TJPA - 0800414-15.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:35
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800414-15.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., CONSÓRCIO BELÉM Cls. 1.
Nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 26 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:23
Baixa Definitiva
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29/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:58
Juntada de petição
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25/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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13/08/2023 02:18
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:18
Decorrido prazo de CONSÓRCIO BELÉM em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CONSÓRCIO BELÉM em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de CONSÓRCIO BELÉM em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800414-15.2022.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA.
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: CONSÓRCIO BELÉM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 14 de julho de 2023.
ANDRÉ DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito titular da Comarca de Capitão Poço, respondendo pela Comarca de Ourém -
18/07/2023 20:02
Decorrido prazo de CONSÓRCIO BELÉM em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 02:36
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 00:09
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800414-15.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: CONSÓRCIO BELÉM SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em 24/07/2022 pela parte autora em face das empresas requeridas.
Aduz que contratou um consórcio de veículo com a empresa CNK ADMINISTRADORA, através da requerida CONSÓRCIOS BELÉM, tendo dado um lance, o qual foi aceito.
Afirma que no momento de recebimento da carta de crédito foi informada que necessitaria de um avalista, uma vez que seu escore seria baixo.
Afirma que tal exigência não lhe foi apresentada quando da contratação, entendendo ser descabida, pleiteando o cancelamento do contrato com a devolução dos valores pagos, o ressarcimento das despesas de deslocamento que teve para ir à cidade de Belém, além de indenização por danos morais, bem como antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido CNK suspenda a cobrança das parcelas do consórcio.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 71893062 / 71893083).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo Juízo, sendo determinada a citação dos requeridos (decisão de id 72240265).
Regularmente citados, somente o requerido CNK ADMINISTRADORA contestou a ação.
Alega que o contrato foi regularmente firmado, tendo a requerente ciência plena de todas as cláusulas contratuais.
Afirma que a exigência de avalista com bom escore está previsto contratualmente.
Afirma que um dos avalistas apresentados pela requerente foi aceito, mas a autora não manifestou interesse em receber a carta de crédito.
Aduz que não houve qualquer falha da empresa, a autorizar indenização por danos de natureza moral ou material, pugnando pela improcedência total da ação.
Juntou documentos de id 86399763 / 86399768.
A parte autora se manifestou em réplica, à id 87483146.
Conforme decisão de id 895938820, o feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares e designada audiência de instrução para 03/05/2023, na qual se fizeram presentes a requerente e a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Ausente o requerido CONSÓRCIO BELÉM, sendo-lhe decretada a revelia. (termo a id 92082382).
A parte ré e a parte autora apresentaram memoriais escritos a ids 93615729 e 93720659, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso vertente, verifica-se que a autora por intermédio da ré CONSÓRCIO BELÉM, contratou consórcio junto à requerida CNK em 01/02/2022 (id 71893072 – Pág. 7).
Conforme narra em sua exordial, a requerente, em poucas semanas, foi contemplada para recebimento da carta de crédito.
Entretanto, para concessão da referida carta, a empresa requerida solicitou que a parte autora apresentasse avalista, sob alegação de possuir a demandante score baixo.
Compulsando os autos, verifico ter sido carreado a id 80922010 – Pág.1 a 3, o contrato de participação em grupo de consórcio devidamente assinado pela requerente.
Em mesmo id, às páginas 4 a 17, foi carreado também o Regulamento para a Constituição e Funcionamento do referido grupo de consórcio, cujas cláusulas 16.1 e 18.9 preveem a possibilidade de ser exigido um avalista para concessão da carta de crédito mesmo após contemplação da consorciada, ex vi: “16 - DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO 16.1 - A CNK colocará à disposição do Consorciado contemplado o crédito respectivo, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, até o 3º (terceiro) dia útil que se seguir, mas, sua liberação, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas na Cláusula 18 e seguintes. 16.2- O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo Consorciado contemplado, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil. (...) 18.9 - Adicionalmente às exigências estabelecidas, a CNK, a seu único e exclusivo critério, poderá exigir garantias complementares ao valor do saldo devedor, tais como caução de títulos de crédito, avalista e fiança de pessoas idôneas e fiança bancária, no valor de até o dobro do valor do saldo devedor, seguro de quebra de garantia, notas promissórias ou penhor, independentemente dessa ordem. (grifamos) Assim, não há dúvidas da ciência da parte autora quanto à possibilidade de exigência de garantia adicional, uma vez que, quando da adesão ao grupo de consórcio, ela recebeu o regulamento supramencionado, conforme declarado no contrato devidamente assinado (id 80922010 – Pág. 1 a 3), não tendo a requerente impugnado a autenticidade do documento, ou da assinatura.
Com efeito, considerando que a exigência de garantia adicional, como o aval que foi exigido, encontra-se expressamente prevista em cláusula contratual, não verifico a ocorrência de ilícito ou abusividade efetivado pela parte ré, eis que respeitadas as exigências previstas pelo CDC, quanto ao princípio da transparência, bem como na Lei 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio quanto ao dever de informação ao consumidor, cabendo a este exercer seu direito de ler atentamente o contrato ao qual está aderindo.
Nessa esteira, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONSUMIDOR CONTEMPLADO.
NOME NEGATIVADO.
RECUSA À LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE AVALISTA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
ADIMPLÊNCIA DE POUCAS PARCELAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02.
II - Não é abusiva a recusa à liberação de carta de crédito de consórcio, com base na existência de restrição de crédito em nome do consumidor contemplado, bem como na ausência de avalista, considerando a expressa previsão contratual das referidas condições e a ciência da parte, bem como o fato específico de que, no caso em apreço, quando da contemplação, havia sido quitadas menos de 10% das prestações do contrato, o que justifica a análise do crédito e exigência de garantias a assegurar a adimplência do saldo remanescente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.145317-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022) Ainda sobre referido ponto, cumpre ressaltar que, conforme documento de id 80922020 – Pág. 7 e 8, verifica-se que a requerida aprovou a avalista apresentada pela requerente, qual seja, Sra.
Maria José da Silva Souza, tendo comunicado à demandante tal fato e solicitado indicação do bem a ser adquirido, sem, contudo, obter resposta da parte autora.
Assim, ausente comprovação do alegado vício de consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes, considerando ter restado comprovado de que a requerente estava ciente, ou deveria estar, de todas as condições contratuais fixadas para concessão da carta de crédito, não merecendo guarida a alegação de ter sido induzida a erro para realização do negócio.
Deste modo, não vislumbro qualquer direito à indenização por dano moral e/ou material, posto ter sido comprovada a regularidade na contratação e na prestação de serviços de consórcio ofertados pela empresa ré.
No que tange à solicitação de devolução dos valores já pagos pela requerente no referido negócio, verifica-se que, em caso de evidente interesse da parte autora na rescisão do contrato, deve ser reconhecida a sua desistência do consórcio, com a devolução das parcelas já adimplidas e devidas reduções.
Nesses termos, consoante entendimento pacificado do STJ, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ser efetuada no prazo de até trinta dias a partir do encerramento do plano, não sendo obrigatória a devolução imediata. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO - PRAZO - TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ - Recurso Especial nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2)- Quarta Turma - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Julgamento: 20/10/2010). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] 3. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio" (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 4. "Os juros de mora constituem acessório em relação à obrigação principal, sujeitando-se ao mesmo prazo prescricional dessa.
Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1439779/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1112735 / PR, Rel.
Ministro Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 20/08/2018). “APELAÇÃO.
GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
MOMENTO.
ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA.- O consorciado desistente faz jus à restituição das parcelas pagas, mas somente após o prazo de 30 (trinta) dias do término do grupo de consórcio. - Não pode ser considerada propaganda enganosa, a não contemplação do contratado no prazo supostamente estipulado, pois é sabido que no consórcio não há data certa para contemplação, tratando-se de contrato de risco, não havendo que se falar em devolução imediata e nem em indenização por danos morais.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112058-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 17/03/2023).
Cumpre pontuar que a restituição deverá ser integral, com dedução tão somente das taxas e multas previstas em contrato, e o valor corrigido monetariamente.
Quanto aos juros moratórios, estes devem incidir após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, consoante também já disciplinado pelo STJ, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA INDEVIDA. - A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. - Os juros moratórios devem incidir a partir do encerramento do prazo para a administradora de consórcio proceder ao reembolso, ou seja, a partir do sorteio do nome do consorciado desistente ou do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de retenção de valores a título de cláusula penal depende da efetiva comprovação dos prejuízos causados pelos consorciado desistente ao grupo". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.170663-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 06/10/2022).
Por fim, consoante já aduzido alhures, considerando a ausência de vício no negócio celebrado e de defeito na prestação dos serviços prestados, não há dano moral ou material a ser indenizado pela parte ré. "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 435 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - CONTRATO DE COMPRA ANTECIPADA DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM - PROPAGANDA ENGANOSA - INDUÇÃO A ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INVIABILIDADE. (...) Para que se caracterize propaganda enganosa exige-se a demonstração de indução a erro do consumidor - art. 37, §1º, do CDC. É necessária a efetiva comprovação de que houve vício de consentimento, com erro atingindo a manifestação de vontade do agente e que isso tenha sido determinante para a realização do negócio.
Diante de redação expressa, de forma clara, sem ambiguidades, nos documentos apresentados e ausente qualquer outra prova a evidenciar a ocorrência de propaganda enganosa e erro na contratação, inviável a anulação do negócio jurídico.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.055959-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022).
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, considerando a validade do contrato de consórcio firmado pelas partes e a regularidade na prestação dos serviços, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 19 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800414-15.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 92082382, INTIMO as partes, via DJEN, para apresentação de memoriais escritos, no prazo comum de quinze dias.
Ourém, Pará, 4 de maio de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
04/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
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03/05/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
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03/05/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:52
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800414-15.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: CONSÓRCIO BELÉM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o eventual desconhecimento e/ou descumprimento do contrato firmado entre as partes, bem como os alegados danos sofridos, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 03/05/2023, às 11h30min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzJjNDg0OWUtYmVmMi00NzI0LTljM2QtMDkwYjE3ZWJlNmUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Ourém, 29 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 01:19
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800414-15.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: CONSÓRCIO BELÉM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Verifica-se que a procuração do requerido CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA consta à id 80922009. 2.
Deste modo, certifique a secretaria se o requerido CONSÓRCIO BELÉM apresentou contestação. 3.
Em seguida, conclusos para análise das preliminares levantadas e saneamento do feito.
Ourém, 12 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:56
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800414-15.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: CONSÓRCIO BELÉM Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 10 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 10:08
Juntada de Carta
-
28/09/2022 01:47
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CONSÓRCIO BELÉM em 26/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800414-15.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Cls. 1. À secretaria, para que retifique a autuação, incluindo no sistema PJE o segundo requerido, qual seja, CONSÓRCIO BELÉM. 2.
Em seguida, volvam conclusos.
Ourém, 25 de julho de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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