TJPA - 0855830-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:31
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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10/08/2025 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO NUMBER ONE em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 25 de julho de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
25/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
CONDOMÍNIO NUMBER ONE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA, igualmente identificado.
O autor afirmou que a ré atuou em defesa dos interesses do Sr.
Francisco da Silva Furtado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra si (processo nº 0000740-59.2011.5.08.0119).
Em resumo, relatou que a sentença julgou procedente o pedido do reclamante, anotando que na fase de execução foi penhorado uma parte destacada de maior porção do terreno onde se encontra edificado o Residencial Number One, avaliado em R$200.000,00 (duzentos mil reais), bem como a inexistência de licitantes no leilão realizado em 29/06/2015.
Assim sendo, revelou que o leiloeiro oficial encaminhou ao Juízo duas propostas de arrematação nos valores de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), de forma que a segunda proposta foi deferida em 1° de dezembro do referido ano.
Além do que, disse ter sido expedido o auto de arrematação n. 004/2015 e a carta de arrematação n. 57/2016, com data de 16 de dezembro de 2015.
Todavia, destacou que as partes formalizaram acordo no processo trabalhista em 23 de setembro de 2015 para pagamento do valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais) objetivando a quitação integral do débito, entretanto, informou que a advogada do reclamante/ré somente protocolou o documento e, 18 de dezembro de 2015, quando o bem já havia sido arrematado.
Enfim, sustentou ter sofrido dano material e moral, tendo em vista que o Juízo homologou o acordo e considerou quitada a obrigação, porém indeferiu o pedido de desfazimento da arrematação.
Neste cenário, ajuizou a presente ação, na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e outra por dano material no montante de R$219.996,66 (duzentos e dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos).
A ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual alegou: - a prescrição do direito de ação, tendo em vista que o autor distribuiu a presente demanda mais de seis anos após o fato; - a inexistência de contrato de prestação de serviço entre a advogada e o condomínio; - a ausência de responsabilidade de informar o acordo celebrado; - a falta de prova de dano material e moral; - a litigância de má-fé.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir o ônus da prova, porém as partes não requereram a produção de novas provas.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento em que o condomínio sustentou ter sofrido prejuízo moral e material em decorrência da atuação profissional da advogada ré, a qual não teria informado ao Juízo trabalhista a celebração de acordo entre reclamante e reclamado, fato que ocasionou a arrematação de um imóvel de propriedade do autor por valor inferior ao constatado na avaliação.
Assim, ajuizou a presente ação, objetivando o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e outra por dano material no montante de R$219.996,66 (duzentos e dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos).
Em contestação, a advogada/ré sustentou: - a prescrição do direito de ação, tendo em vista que o autor distribuiu a presente demanda mais de seis anos após o fato; - a inexistência de contrato de prestação de serviço entre a advogada e o condomínio; - a ausência de responsabilidade de informar o acordo celebrado; - a falta de prova de dano material e moral; - a litigância de má-fé.
Primeiramente, destaco que não se operou a prescrição da pretensão do autor, na medida em que o prazo somente iniciou com o conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular, por conseguinte, o termo inicial do prazo quinquenal é a data em que o condomínio teve ciência de que a alienação do imóvel não seria anulada.
No mérito, é oportuno salientar que o Código Civil Brasileiro enuncia: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, o civilista Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, leciona com habitual brilhantismo: “A responsabilidade subjetiva era a regra no Código Civil de 1916, já que todo o sistema de responsabilidade estava apoiado na culpa provada, tal como prevista na clausula geral do art. 159 – tão hermética que, a rigor, não abria espaço para responsabilidade outra que não fosse subjetiva.
Apenas topicamente o antigo Código admitia a culpa presumida (art. 1.521) e a responsabilidade objetiva (arts. 1.527, 1.528 e 1.529).
Em razão disso, a grande evolução ocorrida na área da responsabilidade civil ao longo do século XX (partimos da culpa provada e chegamos à responsabilidade objetiva, em alguns casos fundada no risco integral) teve lugar ao largo do Código de 1916, por meio de leis especiais.
O Código Civil de 2002 fez profunda modificação na disciplina da responsabilidade civil estabelecida no Código anterior, na medida em que incorporou ao seu texto todos os avanços anteriormente alcançados.
E foi necessário, para que não entrasse em vigor completamente desatualizado.
Podemos afirmar que, se o Código de 1916 era subjetivista, o Código atual prestigia a responsabilidade objetiva.
Mas isso não significa dizer que a responsabilidade subjetiva tenha sido inteiramente afastada.
Responsabilidade subjetiva teremos sempre, mesmo não havendo lei prevendo-a, até porque essa responsabilidade faz parte da própria essência do direito, da sua ética, da sua moral – enfim, do sentido natural de justiça.
Decorre daquele princípio superior de direito de que ninguém pode causar dano à outrem.
Então – vale repetir -, temo no Código atual um sistema de responsabilidade prevalentemente objetivo, porque esse é o sistema que foi montado ao longo do século XX por meio de leis especiais; sem exclusão, todavia, da responsabilidade subjetiva, que terá espaço sempre que não tivermos disposição legal expressa consagrando a responsabilidade objetiva.
Por isso, o Código de 2002 não poderia deixar de prever uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva.
E essa cláusula é encontrada no seu art. 927, combinado com o art. 186.
Dispõe o art. 927: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O Código colocou aqui com toda clareza, que quem praticar ato ilícito, causando dano a outrem, vai ter que indenizar.
Mas não diz o que é ato ilícito, nem quando alguém o pratica.
Nesse mesmo dispositivo, entretanto, o Código faz remissão expressa ao art. 186, onde vamos encontrar o conceito de ato ilícito.” É oportuno salientar que a responsabilidade do advogado, no exercício de sua atividade, é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpara para sua responsabilização.
Isso significa que o advogado só será responsabilizado por danos se agir com negligência, imprudência, imperícia ou com a intenção de prejudicar a parte.
A propósito, o profissional tem o dever de agir com zelo, diligência e ética, buscando a melhor solução para os interesses das partes, sem garantir o sucesso da causa.
Por outro lado, nossos tribunais têm reiteradamente decidido que, tratando-se de responsabilidade subjetiva, é indispensável a prova do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por danos morais decorrente de ofensas divulgadas em rede social. 2.
O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a demanda, destacando a ausência de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e a falta de provas nos autos que sustentassem os fatos alegados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem; b) definir sobre a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem. 5.
A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
O acórdão recorrido destacou a ausência de provas nos autos que sustentassem os fatos alegados na petição inicial, relacionados à indevida circulação de postagens ou compartilhamento de vídeos em violação aos direitos da personalidade. 7.
A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 8.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A tempestividade do recurso especial pode ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2.
A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. 3.
A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ,julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Ônus da prova.
Art. 373, Inciso I, do CPC/2015.
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dano material e moral.
Vai mantida a sentença de improcedência, eis que a autora não comprovou o cometimento de ato ilícito por parte da ré a ensejar a indenização por danos materiais ou morais postulados.
Cabia a parte recorrente a prova de fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na responsabilidade objetiva ou subjetiva por parte da ré, do qual não se desincumbiu, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-08, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.
REVELIA.
APLICAÇÃO DO ART. 345, I, DO CPC.
MÉRITO.
ABORDAGEM POR SEGURANÇAS PARTICULARES.
EXCESSO.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
Incidência de inovação recursal, na medida em que as alegações suscitadas não foram ventiladas ao decorrer do feito.
Recurso não conhecido no ponto.
Inobstante à revelia de dois réus tenha sido decretada, os efeitos daí advindos não se aplicam, uma vez que o terceiro réu apresentou contestação.
Inteligência do art. 345, I, do CPC.
A conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano são pressupostos da responsabilidade subjetiva, todavia se ausentes quaisquer elementos, inexistente o dever de indenizar.
Tendo a parte apelada agido com excesso na contenção do autor resta configurada a hipótese prevista no art. 927 do Código Civil e a presença de dano indenizável.
O fato constitutivo do direito do autor restou devidamente demonstrado nos autos, se desincumbindo do seu ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Danos materiais não comprovados.
Configurado o dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-81, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 05-08-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO PREJUÍZO NO IMÓVEL DA AUTORA EM VIRTUDE DE PARALISAÇÃO DA OBRA PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
A eventual responsabilidade no caso em tela é subjetiva, ou seja, exige a comprovação de conduta ilícita (ação ou omissão), culpa do agente, existência de dano, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Art. 927 do CC. 2.
Conduta ilícita não demonstrada.
Ausência de prova de que o réu agiu de forma ilícita ao deixar de retornar para finalizar a obra, porquanto a própria autora requereu interrupção da obra já que não tinha condições de arcar com o material, arcando com o trabalho realizado até aquele momento, e nesse meio tempo o requerido assumiu outro trabalho. 3.
Não tendo a parte apelante logrado comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Art. 373, I, do CPC.
Prova vertida aos autos que não logra corroborar a versão autoral.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-42, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-10-2019) RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÃNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O arrazoado não trata de matéria diversa do conteúdo decisório da sentença, ao contrário do que está sendo alegado, e não foi afrontado o disposto no art. 514 do CPC.
Preliminar rejeitada.
Tratando-se de responsabilidade civil (art. 186 do CC), para ser reconhecido o dever de indenizar é necessária a prova do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, do que se desincumbiu o autor (art. 333, I, do CPC).
Indenização por danos materiais conforme a prova dos autos.
Devida indenização por danos morais, tendo em vista que o autor foi vítima de acidente de trânsito, sendo que o abalo é presumido.
Quantum mantido conforme fixado na sentença.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-82, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/09/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO TRABALHISTA PRÉVIA.
COMUNICAÇÃO DE CRIME.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUÍZO DA INSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
Apelação.
Para que seja devida qualquer indenização, é necessário que se reúnam os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva previstos nos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam, a conduta - omissiva ou comissiva -; a culpa do agente; o dano; e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Da análise dos autos, resta incontroverso que as partes possuíam relação de trabalho, que o apelante foi desligado da empresa, ajuizou reclamatória trabalhista e a ré noticiou à autoridade policial suposto crime de furto praticado pelo então funcionário.
Divergência quanto à comunicação caluniosa de delito por parte da apelada com intenção de vingança.
Elementos probatórios que não evidenciam ato ilícito da ré, mas mero exercício regular de um direito.
Princípio da imediatidade do juízo sentenciante, que presidiu a instrução e esteve em contato direto com as partes, melhor conhecendo a realidade de sua jurisdição.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de fazer prova do direito alegado.
Sentença mantida.
Litigância de má-fé.
Contrarrazões.
Não há falar em condenação do autor à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso em demonstrar o fato constitutivo do seu direito com a alteração da verdade dos fatos ou o ajuizamento de lide temerária.
Exercer o direito de ação, ainda que sem efetiva prova do direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando as hipóteses do artigo 80 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*35-40, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 18-12-2018) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Controvérsia relativa ao direito das contratadas, ora recorridas, à resolução de contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria tributária, em razão de alegado inadimplemento da contratada, ora recorrente. 2.
A pretendida resolução contratual decorre da alegação de que a contratada, orquestrando um "verdadeiro golpe", orientou as contratantes a adotarem uma tese jurídico-tributária "estapafúrdia", consistente na utilização da taxa SELIC composta como índice de correção monetária de créditos tributários objetos de futura compensação tributária, o que acabou causando prejuízos financeiros enormes decorrentes de autuações fiscais milionárias. 3. É deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 4.
Na forma da jurisprudência do STJ, a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos e das cláusulas contratuais expressamente mencionadas não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6.
De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7.
Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. 8.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, sem distinção. 9.
A pretendida declaração de descumprimento da obrigação contratual está em nítido descompasso com o proceder anterior das contratantes, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. 10.
Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu, fragiliza o nexo causal. 11.
Com relação aos prejuízos supostamente suportados pelas contratantes, sequer se formou nos autos um juízo de certeza, ante a presença de divergência entre as instâncias julgadoras. 12.
Impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, ante à ausência de demonstração da sua abusividade. 13.
Relativamente à pretensão da recorrente em sede reconvencional, alterar as premissas de fato assentadas no acórdão recorrido - de que não se fez prova constitutiva do direito alegado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 14.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser restabelecida a sentença que os fixou à luz do Código de Processo Civil de 1973. 15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.659.893/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, STJ, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) No caso concreto, a advogada não negou ter protocolado a petição de acordo após a arrematação do imóvel, apenas defendeu não ter responsabilidade acerca de eventual prejuízo tendo em vista que defendia os interesses da parte contrária no processo em questão.
Percebe-se, assim, que a profissional reconheceu sua negligência em relação a tarefa, isto é, uma omissão/descuido, pois conscientemente retardou a apresentação do acordo ao juízo para que fosse homologada a transação e encerrado o processo.
Ora, desconhecendo a transação o Juízo seguiu com os atos executivos, que resultou na alienação do imóvel por valor abaixo da avaliação, causando inequívoco prejuízo material ao autor.
Vale anotar que o simples fato da procuradora não representar os interesses do autor no processo trabalhista, não a isenta da responsabilidade, pois o principio da boa-fé processual estabelece que todos os envolvidos em um processo judicial devem agir com honestidade, lealdade e transparência, buscando a justa solução do conflito de forma colaborativa, evitando comportamentos que possam prejudicar o processo ou a parte contrária.
Neste cenário, reconheço a negligência da advogada (demora em informar o acordo celebrado entre as partes), bem como o dano e o nexo de causalidade, na medida em que o autor teve uma parte de seu imóvel alienado por valor inferior a alienação diante do prosseguimento da execução, impondo-se a procedência do pedido formulado pelo autor para reconhecer a existência de dano material, no entanto, no valor equivalente a diferença entre o valor da avaliação judicial (R$200.000,00) e o da arrematação (R$130.000,00), já que o autor confirmou ter recebido o valor da venda do imóvel e não foi realizada avaliação do imóvel com garantia ao contraditório que constatasse valor diverso.
Enfim, destaco que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Em suma, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade, consoante entendimento pacificado da jurisprudência, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. 1.1.
Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual.
Precedentes. 3.
Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ).
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2.
O eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes.
A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4.
As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5.
No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6.
Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Precedentes. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1.
Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa.
Necessidade de provimento do recurso no presente ponto. 5.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Neste contexto, por serem desprovidas de consciência, os condomínios não têm sentimentos humanos como aflição, sofrimento ou angústia, consequentemente, caberia a autora apresentar prova concreta que eventual atraso na entrega do documento repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, na sua credibilidade ou reputação, porém não o fez.
Por fim, observo que não restou comprovado nos autos nenhuma das hipóteses arroladas em lei que autoriza a condenação da parte por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do condomínio, para condenar a advogada a pagar ao autor uma indenização por dano material no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de correção monetária (IPCA, art. 389, p. único, CC) e juros de mora (Selic, deduzido o IPCA, art. 406, p. único, CC) a partir do evento danoso, na medida em que demorou a apresentar em juízo o acordo celebrado entre as partes na ação trabalhista, fato que acarretou o prosseguimento da ação de execução e a alienação do imóvel de propriedade do reclamado por preço inferior ao da avaliação da ação de execução.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico auferido pelo autor, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO NUMBER ONE em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que as partes devidamente intimadas não requereram a produção de provas.
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, após encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:45
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO NUMBER ONE em 20/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,15 de março de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 03:27
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA em 23/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
16/11/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:49
Juntada de Carta
-
11/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 03 de novembro de 2022.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO NUMBER ONE em 24/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIO DE CARVALHO BORGES JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2022 02:03
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,25 de julho de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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