TJPA - 0004109-80.2011.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:47
Apensado ao processo 0860742-24.2024.8.14.0301
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31/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/07/2024 17:09
Baixa Definitiva
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01/07/2024 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:18
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 22:24
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 05:00
Decorrido prazo de SORAYA BARBOSA GONCALVES em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0004109-80.2011.8.14.0301 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Nome: SORAYA BARBOSA GONCALVES Endereço: CONJ.
COHAB G1 20, PASSAGEM Q3, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-180 SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de SORAYA BARBOSA GONCALVES – ambos já qualificados nos autos –, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
No pedido principal, a parte autora requereu a procedência da presente ação de busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos à petição inicial.
O pedido liminar foi deferido (ID 69593638, pág. 3 e 4).
Em que pese as diversas diligências empreendidas no curso do processo, a medida liminar não foi cumprida e, consequentemente, a parte requerida não foi citada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça registrada no ID 69593640.
Houve pedido de substituição processual do polo ativo da demanda, em razão da cessão do crédito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI (ID 76771114), o que foi deferido no ID 93974750.
A parte autora requereu pesquisa eletrônica e foi intimada para recolher as custas.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, tendo alegado a sua inocorrência.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
II.
Fundamentação.
Conforme o disposto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à busca e apreensão é de 5 (cinco) anos, vez que a ação é lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento.
De acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos em que há o pagamento de prestações mensais sucessivas, o vencimento de uma parcela não altera o termo a quo da prescrição, o qual corresponde a data da última mensalidade/parcela, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO.
BOLSA DE ESTUDO.
ALUNO EXCLUÍDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3.
Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (Agravo em Recurso Especial nº 1.591.384/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2019, publicado em 19/12/2019) A citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o vencimento da última parcela estava previsto para o dia 06/07/2015, tendo sido a ação distribuída em 10/02/2011 e, até a presente data o mandado citatório não foi cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria requerente, que não soube informar a correta localização do veículo e o endereço do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TOMADO COMO GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00241872620038140301 BELÉM, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/01/2012, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/01/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA DESCRITA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) ANOS DA MORA DA DEVEDORA SEM QUE TENHA OPERADO A CITAÇÃO, CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 5º, INCISO I, DO CC E ARTIGOS 219, § 5º E 269, IV, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-PA - APL: 00393599620028140301 BELÉM, Relator: PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Data de Julgamento: 13/06/2011, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/09/2011) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO BANCÁRIO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última parcela conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5.
Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição. 6.
Os honorários recursais não foram majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto estes não foram fixados na origem. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 0002053-33.2010.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Roberto Freitas, julgado em 26/6/2019, publicado em 5/7/2019 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal.
O prazo prescricional aplicado às Ações de Busca e Apreensão é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), uma vez que a finalidade é a satisfação de crédito decorrente de contrato particular e tem início com o vencimento da última prestação. (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Apelação Cível nº 10162803020178110041, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 10/5/2023, publicado em 12/5/2023 – destaquei) Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição consumou-se – eis que não tem seu fluxo afetado – durante o desenvolvimento da relação processual.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, REVOGO A TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA NOS AUTOS E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se, via Diário da Justiça, para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
23/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:05
Declarada decadência ou prescrição
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20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0004109-80.2011.8.14.0301 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Nome: SORAYA BARBOSA GONCALVES Endereço: CONJ.
COHAB G1 20, PASSAGEM Q3, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-180 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI e das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e, tendo em vista tudo quanto consta no autos, faço vista à parte autora, para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição no prazo de 5 (cinco) dias.
OLENKA N S COLARES Analista Judiciária – Mat 208035 Grupo de Assessoramento e Suporte -
04/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/08/2023 10:54
Realizado cálculo de custas
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21/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº: 0004109-80.2011.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REQUERIDO: Nome: SORAYA BARBOSA GONCALVES Endereço: CONJ.
COHAB G1 20, PASSAGEM Q3, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-180 DECISÃO 1.
Defiro a cessão de crédito e, em razão de tal, retifiquei o polo ativo no sistema Pje. 2.
Intime-se o requerente para recolher as custas intermediárias indicadas no id. 69593669, sob pena de extinção.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
31/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/08/2022 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,25 de julho de 2022.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
25/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 09:45
Processo migrado do sistema Libra
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12/07/2022 09:44
Juntada de documento de migração
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12/07/2022 09:44
Juntada de documento de migração
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14/09/2021 15:24
REMESSA INTERNA
-
09/09/2021 09:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0122-96
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09/09/2021 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/09/2021 09:10
Remessa
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09/09/2021 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/09/2021 11:56
Remessa
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01/09/2021 12:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/09/2021 09:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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02/08/2021 11:03
À UNAJ
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30/07/2021 11:48
OUTROS
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28/07/2021 09:57
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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26/07/2021 10:28
A SECRETARIA
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21/07/2021 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/07/2021 13:19
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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21/07/2021 13:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00041099220118140301: - Classe Antiga: 81, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10677 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterad
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19/07/2021 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2021 11:26
Mero expediente - Mero expediente
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14/04/2021 12:21
CONCLUSOS
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26/03/2021 19:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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26/02/2021 10:23
CONCLUSOS
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19/11/2020 11:29
CONCLUSOS
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15/07/2020 15:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/07/2020 12:23
CONCLUSOS
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22/01/2020 09:01
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/12/2019 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/06/2019 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/05/2019 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/02/2019 10:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDES ROBOREDO (25314212), que representa a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA (3916230) no processo 00041099220118140301.
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25/02/2019 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/02/2019 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/02/2019 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/02/2019 10:21
Remessa
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14/02/2019 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/02/2019 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2019 07:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2019 09:33
A SECRETARIA
-
01/02/2019 08:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/01/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 10:35
Mero expediente - Mero expediente
-
30/01/2019 10:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/01/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2018 12:07
CONCLUSOS
-
09/11/2018 11:08
CONCLUSOS
-
27/09/2018 11:57
CONCLUSOS
-
27/09/2018 11:57
CONCLUSOS
-
19/04/2018 11:47
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
18/04/2018 13:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/04/2018 12:27
OUTROS
-
18/04/2018 11:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/04/2018 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 12:04
AGUARDANDO PRAZO
-
30/03/2017 08:42
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2017 10:07
AGUARDANDO PRAZO
-
23/09/2014 11:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/07/2014 12:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/07/2014 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2014 12:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/07/2014 12:28
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
02/04/2013 09:06
AGUARDANDO PAGAMENTO
-
27/03/2013 08:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2013 08:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/03/2013 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2013 11:56
Mero expediente - Mero expediente
-
25/03/2013 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2012 09:08
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/11/2012 09:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDES ROBOREDO (2824066), que representa a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA (3916230) no processo 00041099220118140301.
-
19/11/2012 12:04
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
19/11/2012 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2012 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2012 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2012 10:16
Remessa
-
16/10/2012 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2012 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/10/2012 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2012 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2012 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2012 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2012 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2012 11:19
Remessa
-
11/07/2012 16:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/07/2012 16:53
Mero expediente - Mero expediente
-
11/07/2012 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2011 12:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/09/2011 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2011 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/09/2011 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2011 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2011 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2011 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/08/2011 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/08/2011 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2011 09:40
Mero expediente - Mero expediente
-
24/08/2011 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2011 14:19
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
13/06/2011 14:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2011 14:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2011 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2011 12:53
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
10/06/2011 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2011 12:26
Remessa
-
10/06/2011 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2011 10:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/06/2011 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2011 09:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/06/2011 09:32
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/06/2011 09:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/03/2011 13:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE BELÉM, : MARIO NASCIMENTO LEAO
-
31/03/2011 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/03/2011 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2011.00354158-78 de 6ª AREA DE BELÉM, para 8ª AREA DE BELÉM. Justificativa: area errada
-
29/03/2011 15:41
AGUARDANDO MANDADO
-
29/03/2011 14:55
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/03/2011 09:29
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
29/03/2011 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2011 08:47
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/03/2011 08:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/03/2011 12:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/03/2011 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2011 12:15
Liminar - Liminar
-
18/03/2011 12:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/03/2011 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2011 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2011 12:47
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
11/03/2011 12:46
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
11/03/2011 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2011 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2011 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2011 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2011 12:51
Remessa
-
28/02/2011 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2011 10:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/02/2011 08:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/02/2011 08:34
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/02/2011 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2011 11:52
Mero expediente - Mero expediente
-
16/02/2011 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
16/02/2011 08:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/02/2011 12:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/02/2011 12:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MARIA LAUDELINA DA ROCHA BARATA OLIVEIRA
-
28/01/2011 11:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
28/01/2011 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2011
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
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