TJPA - 0848174-44.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2025 09:55
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848174-44.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
APELADO: FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL.
AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL.
EXIGÊNCIA NÃO AFASTADA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco RCI Brasil S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
O indeferimento baseou-se na ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), considerada indispensável pelo juízo, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.946.423), por se tratar de título passível de circulação.
O banco recorrente sustentou a validade da CCB digital e a possibilidade de relativização da exigência do original, em razão da autenticidade e não circulação do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é exigível a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, nos casos em que o título foi emitido digitalmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, nas ações de busca e apreensão, configura requisito essencial para a formação válida do processo, por se tratar de título dotado de circulabilidade por endosso, conforme o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 4.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da exigência do original apenas nas hipóteses em que estiver cabalmente demonstrada a autenticidade do título e a ausência de circulação, circunstâncias não comprovadas nos autos. 5.
A alegação de que a CCB foi assinada digitalmente por meio de certificado ICP-Brasil não afasta a necessidade da via original, sobretudo quando a assinatura digital constante no documento foi emitida por terceiro estranho à relação jurídica processual. 6.
A ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, exige prova escrita da alienação fiduciária, com instrumento devidamente arquivado no Registro de Títulos e Documentos, sem o que não se perfaz a eficácia contra terceiros. 7.
A ausência do título original compromete a higidez do processo e inviabiliza o acolhimento do pedido, não se aplicando, no caso concreto, o princípio da instrumentalidade das formas, dada a natureza formal da prova exigida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é, via de regra, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2.
A exigência somente pode ser afastada mediante comprovação inequívoca da autenticidade do título e da ausência de sua circulação. 3.
A assinatura digital por terceiro estranho à lide não supre a ausência da via original nem comprova a validade da obrigação exigida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 321; Decreto-Lei nº 911/69, art. 66; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2053529/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO RCI BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, proposta em desfavor de FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR.
A r. sentença prolatada sob ID nº 25691942 fundamentou-se na ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), a qual, segundo entendimento do juízo a quo e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.946.423), é imprescindível para instruir a ação de busca e apreensão fundada em título cartular.
Destacou-se, ainda, que a autora não logrou êxito em apresentar o documento original, tendo apenas alegado que o título foi emitido digitalmente, razão pela qual foi extinta a demanda sem resolução do mérito, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, o Banco RCI Brasil S.A., apresentou recurso de apelação (ID nº 25691943), alegando: (i) que foram preenchidos todos os requisitos formais exigidos pela legislação processual e especial, especialmente os artigos 319 do CPC e 2º do Decreto-Lei nº 911/69; (ii) que a exigência de apresentação da via física do contrato revela-se anacrônica, ante o atual cenário de digitalização das relações contratuais e evolução tecnológica; (iii) que a CCB em questão possui natureza escritural, conforme autorizado pela Lei nº 13.986/2020 e Resolução nº 4.474/2016 do Conselho Monetário Nacional; (iv) que a jurisprudência contemporânea admite, inclusive do próprio STJ e de outros Tribunais, a instrução do feito com cópias autênticas dos documentos digitais, quando comprovada a integridade e ausência de circulação do título; (v) que houve violação ao princípio da instrumentalidade das formas, sendo possível sanar eventual irregularidade conforme o disposto no art. 321 do CPC.
Ao final, pugna pelo provimento total do recurso, com a consequente anulação da sentença e regular prosseguimento da ação originária.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nesse viés, verificando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Analisando os autos, tem-se que o juízo, ao receber a inicial, determinou a intimação da autora para instruir a busca e apreensão com o exemplar da cédula original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, com base no artigo 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004.
Uma vez informada a inexistência de via física, esclarecendo que o caso trata-se de contrato digital (id nº 25691941), o Juízo proferiu a sentença ora guerreada.
Nessa senda, em que pese o recorrente traceje argumentações em torno da desnecessidade de juntada do contrato original, a hipótese em apreço foi dirimida pela E.
STJ, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Tendo em vista que a parte limitou-se a alegar que a decisão prolatada no agravo de instrumento nº 5419082-66.2021.8.09.0174 é insuficiente para tornar preclusa a matéria relativa à constituição em mora do devedor, sem mencionar os motivos pelos quais o acórdão anterior não deve prevalecer, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula nº 284 do STF.2.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Como bem pode se perceber, nas ações de busca e apreensão a juntada do original do contrato afigura-se requisito essencial à formação do processo, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado.
As restritas hipóteses excepcionais devem ser devidamente comprovadas, sendo certo que há especificidade com relação à matéria.
Nessa senda, deve-se ponderar que a ação de busca e apreensão é regulada pelo decreto-lei n° 911/69, no qual, não se encontra a seguinte previsão: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: Dentre as ponderações, impende acrescentar que o contrato vinculado ao ID nº 25691924, em que pese detenha autenticação validadas pelo ICP-Brasil - versão admitida pela Medida Provisória 2220/2001 – encontra-se assinado digitalmente através de certificado emitido em nome de GABRIEL OTÁVIO DE MENDONÇA, que não figura em nenhum dos polos da demanda.
Assim, não se vislumbra possibilidade de provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença, em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, eis que se encontra alinhada com o posicionamento do E.
STJ e ao Decreto 911/69.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
16/04/2025 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:34
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:51
Conclusos ao relator
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24/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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