TJPA - 0802560-62.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:47
Decorrido prazo de PR COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE PISCINAS LTDA - ME em 11/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:14
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802560-62.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária, Perdas e Danos, Arras ou Sinal] PARTE AUTORA: REQUERENTE: PR COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE PISCINAS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA STEFANNI PEDRO DE FREITAS - PA31379, DANILA SAMARA DO CARMO SOUZA - PA26544, MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 PARTE RÉ: Nome: EMERSON NATIVIDADE SANTIAGO Endereço: RUA MARIA DA GLÓRIA, 25, VILA MOCAJUBINHA, ZONA RURAL, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 Advogado do(a) REQUERIDO: NIKY LAUDA LEAL CARVALHO - PA27070 DESPACHO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente a minutar ATO de DESPACHO, fixando-se etiqueta PRÉ SENTENÇA para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação/Intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
04/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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18/08/2022 23:05
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802560-62.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: PR COMERCIO DE PRODUTOS E ACESSORIOS DE PISCINAS LTDA-ME PARTE REQUERIDA: EMERSON NATIVIDADE SANTIAGO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois, às 09h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o servidor Victor Marques na qualidade de conciliador, pois em razão do acúmulo de encargos do MM.
Juiz de Direito Weber Lacerda Gonçalves não foi possível se fazer presente, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da advogada MAYARA STEFANNI PEDRO DE FREITAS (31379 OAB/PA) representando a Parte Autora.
Presente também a Parte Ré, acompanhada pelo advogado NIKY LAUDA LEAL CARVALHO (27070 OAB/PA).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Aguarde-se prazo de 15 dias para que a Parte Requerida apresente resposta (art. 335, I, do CPC), bem como regularize sua representação processual; II – Após, certifique-se sobre a tempestividade e, posteriormente, DE ORDEM, intime-se a Parte Requerente para réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil; III – Em seguida, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria n. 2344/2022-GP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
25/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:42
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/07/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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06/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:58
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/07/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
19/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:03
Expedição de Carta.
-
13/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:38
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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30/03/2022 11:17
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/03/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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20/01/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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