TJPA - 0800069-43.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2022 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:48
Decorrido prazo de VIRLIANE ARAUJO CAMPOS em 16/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de VIRLIANE ARAUJO CAMPOS em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0800069-43.2022.8.14.0040 AUTOR: VIRLIANE ARAUJO CAMPOS REU: TELEFONICA BRASIL S/A Vistos os autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido.
Vejo que a parte autora, devidamente intimada por meio de sua advogada, injustificadamente não compareceu à audiência.
Conforme estabelece o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixa de comparecer na audiência.
Na sequência, o §2º, do mesmo artigo, dispõe que o juiz isentará das custas àquele que deixar de comparecer à audiência por força maior.
Assim, resta claro que sempre que o autor não comparece na audiência o processo é extinto e, se comprovar a força maior para a ausência, será isento das custas.
Registre-se que a lei pune com o pagamento das custas o autor que não comparece na audiência, apesar de intimado, por considerar tal atitude como atentatória a dignidade da justiça, conforme interpretação dos artigos 51, §2º c.c. 55, ambos da Lei 9.099/95 e artigo 334, §8º, do NCPC, não sendo abarcado pelo benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §4º, do NCPC).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o §2º, do art. 844, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que estabelece que “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.
Veja: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084, DIVULG 02-05-2022, PUBLIC 03-05-2022) (g.n.) Tal entendimento também deve ser aplicado aos juizados especiais, por tratar de situação análoga.
Face ao exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº9099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ENUNCIADO 28 (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.), do FONAJE.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: a) caso a parte autora não tenha procedido ao recolhimento das custas, proceda-se o necessário para inscrição em dívida ativa; b) arquivem-se os autos.
Parauapebas/PA, data do sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
25/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 12:19
Audiência Una realizada para 14/07/2022 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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07/07/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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09/02/2022 04:37
Decorrido prazo de VIRLIANE ARAUJO CAMPOS em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/02/2022 23:59.
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14/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 09:15
Audiência Una designada para 14/07/2022 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/01/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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