TJPA - 0835827-76.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2024 08:17
Baixa Definitiva
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16/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ADEMAR FAUSTINO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835827-76.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EMBARGADO:ADEMAR FAUSTINO DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A, JULIANA SLEIMAN MURDIGA - PA34548-A APELADO: RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ANALISADO – PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – TAXA DE JUROS - CALCULADORA FINANCEIRA UTILIZADA PELO MAGISTRADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da decisão de id n. 14991397, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, ADEMAR FAUSTINO DA SILVA.
Em suas razões recursais (Id. 12554563), o Embargante sustenta a existência de omissão no decisum, aduzindo que este Juízo não analisou o recurso de apelação interposto por si.
Sem contrarrazões, conforme certidão id 15754424.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, destaco e tenho como satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, eis que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, pelo que conheço os Embargos de Declaração opostos.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Analisando os autos e à luz das razões expendidas nos presentes aclaratórios, verifico que a decisão embargada conheceu e Negou Provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Insurge-se o embargante contra o julgado, argumentando que o mesmo seria omisso, porquanto deixou de apreciar o recurso interposto por si.
Da apreciação acurada da decisão monocrática recorrida, verifico assistir razão ao embargante quanto a necessidade de apreciação do recurso interposto por si no id 12554563, razão pela qual passo a sua apreciação: Pelo que se infere dos autos, Ademar Faustino da Silva ajuizou ação revisional de contrato em face de Banco Votorantim S/A, alegando abusividade nos juros e tarifas cobradas.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando a readequação das parcelas e a devolução simples dos valores pagos a maior, senão vejamos a parte dispositiva: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) condenar a requerida a proceder a readequação das parcelas da cédula de crédito bancário nº 53185871 para constar o valor de R$ 715,89 (setecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos) que corresponde a taxa de juros contratada; B) condenar a requerida a devolução simples dos valores pagos a maior a partir da primeira parcela do contrato de abertura de crédito, acrescidos de correção monetária pelo INPC-E, a partir da data do desembolso de cada parcela e de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. (...) O Banco Votorantim S/A interpôs recurso de apelação que, por um lapso, não foi analisado, motivando a oposição dos presentes embargos de declaração por omissão.
Conforme reconhecido na sentença original, a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois se trata de relação entre consumidor e instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ.
A aplicação do CDC é, portanto, inafastável, sendo a base para a análise dos juros e tarifas cobradas.
Argui o recorrente que ação ajuizada pelo embargado se enquadraria nas hipóteses de lide predatória.
Prima facie, importante mencionar que não há elementos que substanciem a demanda intentada pelo embargado como de má-fé, lide predatória ou fraude processual, mas sim como um exercício do seu direito de ação e de petição, tanto é que teve seus pedidos julgados procedentes em parte, razão pela qual esse argumento do recurso de apelação intentado pela instituição financeira merece ser afastado.
Noutra ponta, impende consignar que não se desconhece que o contrato firmado entre as partes seja válido e eficaz, no entanto, pelo que se denota, o autor, ao ingressar com a demanda sob exame, alegou que o banco/embargante aplicou juros superiores aos contratados.
In casu, a taxa de juros aplicada contratualmente foi de 1,22% ao mês, mas a análise dos documentos demonstrou que a taxa efetivamente cobrada foi de 1,23% ao mês.
Essa diferença, embora aparentemente pequena, configura cobrança abusiva e justifica a readequação das parcelas para refletir a taxa originalmente pactuada, conforme artigo 6º, inciso IV, do CDC, que assegura ao consumidor a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais.
O apelante insurge-se contra a calculadora utilizada pelo magistrado para calcular os juros efetivamente aplicados, alegando que esta não refletiu os valores corretos.
Contudo, a metodologia utilizada para os cálculos foi baseada em padrões aceitos e em parâmetros claros estabelecidos no contrato e nos documentos juntados aos autos.
A utilização de calculadoras financeiras ou softwares específicos para cálculos de juros é prática comum e aceita judicialmente, desde que baseados em dados objetivos.
Ademais, o cálculo de 1,23% ao mês foi corroborado pelos documentos anexados (ID. 66591498), não se vislumbrando erro material ou de método que justificasse alteração da decisão.
Desta forma, afasta-se o argumento do apelante quanto à alegada inadequação da ferramenta de cálculo utilizada.
No mais, não há sequer objeto a ser analisado quanto a insurgência do embargante/apelante em relação ao dano moral e devolução em dobro, uma vez que tais pedidos não foram acatados na sentença de origem ou tampouco no julgado ora embargado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, em relação a necessidade de apreciação do recurso de apelação interposto pelo Banco Votorantim S/A, atribuindo efeitos modificativos ao julgado embargado, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, ora embargante, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
21/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ADEMAR FAUSTINO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
11/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de ADEMAR FAUSTINO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835827-76.2022.8.14.0301 APELANTE: ADEMAR FAUSTINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A, JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TARIFAS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE E.
TJPA SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEMAR FAUSTINO DA SILVA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional, a qual julgou improcedente o pedido da parte autora.
Em breve histórico, nas razões recursais o apelante argui a existência de onerosidade excessiva em virtude da capitalização de juros, além de outros encargos contratuais, pelo que requer a declaração da ilegalidade da cobrança perpetrada.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em petição de ID 12554566.
Distribuído, coube-me a relatoria. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é cabível, tempestivo e realizado por quem detém legitimidade e interesse recursal.
Preparo dispensado em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação e passo a examiná-la.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, C/C art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; MÉRITO A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão do juízo de piso que julgou improcedente o pedido na Ação Revisional ajuizada, refutando as teses do apelante de que haveria abusividade do contrato, tendo o recorrente requerido a declaração de ilegalidade da capitalização de juros.
Por se tratar de matéria já sedimentada em nossos Tribunais, passo a discorrer sobre o ponto atinente à revisão do contrato.
Destaco, desde logo, que não assiste razão ao apelante, uma vez que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de que, mesmo sendo aplicável a legislação consumerista, o ajuste referente à taxa de juros somente pode ser alterado em situações excepcionais, e isso se reconhecida, inequivocamente, a sua abusividade.
A questão é bem simples.
No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras.
No final do mês era sempre um sobressalto, uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%.
Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e muito menos ao final de uma década.
Instalou-se um caos financeiro nessa área e os advogados fizeram a festa.
Com o fim da inflação, a situação se aclarou um pouco e lá se vão mais de 20 anos de plano real.
Os juros agora são pré-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS.
Essa foi uma grande conquista para o consumidor.
As parcelas são fixas e uma vez que o devedor sabe de antemão o valor da primeira e da última, não pode vir depois em juízo dizer que foi enganado e que a cláusula era abusiva.
Há de se privilegiar a boa-fé e o pacta sunt servanda! No caso dos autos, o valor financiado foi dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Não pode haver nada mais claro do que isso.
O consumidor tinha toda a liberdade para recusar o financiamento, poupar suas parcelas, receber juros ao invés de pagá-los, e ter seu veículo na ocasião mais apropriada.
A seu critério, optou por ter o automóvel antecipadamente e deve arcar com as consequências.
Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações sem desrespeitar o ato jurídico perfeito, sem premiar a imprevidência do consumidor.
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ explicita que só haveria abusividade quando esta é capaz de colocar o consumidor em clara desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, o que indubitavelmente não se verifica no presente feito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
No caso dos autos, alega o apelante que há abusividade dos juros aplicados pelo banco-apelado, afirmando que estes ultrapassam a média do mercado, entretanto, NADA PROVA quanto à sua alegação.
Não houve a juntada de um único documento que demonstrasse que o banco-apelado estaria praticando taxas superiores à média de mercado.
Acrescento que a estipulação de juros remuneratórios em percentual elevado por si só não indica abusividade, podendo esta inclusive ser pactuada em patamar superior a 12%.
Vejamos: Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Lado outro, a capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passou a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Por conta disso, ficou afastada a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito, foi firmado já na vigência da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou tal entendimento: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1330481/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054259-94.2013.8.14.0301 APELANTE/APELADO: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO LEÃO APELADO/APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA SEGUIMENTO. tarifa de cadastro. legalidade da cobrança (reSP 1251331 E reSP 1255573).
GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS CONSIDERADAS PARCELAS ILEGAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE MANTIDA.
DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (reSP Nº 1.578.553/SP.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, A TEOR DO § 1°- A do art. 557, DO CPC/73. (2019.00830323-98, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2019, publicado em 08/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 382 E 379 DO STJ - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00601359-84, 212.164, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2020, publicado em 20/02/2020) Nota-se, em verdade, que a apelação é genérica não tendo demonstrado de forma inequívoca as cláusulas supostamente abusivas, bem como não trouxe aos autos elementos ou argumentos quanto à existência e validade do contrato; vícios de consentimento ou qualquer outro fato que pudesse invalidar o ato jurídico, de maneira que o tenho como válido.
No que diz respeito à cobrança das taxas de avaliação de propriedade e de registro de contrato, a Segunda Seção do STJ, ao analisar o caso REsp 1.578.553/SP, estabeleceu que é permitido cobrar tais taxas, exceto quando há abuso na cobrança por um serviço que não foi efetivamente prestado, e que é possível um controle judicial caso as taxas sejam excessivamente onerosas.
In casu, entendo que devemos reconhecer a legalidade da cobrança das taxas, uma vez que a parte autora comprovou que o contrato foi registrado, o que torna a taxa cobrada legítima, conforme entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Além disso, o serviço de avaliação foi devidamente realizado, não havendo motivos para questionar a legalidade da taxa.
Além disso, o valor cobrado está dentro dos limites estabelecidos nos contratos apresentados em casos semelhantes.
Acrescento que caberia à parte apelante provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, uma vez que é seu ônus a produção das provas pertinentes.
Dessa forma, concluo que deve ser mantida a decisão do juízo de 1ª instância em sua integralidade, face o seu acerto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo originário.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 07 de julho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
17/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:42
Conhecido o recurso de ADEMAR FAUSTINO DA SILVA - CPF: *43.***.*99-34 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ADEMAR FAUSTINO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835827-76.2022.8.14.0301 APELANTE/APELADO: ADEMAR FAUSTINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A, JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114-A APELADO/APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo os recursos de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
Considerando a existência de recurso de apelação também pela parte ré (ID 12554563), bem assim a ausência de ato ordinatório determinando a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, e ainda com escopo de evitar a arguição de cerceamento de defesa, encaminhem-se os autos à secretaria, a fim de que proceda conforme necessário para a referida intimação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 7 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
29/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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