TJPA - 0800414-15.2022.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
-
26/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/04/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800414-15.2022.8.14.0038 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: OURÉM/PA APELANTE: MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA ADVOGADOS: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO e MARCOS HENRIQUE SARDO NASCIMENTO APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém/Pará, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 15789315) a ação anulatória de contrato c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, movida em face do CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “No caso vertente, verifica-se que a autora por intermédio da ré CONSÓRCIO BELÉM, contratou consórcio junto à requerida CNK em 01/02/2022 (id 71893072 – Pág. 7).
Conforme narra em sua exordial, a requerente, em poucas semanas, foi contemplada para recebimento da carta de crédito.
Entretanto, para concessão da referida carta, a empresa requerida solicitou que a parte autora apresentasse avalista, sob alegação de possuir a demandante score baixo.
Compulsando os autos, verifico ter sido carreado a id 80922010 – Pág.1 a 3, o contrato de participação em grupo de consórcio devidamente assinado pela requerente.
Em mesmo id, às páginas 4 a 17, foi carreado também o Regulamento para a Constituição e Funcionamento do referido grupo de consórcio, cujas cláusulas 16.1 e 18.9 preveem a possibilidade de ser exigido um avalista para concessão da carta de crédito mesmo após contemplação da consorciada, ex vi: “16 - DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO 16.1 - A CNK colocará à disposição do Consorciado contemplado o crédito respectivo, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, até o 3º (terceiro) dia útil que se seguir, mas, sua liberação, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas na Cláusula 18 e seguintes. 16.2- O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo Consorciado contemplado, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil. (...) 18.9 - Adicionalmente às exigências estabelecidas, a CNK, a seu único e exclusivo critério, poderá exigir garantias complementares ao valor do saldo devedor, tais como caução de títulos de crédito, avalista e fiança de pessoas idôneas e fiança bancária, no valor de até o dobro do valor do saldo devedor, seguro de quebra de garantia, notas promissórias ou penhor, independentemente dessa ordem. (grifamos) Assim, não há dúvidas da ciência da parte autora quanto à possibilidade de exigência de garantia adicional, uma vez que, quando da adesão ao grupo de consórcio, ela recebeu o regulamento supramencionado, conforme declarado no contrato devidamente assinado (id 80922010 – Pág. 1 a 3), não tendo a requerente impugnado a autenticidade do documento, ou da assinatura.
Com efeito, considerando que a exigência de garantia adicional, como o aval que foi exigido, encontra-se expressamente prevista em cláusula contratual, não verifico a ocorrência de ilícito ou abusividade efetivado pela parte ré, eis que respeitadas as exigências previstas pelo CDC, quanto ao princípio da transparência, bem como na Lei 11.795/08, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio quanto ao dever de informação ao consumidor, cabendo a este exercer seu direito de ler atentamente o contrato ao qual está aderindo. (...) Ainda sobre referido ponto, cumpre ressaltar que, conforme documento de id 80922020 – Pág. 7 e 8, verifica-se que a requerida aprovou a avalista apresentada pela requerente, qual seja, Sra.
Maria José da Silva Souza, tendo comunicado à demandante tal fato e solicitado indicação do bem a ser adquirido, sem, contudo, obter resposta da parte autora.
Assim, ausente comprovação do alegado vício de consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes, considerando ter restado comprovado de que a requerente estava ciente, ou deveria estar, de todas as condições contratuais fixadas para concessão da carta de crédito, não merecendo guarida a alegação de ter sido induzida a erro para realização do negócio.
Deste modo, não vislumbro qualquer direito à indenização por dano moral e/ou material, posto ter sido comprovada a regularidade na contratação e na prestação de serviços de consórcio ofertados pela empresa ré.
No que tange à solicitação de devolução dos valores já pagos pela requerente no referido negócio, verifica-se que, em caso de evidente interesse da parte autora na rescisão do contrato, deve ser reconhecida a sua desistência do consórcio, com a devolução das parcelas já adimplidas e devidas reduções.
Nesses termos, consoante entendimento pacificado do STJ, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído deve ser efetuada no prazo de até trinta dias a partir do encerramento do plano, não sendo obrigatória a devolução imediata. (...) ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, considerando a validade do contrato de consórcio firmado pelas partes e a regularidade na prestação dos serviços, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas da lei.”.
Insurgindo-se contra a decisão, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (ID. 15789318), afirma em suma que os funcionários da apelada induzirão a apelante a erro e que não haveria necessidade de avalista.
Alega que houve recursa da empresa no aceite dos fiadores apresentados pela apelante.
Requer, ao final: “a) O deferimento do pedido indenizatório a título de danos materiais em razão dos gastos suportados pela apelante ao se deslocar para Belém e em razão dos demais gastos ocasionados por todo o infortúnio; Qual sejam: O pagamento das despesas suportadas de viagem, alimentação no importe de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais); A devolução dos valores pagos ao consorcio referentes ao: Pagamento da entrada: R$ 9.184,90 (nove mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), pagamento do lance livre: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e pagamento kit avaliação: R$ 100,00 (cem reais), total de R$ 27.284,90 ( vinte e sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos). b) O deferimento do pedido indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) haja vista a apelante ter sido induzida a erro pela apelada CONSÓRCIO BELÉM que opera em parceria com a apelada “CNK”.”.
Contrarrazões recursais apresentadas (PJe ID 16594364). É o relatório.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Assento, de pronto, que o recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decido objetivamente.
Busca a parte apelante reformar a sentença que manteve hígido o contrato de consórcio firmado entre as partes.
Para tanto, insiste, mesmo sem atacar os argumentos da sentença, ou seja, replicando a peça portal, que foi induzida em erro e/ou dolo, que nunca foi informada da necessidade de avalista, mas posteriormente lhe foi exigido um fiador para que recebe a sua carta de crédito.
Dispõe o Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. [...] Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. [...] Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No caso em apreço, é latente a ausência de provas acerca dos vícios alegados.
Vejamos.
Na inicial a autora destacou que celebrou contrato de consórcio para obtenção de crédito no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a aquisição futura de um bem móvel, sendo que após dar o seu primeiro lance, este foi aceito e que no momento do recebimento da carte de crédito foi solicitado avalista, uma vez que o score da autora seria baixo.
A apelante afirma ter sido enganada pela ora apelada, visto que lhe foi prometido o veículo sem a necessidade de avalista oi fiador.
Por sua vez, a parte requerida afirma que as garantias exigidas estão previstas em contrato e que os avalistas apresentados pela autora foram aceitos, entretanto a mesma não manifestou interesse em receber a carta de crédito.
Analisando a documentação juntada pela autora na inicial restou comprovada a adesão ao consórcio no ID n. 15789274 – pág. 1 a 3, bem como no referido contrato consta em sua cláusula 16 declaração de que a parte autora recebeu cópia da proposta e do regulamento, devidamente assinado pela apelante.
Mostrando, portanto, a ciência da parte autora de todas as normas do consórcio.
Sobretudo a estipulação de garantias para o recebimento da carta de crédito, textualmente estabelecido na cláusula 16. 1 (PJe ID 15789274 - Pág. 10) e especificadas na cláusula 18.9 (PJe ID 15789274 - Pág. 13).
Segue abaixo o trecho referido: “18.9 - Adicionalmente às exigências estabelecidas, a CNK, a seu único e exclusivo critério, poderá exigir garantias complementares ao valor do saldo devedor, tais como caução de títulos de crédito, avalista e fiança de pessoas idôneas e fiança bancária, no valor de até o dobro do valor do saldo devedor, seguro de quebra de garantia, notas promissórias ou penhor, independentemente dessa ordem.”.
Portanto, ante as provas apresentadas é nítido o conhecimento da parte apelante das cláusulas estabelecidas no contrato, não sendo possível afirmar o seu desconhecimento ou má-fé da instituição financeira.
Neste cenário, é evidente que a empresa requerida agiu de acordo com a Lei dos Consórcios nª 11.795/08.
Em seu art. 14, § 4º é previsto de forma expressa a possibilidade de a administradora do consórcio exigir garantias complementares.
Ademais, alega a requerente que o apelado não aceitou os avalistas apresentados por aquela, negando a disponibilidade do valor.
Entretanto, como é possível constatar nos relatórios de ocorrência apresentados em contestação pela parte requerida a consorciada/apelante teve sua análise de crédito aprovada e com a apresentação de avalista, todavia esta não apresentou o bem a ser adquirido (PJe ID 15789278 - Pág. 8 e 9).
Sendo assim, mostra-se hígido o negócio jurídico entabulado entre as partes, inexistindo prova de qualquer vício de consentimento apto a anula-lo.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSO RECEBIMENTO DOS DANOS EMERGENTES, ATINENTES À MULTA CONTRATUAL DESEMBOLSADA, E DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DOLO A JUSTIFICAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, O RECONHECIMENTO DOS DANOS DAÍ DECORRENTES.
CONSORCIADO, ADEMAIS, QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AS QUAIS AFASTAVAM EVENTUAL PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. [...]”. (TJSC, Apelação Cível n. 0001425-71.2006.8.24.0046, de Palmitos, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 16-10-2017) PROCESSO CIVIL E CIVIL. [...].
REVENDA DE COTA DE CONSÓRCIO - IMÓVEL - REVENDEDOR E EMPRESA DE CONSÓRCIO - DEPENDÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO AUSENTE - ANULAÇÃO - ERRO, DOLO OU LESÃO - ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - TERCEIRO - BOA-FÉ - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA 1 Não se afigura dependência jurídico-contratual entre a Administradora de Consórcios e a empresa que adquire cotas de consumidores com o objetivo de negociá-las com terceiros.
Assim, sem que ambas hajam na forma de cadeia de fornecimento, não há falar em responsabilidade daquela por atos por esta praticados. 2 Ausente demonstração de erro substancial ou de que o suposto dolo ou lesão tenham sido causados pela Administradora de Consórcios, afasta-se a pretensão de anulação da escritura com esta ajustada, porquanto não demonstrado que tivesse ciência dos alegados vícios de consentimento ( CC, art. 148). [...]”. (TJSC, Apelação Cível n. 0000756-50.2014.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - NÃO CONSTATADO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA NÃO COMPROVADA.
CIÊNCIA DA CONTRATANTE DE TODOS OS DIREITO E DEVERES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. "O contrato de consórcio, por sua natureza, impõe ao contratante a obrigação de contribuir com um valor mensal estipulado e à administradora o dever de liberar o crédito correspondente quando ocorrer a contemplação da quota.
Eventual empecilho na liberação do montante da contemplação não traduz vício de consentimento, mas sim, inadimplemento contratual, o que autoriza a resolução do negócio jurídico e não sua anulação.
Deste modo, para agasalhar a tese de vício de consentimento - erro e/ou dolo - faz-se necessário que da narração dos fatos seja possível constatar sua ocorrência.
E, se a parte, ao revés, discorre sobre eventual causa de rescisão contratual (inadimplemento contratual), sequer é necessária maiores provas, além daqueles que demonstram sua ciência sobre os direitos e obrigações do negócio jurídico, para afastar sua pretensão". (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.027768-4, de Ibirama, deste Relato, j. 22-08-2013). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024995-9, da Capital - Continente, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014) Assim, a sentença deve ser mantida integralmente.
Sendo, portanto, incabível indenização moral ou material diante da inexistência de ato ilícito praticado pela requerida.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
02/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:47
Conhecido o recurso de MARIA ELINETE DA SILVA SOUZA - CPF: *33.***.*50-25 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
28/08/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001033-19.2018.8.14.0005
Banco Bradesco SA
Valdir B Mohr ME
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2018 12:13
Processo nº 0800017-52.2022.8.14.0103
Valdecir Ramalho Carvalho
Advogado: Eduardo Silva Navarro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2022 11:00
Processo nº 0857115-80.2022.8.14.0301
Maria Jose Mescouto Rodrigues
Creuza de Aviz Mescouto
Advogado: Maria Lucia Silva dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 14:09
Processo nº 0010107-63.2016.8.14.0039
Instituto do Coracao de Paragominas LTDA...
Pregao Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Rozangela dos Santos Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2016 13:39
Processo nº 0855830-52.2022.8.14.0301
Mario de Carvalho Borges Junior
Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha
Advogado: Fabio Rogerio Moura Montalvao das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 16:49