TJPA - 0809607-84.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:53
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:17
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:07
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0809607-84.2022.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o EXEQUENTE se manifestou TEMPESTIVAMENTE (petição id. 75586638 ) à apresentação de seguro garantia.
Marabá-PA, 8 de abril de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário - 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
30/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:07
Publicado Identificação de AR em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 02:55
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:31
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805017-35.2020.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ Endereço: Folha 31, Quadra Especial – Área Institucional,bairro da Nova Marabá, CEP: 68507-670, cidade de Marabá/PA EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Rodovia BR-222, 68, São Félix Pioneiro, MARABá - PA - CEP: 68513-603 DESPACHO Vistos os autos. 1 – CITE (M) -SE O (S) EXECUTADO (S), por carta, pelos Correios, com aviso de recebimento, para pagamento do débito em 05 (cinco) dias, de acordo com o artigo 8º, I, da LEF, atualizado e corrigido, mais os honorários advocatícios que, em caso de pronto pagamento da dívida ou do não oferecimento de embargos, fixo em 10% do valor atribuído à execução.
Havendo pagamento, o Exequente deve ser intimado a se manifestar sobre sua regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, caso não efetue o pagamento, que o Executado garanta a execução, podendo, nesse caso, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou ainda da intimação da penhora, de acordo com o art. 16 da LEF. 2 - Não efetuado o pagamento nem garantida a execução, fica FACULTADA a constrição via sistemas Sisbajud e Renajud dos bens eventualmente encontrados em nome do Executado. 3 - Se negativa a constrição supra deferida, o que caracteriza ocultação de bens, defiro, desde já, a indisponibilização de bens do devedor, consistente na penhora e no arresto, nesse último caso, se o Executado não tiver domicílio certo ou dele se ocultar, conforme a ordem de preferência legal, descrita no art. 11 da LEF, com a oportuna avaliação dos bens e o registro de seu termo, respectivamente, realizada e lavrado pelo Oficial de Justiça, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei aqui já mencionada.
Em quaisquer dos dois casos, intime-se o credor e o devedor. 4 - De outro modo, se o Oficial de Justiça, em cumprimento do acima determinado, certificar não haver localizado o devedor ou bens penhoráveis, deverá ser intimado o Exequente a pronunciar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - A Secretaria está autorizada, desde já, a arquivar administrativamente o feito, toda vez que o Exequente, devidamente intimado da devolução do AR ou do mandado sem cumprimento, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o Executado, desde que atendido o prazo de um ano de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, valendo a certificação da primeira intimação para a contagem do lapso prescricional. 6 - SE NEGATIVA A CITAÇÃO, abra-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 7 - Não havendo manifestação por parte do credor, a presente Execução ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à Secretaria posteriormente intimar o Exequente acerca desta situação.
Servirá esta como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB).
Marabá/PA, assinado e digitado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
29/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 01:09
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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