TJPA - 0848174-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:55
Juntada de petição
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24/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848174-44.2022.8.14.0301 - DECISÃO - Indefiro o pedido de alteração do polo ativo constante em ID nº 134099107, uma vez que não juntado documento comprobatória da alegada cessão de crédito (sem prejuízo de eventual doravante reanálise, acaso juntado o documento).
Remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
17/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 01:15
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0848174-44.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A REQUERIDA: REU: FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR Nome: FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Travessa Sargento Frazão, 71, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-170 S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO RCI BRASIL S.A. em face de FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
A autora alega que celebrou com o réu contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária para a aquisição de um veículo Renault Kwid Zen 1.0, ano/modelo 2019, e que o réu deixou de cumprir as obrigações contratuais a partir de 16/04/2022, acumulando um débito de R$29.318,32.
A autora requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo e a citação do réu para pagar a dívida ou contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Decisão de ID 71518373 determinou que a autora apresentasse a via original da cédula de crédito bancário no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da ação.
Petição no ID 78991818 a autora solicitou o sobrestamento do feito por 60 dias para diligências internas.
Petição no ID 86097130 a autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com base na Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial.
Decisão de ID 117394160 reiterou a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial.
Petição no ID 122499469 informou a inexistência da via física do contrato.
Os autos vieram conclusos. É a síntese.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão de ID 71518373 determinou que o autor apresentasse a via original da cédula de crédito bancário no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da ação.
A autora, em suas manifestações subsequentes, alegou a impossibilidade de apresentação do documento físico, argumentando que o contrato foi elaborado e assinado digitalmente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 320, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso de busca e apreensão em alienação fiduciária, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário é imprescindível, conforme disposto no artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente (REsp 1.946.423), firmou entendimento de que a juntada da via original do título de crédito é necessária para instruir a ação de busca e apreensão, quando o documento foi emitido no formato de cártula.
A ministra Nancy Andrighi destacou que a apresentação do documento original assegura a autenticidade da cártula e afasta a hipótese de o título ter circulado, sendo nula a execução fundada em cópias dos títulos.
Além disso, está claro, diante das cópias juntadas à inicial, que não se trata de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) escritural, mas sim cartular.
A ausência do documento original inviabiliza a análise do mérito da demanda, uma vez que não há como comprovar a existência e validade do título executivo extrajudicial.
Por fim, inviável o pedido de conversão desta ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, uma vez que sequer houve decisão recebendo a inicial de busca e apreensão e citação da parte contrária, conforme exigência legal do art. 4º do DL 911/1969.
Com efeito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. É a decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CUSTAS, se houver, pela Autora.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, EM CASO AFIRMATIVO, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
21/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:05
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848174-44.2022.8.14.0301 - DECISÃO - Na petição de Id 860977136, consta pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão para a ação de execução.
Ocorre que, para a ação executiva pretendida, continua sendo imprescindível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, pelas mesmas razões já explicitadas na decisão de Id 71518373.
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, determino, pela derradeira vez, a emenda da inicial, devendo a parte autora apresentar à UPJ a via original da cédula de crédito bancário, devidamente assinada pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do C.P.C.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 19:57
Conclusos para decisão
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11/06/2024 19:57
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:39
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848174-44.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR Nome: FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Travessa Sargento Frazão, 71, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-170 DECISÃO Retire do processo qualquer sigilo que não tenha sido determinado por este juízo.
Para efeitos da ação de busca e apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite na 1ªUPJ a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060209394081900000060859541 inicial Petição 22060209394101200000060859548 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22060209394157000000060859549 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22060209394213500000060859551 01 Banco RCI Brasil - v2022.06.30 - Santander Procuração 22060209394280400000060859553 02 Subs.
L. 11312 Fls. 219 MAC BARBOSA SOCIEDADE 2022 Substabelecimento 22060209394354800000060859555 03Ata AGE - 2015.07.21 - Banco RCI Brasil S.A..
Procuração 22060209394413100000060859558 CONTRATO Documento de Comprovação 22060209394486500000060859560 ADITIVO Documento de Comprovação 22060209394526600000060859562 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22060209394596500000060859566 DETRAN Documento de Comprovação 22060209394638100000060859563 *00.***.*18-78 FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060209394692600000060859567 *00.***.*18-78 FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR GUIA IN (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060209394736900000060859569 *00.***.*18-78 FRANCISCO MONTENEGRO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORIO DE CUSTAS (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22060209394798200000060859570 Relatório Relatório 22060314050360600000061117699 contaProcessoPDF.action Relatório 22060314050374900000061117700 -
25/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:05
Juntada de Relatório
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02/06/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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