 (R$ 500,00, desconto iniciado em 08/02/2017); b) em relação aos contratos de n. 333829121 e n. 374630942 e ao contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência, deverá o autor esclarecer a este Juízo a data em que se iniciaram os descontos indevidos.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
07/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:23
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800602-86.2022.8.14.0109 REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUSA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado devidamente constituído, para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica, bem como esclarecer se persiste o seu interesse na realização da audiência UNA (e nesse caso deverá aguardar a disponibilização de pauta) ou, caso contrário, para que informe se possui interesse no julgamento antecipado da lide. conforme determinado na Decisão de ID nº85742101 Garrafão do Norte, 14 de abril de 2023.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
14/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:26
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
05/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:55
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800602-86.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Inicialmente, observo que o advogado da parte autora propôs perante este Juízo CINCO ações nas quais figuram a mesma parte autora e o mesmo réu (BANCO BRADESCO S/A), no bojo das quais se discutem diferentes descontos referentes a diversos produtos bancários efetuados no mesmo benefício previdenciário.
São elas: 0800598-49.2022.8.14.0109, 0800599-34.2022.8.14.0109, 0800600-19.2022.8.14.0109, 0800601-04.2022.8.14.0109 e 0800602-86.2022.8.14.0109.
Ao prosseguir, de uma atenta leitura das exordiais, observo que o causídico, mesmo podendo fazer uso da cumulação de pedidos tal como lhe faculta o artigo 327 do Código de Processo Civil, optou por ajuizar diversas demandas bastante semelhantes com praticamente a mesma causa de pedir (desconto indevido em virtude da não contratação de serviços bancários) enquanto poderia ter toda a controvérsia dirimida no bojo de uma única ação.
Vale destacar que esta Vara Única possui competência cumulativa com matéria criminal, Infância e Juventude, Fazenda Pública e cível em geral, de modo que, na medida do possível, considero que também é do interesse da parte evitar a sobrecarga do sistema – até porque isso refletirá, diretamente, no tempo a ser gasto para a entrega da prestação jurisdicional.
A pauta de audiências deste Juízo, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, está bastante prejudicada e esta Magistrada, desde quando assumiu a titularidade da Vara, tem trabalhado incansavelmente para conseguir regularizar a pauta – providência essa que depende da colaboração de todos, especialmente dos advogados e advogadas que atuam nesta Comarca.
Preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil que, verbis: * Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.* Com efeito, na contramão do que preconiza o ordenamento jurídico, considero que tal conduta (ajuizamento de múltiplas ações que poderiam ser solucionadas por meio de uma única demanda) vai exatamente em sentido contrário à celeridade e economia processuais, eis que acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário com a prática de diversos atos desnecessários cuja finalidade já poderia ter sido obtida com a prática de apenas um ato: um único processo, uma única análise, um único despacho/decisão a ser proferido, um único ato de comunicação expedido pela Secretaria e assim por diante.
De tal arte, entendo que a controvérsia deduzida na presente demanda pode ser dirimida no bojo do processo 0800598-49.2022.8.14.0109, que foi o primeiro a ser ajuizado.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de centralizar nos autos de n. 0800598-49.2022.8.14.0109 todas as demandas em que figuram mesmo autor e mesmo réu, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
25/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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